15/02/2008
A juíza Lucineide Almeida de Lima Marques, da 2ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista (SP), condenou o Condomínio Agrícola Pedro Luiz Lorenzetti (fornecedor de cana do Grupo Zilor) e a Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti a cumprirem obrigações referentes às normas de segurança do trabalho garantidas aos cortadores de cana que lhes prestam serviço.
A decisão foi proferida na ação civil pública ajuizada pelo procurador do Ofício de Bauru (SP), Luís Henrique Rafael, após fiscalizações em lavouras das regiões de Lençóis Paulista, Macatuba e Pederneiras, no ano de 2006, em conjunto com auditores-fiscais do Grupo Móvel de Fiscalização Rural e da Gerência Regional do Ministério do Trabalho de
Bauru.
Na ocasião, de acordo com informações do MPT (Ministério Público do Trabalho), foram constatadas situações de trabalho degradante bem como condições precárias de alojamentos de trabalhadores rurais migrantes, provenientes de Estados do Nordeste. A sentença também determinou que o condomínio rural formado por diversos fazendeiros, liderados por Pedro Luiz Lorenzetti, cumpra obrigações de forma solidária com a Cia. Agrícola Zillo Lorenzetti.
Por se tratar de normas de saúde e segurança no trabalho, a sentença determinou o cumprimento liminar das medidas já para a safra/2008, que começa em abril. "Vale destacar que mesmo na entressafra as medidas são exigíveis para os trabalhos de plantio e preparo da terra", reforçou o procurador Rafael.
O MPT intensificará as ações de fiscalização na região, em conjunto com fiscais do Ministério do Trabalho e sindicatos de trabalhadores rurais. As Prefeituras de diversos Municípios da região também serão notificadas para fiscalizar as condições sanitárias, de higiene e conforto dos alojamentos e habitações coletivas que são utilizadas por trabalhadores rurais.
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
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sexta-feira, 8 de outubro de 2010
Empresa que descumpriu norma de segurança deve ressarcir INSS em mais de R$ 340 mil
Empresa que descumpriu norma de segurança deve ressarcir INSS em mais de R$ 340 mil
A AGU (Advocacia-Geral da União) obteve na Justiça Federal a condenação da empresa Metalrezende Indústria e Comércio Importação e Exportação de Peças Veiculares, que deverá ressarcir o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em mais de R$ 340 mil, devido ao descumprimento de normas de segurança do trabalho.
A Procuradoria Seccional Federal em Campinas (SP) conseguiu demonstrar que a empresa não efetuava corretamente o treinamento de seus funcionários. Além disso, a Metalrezende utilizava máquinas do modelo prensa em desconformidade com a legislação, que exige instalação de dispositivos de segurança para evitar acidentes. A negligência da empresa gerou uma vítima: a trabalhadora Denise Aparecida da Rocha, que perdeu a mão direita num acidente ocorrido em uma das máquinas, em 2006.
Ficou demonstrado, pelos documentos conseguidos pela Procuradoria Federal junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que a empresa operava a máquina no modo automático, o que é proibido pela legislação. De acordo com a AGU, se essa máquina estivesse no modo manual, o acidente não teria ocorrido. Isso porque a prensa, para funcionar nessa modalidade, necessita que o acionamento seja feito através de dois botões, o que exigiria o uso das duas mãos, impossibilitando que uma delas estivesse dentro da área de risco no momento do impacto. Tudo isso foi relatado pelo auditor-fiscal do Trabalho que investigou o acidente.
A empresa descumpriu, portanto, diversas normas de segurança, algumas inclusive dispostas em convenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho). Além disso, normas regulamentares específicas, regras da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e o próprio manual da máquina causadora do acidente foram desrespeitadas, segundo os procuradores.
O juízo da 8ª Vara Federal de Campinas acolheu os argumentos da Procuradoria e condenou a empresa a ressarcir ao INSS tudo o que a Previdência gastou com os benefícios de auxílio-doença e auxílio acidente, pagos à vítima, que ficou afastada do trabalho durante dois anos e ainda guarda sequelas irreversíveis.
Fonte: JFSP
A AGU (Advocacia-Geral da União) obteve na Justiça Federal a condenação da empresa Metalrezende Indústria e Comércio Importação e Exportação de Peças Veiculares, que deverá ressarcir o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em mais de R$ 340 mil, devido ao descumprimento de normas de segurança do trabalho.
A Procuradoria Seccional Federal em Campinas (SP) conseguiu demonstrar que a empresa não efetuava corretamente o treinamento de seus funcionários. Além disso, a Metalrezende utilizava máquinas do modelo prensa em desconformidade com a legislação, que exige instalação de dispositivos de segurança para evitar acidentes. A negligência da empresa gerou uma vítima: a trabalhadora Denise Aparecida da Rocha, que perdeu a mão direita num acidente ocorrido em uma das máquinas, em 2006.
Ficou demonstrado, pelos documentos conseguidos pela Procuradoria Federal junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que a empresa operava a máquina no modo automático, o que é proibido pela legislação. De acordo com a AGU, se essa máquina estivesse no modo manual, o acidente não teria ocorrido. Isso porque a prensa, para funcionar nessa modalidade, necessita que o acionamento seja feito através de dois botões, o que exigiria o uso das duas mãos, impossibilitando que uma delas estivesse dentro da área de risco no momento do impacto. Tudo isso foi relatado pelo auditor-fiscal do Trabalho que investigou o acidente.
A empresa descumpriu, portanto, diversas normas de segurança, algumas inclusive dispostas em convenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho). Além disso, normas regulamentares específicas, regras da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e o próprio manual da máquina causadora do acidente foram desrespeitadas, segundo os procuradores.
O juízo da 8ª Vara Federal de Campinas acolheu os argumentos da Procuradoria e condenou a empresa a ressarcir ao INSS tudo o que a Previdência gastou com os benefícios de auxílio-doença e auxílio acidente, pagos à vítima, que ficou afastada do trabalho durante dois anos e ainda guarda sequelas irreversíveis.
Fonte: JFSP
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