sábado, 12 de fevereiro de 2011

3ª Câmara rejeita aplicação do contrato de trabalho por prazo determinado na cultura da cana

Publicado em 11 de Fevereiro de 2011

“O conceito de contrato de safra é extremamente amplo e deve-se balizar consoante a natureza da atividade agrícola desenvolvida. A cultura da cana-de-açúcar, cujo ciclo produtivo, dependente das oscilações sazonais próprias da safra e da entressafra, demanda a execução de tarefas permanentes e contínuas, consistentes tanto no preparo do solo (cultivo e plantio), quanto na colheita (corte) do produto agrícola. O contrato celebrado por prazo determinado, portanto, mostra-se tendente a fraudar a aplicação da lei trabalhista e, portanto, deve ser considerado nulo, nos termos do artigo 9º da CLT.” Com esse entendimento, a 3ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma produtora rural que pretendia reformar sentença da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva. O juízo da VT havia declarado a nulidade do contrato a prazo celebrado entre a produtora e um trabalhador.



O contrato de safra, lembrou o relator do acórdão, desembargador José Pitas, é definido pelo artigo 19, parágrafo único, do Decreto 73.626 de 1974, que regulamenta a Lei 5.889 de 1973, a chamada Lei do Trabalho Rural. Em seu recurso, a empregadora defendeu que essa modalidade contratual seria suficiente para atender à demanda da lavoura canavieira, porque abrangeria “todas as fases da atividade agrícola, como o plantio e a colheita”. No entanto, o relator rebateu a argumentação da recorrente, observando que, entre outros fatores, o pacto firmado entre ela e seu ex-empregado “se estendeu por período que abrange tanto a safra quanto a entressafra, que se caracterizam distintamente”. Isso prova que, enfatizou o magistrado, “o labor ocorreu para atender necessidade permanente e não transitória da empregadora”. Dessa forma, ponderou Pitas, “fica descaracterizada a contratação a termo prevista no artigo 443, parágrafo 2º, alínea ‘a’, da CLT (confira-se artigo 4º do Regulamento), impondo-se o reconhecimento da existência de contrato por prazo indeterminado”.



A Câmara manteve, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias deferidas pela 2ª VT de Catanduva: aviso prévio indenizado e a respectiva projeção em férias com o terço constitucional e décimo terceiro salário, saque do FGTS com o acréscimo da multa de 40% e entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego. (Processo 0000906-83.2010.5.15.0070 – RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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