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segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Negligência em parto gera indenização



A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) condenou a Unimed BH - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a indenizar uma cabeleireira, por danos morais, em R$ 16 mil. Ela foi assistida durante o parto no Hospital Dia da Unimed, e os médicos deixaram em seu útero restos placentários que lhe causaram dores e hemorragia.

O parto ocorreu em 6 de março de 2008. A cabeleireira sentiu fortes dores pós-operatórias e, em 23 de março, foi submetida a uma ultrassonografia pélvica que comprovou a existência de restos placentários e coágulos no útero. O mesmo exame voltou a ser feito em 28 de março e confirmou o diagnóstico. Somente depois desses exames é que a paciente passou por uma curetagem.

No processo, a Unimed alegou que em momento algum houve falha nos serviços prestados, o que afasta qualquer tipo de responsabilidade da empresa. O juiz de primeira instância, entretanto, julgou procedente o pedido da paciente e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 27.250.

No recurso, o relator, desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, observou que, de acordo com o perito judicial, “houve censurável comportamento omisso dos médicos da Unimed, os quais negligenciaram tanto nos cuidados durante ou após o parto, como pela demora na realização da curetagem, colocando em risco a saúde da autora que, no período imediatamente pós-parto, se viu obrigada a conviver com dores fortes e quadro hemorrágico, além de ficar privada de amamentar seu filho”.

“Tais circunstâncias, por si sós, já são suficientes para a imposição de obrigação de indenizar à Unimed, que no caso responde objetivamente pela lamentável falha em que incorreram os profissionais a ela vinculados. Enfatizo que a empresa é responsável pela qualidade dos serviços, do atendimento e dos profissionais que contratou para atuar em seu nome, de modo que ela tem obrigação de garantir o tratamento adequado e a qualidade da prestação de serviços”, continuou.

“Embora a autora tenha passado por situação difícil e tormentosa, pois teve de conviver com dores e sangramento, é certo que o problema, mesmo com certa demora, foi resolvido, com o restabelecimento do quadro de saúde, motivos pelos quais entendo que a quantia de R$ 16 mil é suficiente para compensação da ofensa moral sofrida, até porque o objetivo do instituto em questão não é a aplicação de punição excessiva, tampouco se presta a gerar vantagem financeira ao ofendido”, concluiu.

Concordaram com o relator os desembargadores Mota e Silva e João Cancio.

Processo: 0979016-88.2008.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

sábado, 16 de outubro de 2010

Passageiros a mais no carro da vítima não tiram a culpa de réu em acidente

15/10/2010

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Ituporanga que condenou o caminhoneiro Antônio Rosa Duarte ao pagamento de indenização de R$ 63,7 mil, em benefício de Evani Scheidt Machado e sua filha. As duas perderam José Jaime Machado, respectivamente marido e pai das autoras, em acidente registrado em julho de 2006, na BR-282.

Ele colidiu frontalmente com a carreta conduzida por Antônio Duarte, no momento em que este realizava uma ultrapassagem indevida. Na apelação, o caminhoneiro alegou divergência na culpa apontada no boletim de ocorrência, assim como o fato de Machado dirigir um Fiat Strada, com capacidade para dois passageiros, com uma pessoa a mais. Ele questionou, ainda, os valores da condenação, bem como a fixação de pensão mensal para a mulher.

Os pedidos de Antônio não foram reconhecidos pelo relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, cujo voto foi aprovado por unanimidade. O magistrado afirmou que os valores - R$ 23,7 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais para cada uma das autoras - não são excessivos. Sobre o argumento de passageiros além do permitido, Heil classificou-o como “frágil”.

Para ele, Antônio não apresentou indício de que esse excesso tenha sido determinante para a ocorrência do acidente e morte do condutor, que teve comportamento “reprovável” nesse ponto. “Assim, a infração administrativa, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade do motorista do caminhão ou imputar conduta imperita, imprudente ou negligente do genitor e esposo das autoras”, concluiu Heil. (Ap. Cív. n. 2008.023508-5)
Fonte: TJSC