Publicado em 21 de Março de 2011
O município de Seringueiras, no interior de Rondônia, foi condenado solidariamente pela Justiça do Trabalho ao pagamento de salários atrasados e verbas rescisórias ao motorista João Batista Santana contratado por uma empresa de ônibus que atuava no transporte de alunos da zona rural.
Mesmo com o pagamento dos salários atrasados pela empresa terceirizada, que foi citada e não compareceu à audiência na Vara do Trabalho de são Miguel do Guaporé, os motoristas continuaram a transportar os alunos para as escolas e o contrato foi plenamente atendido, embora a prefeitura tivesse deixado de fiscalizar se a empresa estava cumprindo suas obrigações trabalhistas.
Na audiência, a juíza Maria Rafaela de Castro, que responde pela Vara do Trabalho local, ressaltou que em relação ao município de Seringueiras a exigência da assinatura da carteira dos motoristas constava do edital de licitação dos serviços terceirizados.
O município, através do secretário de Educação, diretores de escola e outros funcionários, tinham conhecimento de que os contratados não estavam recebendo os salários. “Temos mais de 20 processos em São Miguel do Guaporé com o mesmo problema, na pauta de hoje e de amanhã, com os mesmos graves problemas envolvendo motoristas e monitores que durante meses não recebem salários”.
Na região, segundo ainda a juíza, as empresas terceirizadas rescindem os contratos sem a mínima explicação aos trabalhadores, prejudicando inclusive empregados que moram no município vizinho de São Miguel, pois muitos deles sequer recebem suas carteiras de trabalho ou estão com suas carteiras profissionais sem a devida baixa, impedidos por isso de serem contratados por outros empregadores.
Referidos obreiros já foram por demais prejudicados, principalmente, porque rompidos o patamar civilizatório mínimo e a dignidade humana do trabalhador. Ainda tiveram que vir a esta audiência em uma estrada inóspita para reivindicar junto ao Poder Judiciários os salários e as verbas rescisórias, direitos mínimos de qualquer labor e constitucionalmente protegidos no Estado Democrático de Direito e em diversas Convenções Internacionais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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