Decisão da 1ª Turma deve colocar advogados atentos à contagem dos prazos
Publicado em 28 de Junho de 2011
A 1ª Turma do TRT/MT considerou intempestivo (fora de prazo) o recurso ordinário proposto por um frigorífico que foi condenado a pagar direitos trabalhistas arbitrados em 15 mil reais.
O processo que é oriundo da Vara do Trabalho de Barra do Garças, teve sentença da juíza Luciene Scandiuci Ridolfo, da qual a empresa recorreu ao Tribunal.
O relator, desembargador Roberto Benatar, entendeu que a empresa protocolou o recurso ordinário em 26 de janeiro de 2011, quando deveria tê-lo feito no dia 24.
Entendeu o relator que se a sentença foi proferida no dia 10.12.2010 (sexta-feira), a contagem do prazo começou no dia 13 e foi até 19 dezembro, uma vez que no dia 20 começou o recesso forense, mas que pela Súmula 262 do TST, a suspensão do prazo se dá no último dia antes do recesso, mesmo não sendo, como no caso, dias úteis, pois 18 e 19 foram sábado e domingo.
A contagem do prazo iria recomeçar no dia 07.01.2011, porém, a portaria 626/10 do TRT/MT determinou suspensão dos prazos de 07 a 21 de janeiro. Assim, a contagem recomeçaria no dia 22, mesmo sendo sábado, uma vez que como a interrupção de 07 a 21 de janeiro se deu por ato administrativo (portaria), não vale a regra do artigo 179 do CPC. Este artigo diz que os prazos suspensos recomeçam no primeiro dia útil, mas só nos casos de férias e recesso forense.
Assim, contados os sete dias de dezembro, o prazo de oito dias se esgotou no dia 23 de janeiro e consequentemente o recurso deveria ser proposto na segunda-feira, dia 24. Por isso o recurso ordinário, proposto no dia 26 foi considerado intempestivo, levando o relator a não conhecê-lo, ou seja, o mérito do recurso sequer foi apreciado.
A 1ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator. Igual decisão já fora tomada em outros dois processos semelhantes julgados pela Turma.
(Processo 0094400.15.2010.5.23.0026)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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