Publicado em 16 de Março de 2011
O presidente do TRT10, Ricardo Machado, indeferiu, hoje (15), o pedido de liminar do Metrô-DF. A Companhia do Metropolitano sustentou a ilegalidade da greve, requerendo pena de multa de R$480.000,00, manutenção de 80% da frota e do efetivo de empregados no horário de pico (6h às 9h - 16h às 19h) e de 60% nos demais horários.
Segundo o desembargador, por se tratar de questão de mérito, a questão deve ser deliberada pela 1ª Seção Especializada do TRT10. Além disso, haverá reunião no MPT com o objetivo da conciliação, ainda hoje.
Abaixo a decisão na íntegra:
PROCESSO Nº 0001171-08.2011.5.10.0000 DCG
SUSCITANTE :Companhia do Metropolitano do Distrito Federal ADVOGADO :André Luiz Vieira de Melo
SUSCITADO :Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Metroviários do Distrito Federal - SINDIMETRÔ
Decisão
Vistos.
1. RELATÓRIO
Cuida-se de dissídio coletivo de greve suscitado pelo METRÔ/DF em face do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Distrito Federal – SINDIMETRÔ, alegando a suscitante, em síntese, ter sido surpreendida, às 17h26min do dia 09/03/2011, por comunicação do suscitado dando conta da “... suspensão coletiva e pacífica das atividades laborais de seus empregados, a partir de 14/03/2011, por tempo indeterminado, conforme noticia a Carta nº 065/2011” (fls. 3).
Sustenta a suscitante o caráter político do movimento paredista, além de ser injustificável a deflagração da greve, tendo em vista as sucessivas reuniões destinadas à negociação e análise da pauta de reivindicações da categoria. Pontua, ainda, que a data base da categoria é 1/04/2011, havendo, desse modo, Acordo Coletivo em vigor. Nesse passo, defende que a deflagração da greve a contar de 14/03/2011 é abusiva, ilegal e representa ofensa às disposições da Lei da Lei nº 7.783/89, em face do não-esgotamento da via negocial (OJSDC nº 11 e art. 3º da Lei de Greve).
Ao final, postula “seja concedida em LIMINAR, inaudita altera parts, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional do Estado, declarando abusiva a greve, sob pena de multa diária de R$ 480.000,00" (fl. 25). Alternativamente, requer “sejam mantidos e assegurados os serviços mínimos do transporte metroviário à população do Distrito Federal a partir do dia 14/03/2011 (sic) (...) com a mantença de 80% da frota e do efetivo de empregados no horário de pico (6h00 às 9h00 - 16h00 às 19h00) e 60% nos demais horários" (fls. 25). No mérito pediu a procedência da ação, dando à causa o valor de R$ 2.000,00 (fls. 25).
Os autos foram remetidos à Presidência (fls.108).
É o relato.
2. DECIDO
Considerado crime ou mera ilegalidade noutros tempos (Código Penal de 1890 e Lei de Segurança Nacional, de 1938), o direito de greve é hoje assegurado aos trabalhadores pela própria Constituição (CF, art. 9º) e reconhecido pelas normas de direito internacional como “um dos meios essenciais de que dispõem para promover e defender seus interesses profissionais” (ementa nº 363 do Comitê de Liberdade Sindical da OIT), ou ainda, “um dos direitos fundamentais dos trabalhadores e de suas organizações, unicamente na medida em que constitui meio de defesa de seus interesses” (ementa nº 364).
Contudo, embora assegurado constitucionalmente e reconhecido internacionalmente, o direito de greve, como todos os outros, não é absoluto, ilimitado, mas se sujeita às condições previstas na legislação doméstica pertinente, principalmente no que toca ao equilíbrio, ou melhor, à cedência recíproca de direitos conflitantes.
Pois bem.
Relembrado o contexto da greve no nosso ordenamento, anoto, de plano, que a questão da abusividade ou não do movimento é mérito e questão a ser deliberada pela 1ª Seção Especializada do TRT10.
Assim, no atual estágio e confirmada a deflagração do movimento paredista resta verificar a pretensão da suscitante, fulcrada em questão de segurança, em elevar o percentual do efetivo laboral apto a manter parte da frota em circulação.
Todavia, em tal aspecto e ao contrário do asseverado nas razões da petição inicial e no parecer apresentado a fls. 102/106, constatei na manhã de hoje, lendo, ouvindo e assistindo aos noticiários que havia 7 (sete) trens em circulação. As reportagens informaram também haver ampla divulgação acerca da paralisação. Tal panorama mitiga a tese dos riscos noticiados na peça de ingresso, aliás, também não confirmados nos movimentos paredistas anteriores.
Por outro lado, haverá reunião no Ministério Público do Trabalho, ainda hoje, com o objetivo da conciliação.
Em tal cenário, sem audiência da parte contrária, não diviso, por ora, fundamento suficiente a justificar, no caso, a intervenção do Poder Público para compatibilizar o exercício legítimo do direito de greve e o atendimento das necessidades inadiáveis da população. Portanto, indefiro a liminar postulada.
Outrossim, com o fito estabelecer o contraditório e garantir uma melhor instrução do feito, confiro o prazo de 48hs para manifestação do suscitado acerca da inicial apresentada.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, conclusos.
Dê-se ciência pelo modo mais célere, às partes.
À Secretaria, para providências.
Brasília, 15 de março de 2011 (3ªf).
RICARDO ALENCAR MACHADO
Presidente do TRT10 Região
Elaine Andrade - Coordenadoria de Comunicação Social e Cerimonial
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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