quarta-feira, 29 de junho de 2011

Tribunal não reconhece justa causa de empregado que revidou agressão física em legítima defesa

Tribunal não reconhece justa causa de empregado que revidou agressão física em legítima defesa

Publicado em 28 de Junho de 2011


A agressão física praticada em legítima defesa não caracteriza justa causa. Com esse entendimento, os desembargadores da 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) confirmaram reintegração de um empregado demitido por justa causa por cometer agressão física no local de trabalho. Os desembargadores tomaram por base a exceção prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, nos casos de demissão por justa causa. Segundo o artigo 482, cabe a aplicação da demissão por justa causa quando se tratar de “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.



A decisão dos desembargadores ocorreu no recurso ordinário interposto pela empresa Acoplation Montagens e Manutenção Ltda (primeira reclamada). A empresa pedia a reforma da sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, que declarou a nulidade da justa causa aplicada a R.N.S.G (reclamante) e a condenou a reintegrá-lo na função de montador de andaime. A empresa também foi condenada, juntamente com a Vale (segunda reclamada), esta de forma subsidiária, a pagar a R.N.S.G as parcelas salariais vencidas da data da dispensa, até a data da efetiva reintegração, bem como honorários advocatícios no percentual de 15%.



Nas suas alegações, a Acoplation reiterou que o reclamante foi demitido por justa causa por ter participado de violenta briga no local de trabalho. Disse também que o reclamante tenta fazer crer que a sua dispensa teria se dado em virtude de supostas perseguições sofridas por ele ter sido eleito membro da CIPA, fato que, segundo a empresa, não ficou provado nos autos.



Para o desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, relator do recurso ordinário, a análise do processo leva à conclusão de que o cerne da questão está em saber se o reclamante agiu ou não em legítima defesa ao revidar a agressão sofrida no ambiente de trabalho. Segundo o relator, não há questionamento sobre a estabilidade de R.N.S.G como membro da CIPA, uma vez que tal estabilidade foi reconhecida pela primeira reclamada. “Também é pacífica a questão relacionada à desnecessidade de inquérito para a apuração de falta grave do empregado membro da CIPA, em conformidade com o parágrafo único do art. 165, da CLT”.



Pelas informações processuais, R.N.S.G ao constatar que um empregado terceirizado da Vale estava usando material da primeira reclamada, informou o fato ao seu encarregado; diante disso, foi agredido verbalmente, e depois fisicamente, pelo terceirizado da Vale, e revidou as agressões.



De acordo com o relator, os depoimentos juntados no processo são uníssonos ao afirmar que a agressões feitas pelo reclamante foram motivadas por agressões sofridas anteriormente, ou seja, “não há como negar que ele agiu em legítima defesa. Em sendo assim, há que se revogar a justa causa porque neste caso o reclamante agiu albergado pela excludente prevista na segunda parte da alínea "k" do art. 482”.



Com esse voto, o desembargador Gerson de Oliveira manteve a sentença originária e foi seguido pelos demais desembargadores.



O julgamento do recurso ocorreu no dia 14.06.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 20.06.2011.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

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