quarta-feira, 22 de junho de 2011

Trabalhador não consegue demonstrar erro de fato capaz de justificar ação rescisória

Trabalhador não consegue demonstrar erro de fato capaz de justificar ação rescisória

Publicado em 22 de Junho de 2011


A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) julgou hoje (21) improcedente ação rescisória de um ex-empregado da Ética Serviços Temporários Ltda. que, na ação originária, buscava o reconhecimento de vínculo com o Banco do Estado de São Paulo S.A. (atual Banco Santander S.A.). O trabalhador alegava que sua admissão teria ocorrido antes da Constituição Federal de 1988, razão pela qual não precisaria de concurso público para o ingresso nos quadros da instituição financeira.



Erro de fato



A decisão que o trabalhador pretendia rescindir havia negado o reconhecimento do vínculo com base em dois fundamentos – um relacionado à licitude da terceirização, e outro à nulidade do reconhecimento do vínculo pela ausência de concurso público. Após seu trânsito em julgado, o empregado recorreu à SDI-2 para desconstituir o acórdão da Quarta Turma do TST.



Seu principal argumento foi o de que a Turma teria incorrido em erro de fato capaz de desconstituir a decisão quando, ao julgar o recurso de revista, adotou a premissa de que o empregado teria sido admitido depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, quando era incontroverso o contrário. Pretendia, mais uma vez, que fossem julgados procedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo diretamente com o banco.



Ao analisar o recurso na SDI-2, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, observou que a Turma não havia considerado como fato incontroverso a admissão anterior a 1988, pois não constava do acórdão regional referência a este fato. O relator lembrou que, para se verificar se um fato inexistente foi considerado inexistente, para a caracterização do erro de fato, é necessário que “sobre aquele fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial esmiuçando as provas”, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SDI-2. A rescisória, então, foi julgada improcedente.



Processo: AR-2085206-11.2009.5.00.0000



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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