quinta-feira, 30 de junho de 2011

Tribunal reconhece vínculo de emprego para executiva de vendas da Avon

Tribunal reconhece vínculo de emprego para executiva de vendas da Avon

Publicado em 30 de Junho de 2011


Em mais um processo, a 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu, por maioria, vínculo de emprego a uma executiva de vendas da Avon Cosméticos Ltda., ratificando a sentença do juiz de origem da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande.



A empresa alegou em recurso que celebrou contrato comercial com a executiva de vendas o que configuraria sua condição de autônoma, afastando assim os requisitos que reconheceriam o vínculo empregatício, especialmente a subordinação jurídica e a pessoalidade.



Contudo, para o relator da matéria, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, as provas evidenciaram a relação de emprego firmada entre as partes. A trabalhadora presta serviços para a Avon desde 1995, como revendedora.



Em 2002, houve alteração da denominação de "líder" para "executiva de vendas de nível básico". Três meses após passou à "executiva de vendas nível especial" e oito meses depois a acumular a função de gerente de setor adjunta. A partir de 2005, sua função passou a ser denominada "empresária".



"É certo que a autora tinha como atribuições arregimentar vendedoras, incentivar as compras de produtos, receber reclamações e coordenar todo o processo destinado a fazer o produto chegar da empresa ao cliente. Havia pessoalidade na prestação desses serviços, já que a autora deveria pessoalmente comparecer a reuniões, realizar a devolução ou troca de produtos e cadastrar novas revendedoras", destaca o Relator.



Para o Des. Nicanor, a onerosidade é incontroversa, já que a empresa confirmou que a executiva de vendas recebia mediante comissões em percentuais variáveis sobre as vendas das revendedoras subordinadas a ela.



Quanto à eventualidade da prestação dos serviços, o Relator destaca que o serviço desempenhado pela trabalhadora na captação e coordenação de revendedoras é próprio da sua atividade-fim que possui como objeto social o "comércio, distribuição, importação e exportação de cosméticos".



"Por fim, a subordinação jurídica também ficou evidenciada, até mesmo pela inserção da trabalhadora na estrutura da empresa que se apropriava da sua força de trabalho e ela estava totalmente integrada na estrutura organizacional da empresa", afirma o Des. Nicanor. Além disso, declarações de representante da empresa demonstraram que a trabalhadora precisa cumprir metas, estando sujeita às regras e determinações da empresa, e a fiscalização diária de suas atividades por telefonemas e outros meios.



"Assim, considerando que a prestação de serviços foi exercida diariamente pela autora (pessoa física), de forma contínua à empresa (não eventualidade), mediante retribuição financeira (onerosidade), com subordinação jurídica estrutural, fica caracterizado o vínculo empregatício, porquanto presentes todos os requisitos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT", votou o relator.



(Proc. nº RO 0000367-81.2010.5.24.0001-1)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

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