terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Bradesco é condenado a pagar 200 mil por dano moral

Publicado em 8 de Fevereiro de 2011


Juíza Leda Borges de Lima O Banco Bradesco foi condenado a pagar 200 mil reais de indenização por dano moral a uma ex-funcionária que era obrigada a fazer transporte de dinheiro sem proteção ou escolta.



A decisão foi da juíza Leda Borges de Lima, em atuação na Vara do Trabalho de Mirassol D'Oeste (329 km de Cuiabá, região sudoeste), em ação proposta por uma bancária que atuava como gerente administrativo quando foi demitida sem justa causa, após 19 anos no banco.



A bancária disse na inicial que duas vezes por semana transportava malotes com 30 mil reais e se estivesse acompanhada de outro funcionário, o valor chegava a 60 mil reais. O dinheiro era levado ao Banco do Brasil, ao Correio ou aos terminais DBN (banco dia e noite) em veículo particular e às vezes a pé. Algumas vezes levou dinheiro para outras cidades.



Segundo a trabalhadora essa atividade, sem segurança ou escolta, lhe causava grande aflição e abalo psicológico.



O banco em sua defesa confirmou o transporte de valores, dizendo porém, que eram valores de "pouquíssima monta" e sempre acompanhado de outro funcionário. No entanto, a preposta (representante) do banco em seu depoimento não soube informar quanto em valores a bancária transportava, para onde levava o dinheiro e nem se havia ou não escolta.



As testemunhas, inclusive uma que é gerente do Banco do Brasil, confirmaram o transporte do dinheiro pela autora. Também documentos trazidos pela reclamante reforçam as suas alegações.



Para a juíza a falta de conhecimento dos fatos pela preposta, resulta em confissão ficta, ou seja, presunção de que os fatos alegados pela autora são verdadeiros. Isso, somado às provas testemunhais e documentais, não deixam dúvidas quanto a ocorrência do transporte indevido de valores.



O transporte de valores é regulado por lei (Lei 7102/83), com previsão de que seja feito por empresa especializada ou funcionário do banco, desde que seja preparado para tal fim, inclusive com cursos de formação.



Assim, a juíza entendeu que o banco ao infringir a lei, violou o direito da bancária à segurança causando-lhe danos morais passíveis de indenização prevista na Constituição e no Código Civil. Citou ainda precedentes do próprio TRT/MT sobre o mesmo tema contra a mesma instituição financeira.



Quanto ao valor a ser atribuído ao dano, a magistrada destacou o elevado poder aquisitivo do banco réu e a duração da atividade de risco da bancária e transcreveu decisões de cortes trabalhistas com os valores atribuídos em casos semelhantes. Assim, buscando atender o caráter punitivo do ofensor e a necessidade de compensar a pessoa lesada, atribuiu ao dano o valor de 200 mil reais. Decisão de 1º grau , passível de recuso ao Tribunal. (Processo nº 0085900-56.2010.5.23.0091)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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