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quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Motorista queimado não prova culpa do patrão em acidente

27/10/2010


Um motorista de caminhão que descarregava ração em um silo no interior de Santa Catarina não conseguiu comprovar, em nenhuma instância trabalhista, que houve culpa de seu empregador no acidente de trabalho que lhe causou graves sequelas. Ele sofreu uma descarga elétrica em rede de alta tensão e teve parte da mão e pernas queimadas, provocando amputação de dedos.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao decidir a questão, destacou que o caso não se enquadra na teoria da responsabilidade objetiva do empregador, pois o risco a que se submeteu o empregado não era inerente à atividade por ele desenvolvida. Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, se é o empregador quem cria o risco através de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independentemente de dolo ou culpa.

O motorista contou na petição inicial que foi contratado pela Transportadora Valmir Anzanello para levar ração da empresa Perdigão ao silo de propriedade de Alcides Conte, parceiro da abatedora de aves. Disse que, ao manusear o braço mecânico do caminhão para o abastecimento do silo, este encostou na rede de alta tensão, provocando a descarga elétrica.

Após ter sido submetido a várias cirurgias para reparação da mão e pé, ele propôs ação trabalhista, com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos. A ação foi proposta contra quatro partes distintas: a companhia de energia elétrica Celesc, a Perdigão, o dono do silo, Alcides, e a Transportadora. O motorista atribui culpa a todos eles. A primeira, por ser a responsável pela instalação e fiscalização da rede elétrica na cidade; o segundo e o terceiro por responsabilidade solidária, já que eram parceiros na criação de aves, e o quarto por ser o real empregador, portanto, com dever de dar segurança ao trabalhador e assumir o risco do empreendimento.

O juiz da Vara do Trabalho em Salto Veloso (SC) excluiu os três primeiros do polo passivo por ilegitimidade passiva e absolveu a transportadora por ausência de culpa no acidente. Segundo o juiz sentenciante, a culpa foi exclusiva do trabalhador, que se descuidou ao acionar o braço mecânico do caminhão próximo à rede elétrica.

Insatisfeiito, ele recorreu tanto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quanto ao TST, mas sem sucesso.

Segundo o relator do acórdão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, nos termos da decisão do TRT o trabalhador em nenhum momento demonstrou que seu empregador agiu com culpa ou que tivesse praticado qualquer ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar. O recurso do motorista não foi conhecido porque ele não comprovou divergência de julgados.
RR - 13200-78.2008.5.12.0020

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Família não comprova culpa da empresa em acidente que vitimou motorista

21/10/2010

A família de um motorista de ônibus, falecido em acidente de trânsito, não conseguiu demonstrar a responsabilidade civil da Empresa Princesa do Norte S.A. na fatalidade ocorrida com o trabalhador. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso de revista da família.

Segundo a petição inicial, em setembro de 2006, por volta das 21h30min, o ônibus conduzido por um motorista da empresa Princesa do Norte S.A., empresa de transporte interestadual de passageiros, colidiu na traseira de uma carreta, no Km 35, da Rodovia Castelo Branco, quando retornava de viagem à cidade de São Paulo, capital. Em decorrência desse acidente, o motorista faleceu. Ele trabalhava há 21 anos na empresa.

Diante disso, a família do motorista propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que a Princesa do Norte S.A. teria responsabilidade no acidente, por ter exposto o trabalhador a extenuante carga de trabalho, superior à jornada legal de oito horas diárias, e por não propor medidas de segurança e saúde ao motorista.

Ao analisar a ação, o juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade da empresa e, consequentemente, a reparação por danos morais e materiais. Com isso, a família recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), reafirmando os argumentos de culpa da empresa. O TRT, por sua vez, também afastou a indenização, por não vislumbrar qualquer negligência por parte da Princesa do Norte S.A. que tivesse causado o acidente.

Segundo o TRT, ficou comprovado que a empresa oferecia condições de saúde, treinamentos e alojamento para o trabalhador, e o ônibus que ele dirigia estava em bom estado, sem qualquer irregularidade, de acordo com o boletim de ocorrência. O Regional ressaltou ainda que a carga horária de oito horas por dia, embora extrapolada em algumas oportunidades, não era excessiva.

Inconformada, a família interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou, entretanto, que o quadro fático estabelecido pelo acórdão Regional afasta a responsabilidade civil da Princesa do Norte S.A. - alegado pela família tendo por base o artigo 927 do novo Código Civil. Nesse caso, destacou o ministro, ficam afastadas tanto a responsabilidade subjetiva (aquela que depende da prova de culpa por parte da empresa), quanto a responsabilidade objetiva (aquela que não depende de prova de culpa da empresa, mas somente da relação causal entre o dano e a atividade exercida pelo trabalhador – teoria do risco do empreendimento).

Nessa última modalidade (responsabilidade objetiva), o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou, conforme estabelecido pelo acórdão do TRT, que houve culpa exclusiva da vítima na ocorrência do dano, uma vez que o motorista não respeitou a distância mínima obrigatória entre veículos que trafegam na mesma via, fator determinante para que o ônibus, mesmo após o acionamento dos freios, não conseguisse parar antes de colidir com o caminhão. Segundo o ministro, esse aspecto quebra o nexo causal entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo motorista, elemento necessário para a responsabilização da empresa.

Assim, a Primeira Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, negar conhecimento ao recurso de revista da família do motorista falecido. (RR-39200-87.2007.5.09.0585)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 16 de outubro de 2010

Passageiros a mais no carro da vítima não tiram a culpa de réu em acidente

15/10/2010

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Ituporanga que condenou o caminhoneiro Antônio Rosa Duarte ao pagamento de indenização de R$ 63,7 mil, em benefício de Evani Scheidt Machado e sua filha. As duas perderam José Jaime Machado, respectivamente marido e pai das autoras, em acidente registrado em julho de 2006, na BR-282.

Ele colidiu frontalmente com a carreta conduzida por Antônio Duarte, no momento em que este realizava uma ultrapassagem indevida. Na apelação, o caminhoneiro alegou divergência na culpa apontada no boletim de ocorrência, assim como o fato de Machado dirigir um Fiat Strada, com capacidade para dois passageiros, com uma pessoa a mais. Ele questionou, ainda, os valores da condenação, bem como a fixação de pensão mensal para a mulher.

Os pedidos de Antônio não foram reconhecidos pelo relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, cujo voto foi aprovado por unanimidade. O magistrado afirmou que os valores - R$ 23,7 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais para cada uma das autoras - não são excessivos. Sobre o argumento de passageiros além do permitido, Heil classificou-o como “frágil”.

Para ele, Antônio não apresentou indício de que esse excesso tenha sido determinante para a ocorrência do acidente e morte do condutor, que teve comportamento “reprovável” nesse ponto. “Assim, a infração administrativa, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade do motorista do caminhão ou imputar conduta imperita, imprudente ou negligente do genitor e esposo das autoras”, concluiu Heil. (Ap. Cív. n. 2008.023508-5)
Fonte: TJSC