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quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Empresa não pode forçar trabalhador a vender parte das férias

17/11/2010

Ex-empregado da HSBC Seguros Brasil S.A. provou na Justiça do Trabalho que era forçado pela empresa a vender um terço de suas férias e, com isso, conseguiu o direito a receber os valores referentes aos dez dias de todos os períodos em que não gozou o descanso remunerado.

Na última tentativa para reverter essa condenação, a empresa interpôs recurso no Tribunal Superior do Trabalho, que foi rejeitado (não conhecido) pelos ministros da Sexta Turma. Com isso, ficou mantido o julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) desfavorável à HSBC Seguros.

No processo, o trabalhador alega que, embora tenha sempre usufruído férias, elas eram concedidas em regime de abono pecuniário, ou seja, 20 dias de descanso e 10 dias de trabalho. Isso ocorreria “por ato unilateral da empresa”. A única exceção teria sido na época do seu casamento (2002/2003), quando, “depois de exaustivo e difícil processo de negociação, conseguiu, mesmo contra a vontade do patrão, férias superiores a vinte dias”.

No primeiro julgamento, a Vara do Trabalho não constatou irregularidades nas férias. No entanto, essa decisão foi revertida pelo Tribunal Regional que acatou recurso do ex-empregado e condenou a HSBC Seguros a pagar os dez dias referentes aos períodos de 2000/2001, 2001/2002 e 2003/2004.

De acordo com o TRT, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário “constitui faculdade do empregado, a ser exercida mediante requerimento formulado até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143 da CLT).” Assim, caberia à empresa apresentar os requerimentos com as solicitações do trabalhador. “Ausente a prova de que a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário decorreu de livre e espontânea vontade do empregado, reputo veraz a assertiva de que isto ocorreu por imposição da empresa”.

Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, destacou que o “caráter imperativo das férias”, principalmente no que diz respeito à saúde e à segurança do trabalho, “faz com que não possam ser objeto de renúncia ou transação lesiva e, até mesmo, transação prejudicial coletivamente negociada.”

Por isso, não pode a empresa obrigar o empregado “a abrir mão de parte do período destinado às férias, à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado.” Essa imposição, de acordo com o ministro, gera “a obrigação de indenizar” o período correspondente às férias não gozadas. (RR - 1746800-23.2006.5.09.0008)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

STJ garante a servidora exonerada, diante da impossibilidade material de fruição do direito, indenização por férias não gozadas

14/10/2010 - 16h46
DECISÃO
STJ garante a servidora exonerada, diante da impossibilidade material de fruição do direito, indenização por férias não gozadas
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, garantiu a Maria Alice de Medeiros Silva o direito de ser indenizada por férias não gozadas, relativamente aos exercícios de 2008 e 2009, diante da impossibilidade material de usufruto do direito, devido à sua exoneração.

A servidora era titular do cargo de procuradora do Iapas, quando passou a exercer o cargo em comissão no extinto Tribunal Federal de Recursos, a partir de 16 de fevereiro de 1989, ficando consignado no ofício de apresentação que possuía férias a usufruir, já adquiridas no órgão de origem, relativas aos exercícios de 1988 e 1989.

No mandado de segurança, a aposentada sustenta que as férias referentes aos exercícios de 1988 e 1989 foram efetivamente gozadas no período de 2 a 31/7/1989 e 2 a 31/1/1990, respectivamente, e que, em fevereiro de 1991, se aposentou do cargo efetivo de procuradora do Iapas, passando sua condição perante o STJ (que sucedeu ao antigo TFR) de “requisitada” para “sem vínculo”. Entretanto, Maria Alice continuou no exercício do cargo em comissão.

Assim, ela sustenta que tem direito líquido e certo às férias relativas ao exercício de 2008, bem como a saldo remanescente até sua exoneração em 20/9/2008. Alega que a Secretaria de Gestão de Pessoas do STJ “utilizou-se de premissas equivocadas quantos aos períodos aquisitivos e gozo efetivo das férias dos anos de 1989, 1990 e 1991”.

O Conselho de Administração do STJ, seguindo o parecer do chefe da Seção de Registros Funcionais, entendeu que, para todo o período em que Maria Alice prestou seus serviços, de 16/2/1989 a 19/9/2008, em um total de 235 meses, foram efetivamente gozadas férias relativas a 240 meses, de modo que não haveria saldo de férias a indenizar, mas sim 5/12 de férias a ressarcir.

Em seu voto, o relator, ministro Felix Fischer, destacou que os registros funcionais da servidora, de fato, dão conta que o primeiro gozo de férias realizado perante o STJ decorreu de período aquisitivo exercido anteriormente no órgão de origem, e assim sucessivamente.

Segundo o ministro, em menos de um ano de efetivo exercício perante o TFR, Maria Alice gozou dois períodos de férias, os quais, em conformidade com a documentação juntada ao processo, foram decorrentes da averbação realizada nos seus registros funcionais, relativa aos exercícios de 1988 e 1989. “Nesse passo, o período de averbação, até porque já efetivamente gozado enquanto do exercício do cargo perante o antigo TFR, não poderia ter sido desconsiderado no cômputo realizado pela Seção de Registros Funcionais”, assinalou o ministro.

De acordo com o voto do ministro, a servidora tem direito a perceber mais 12/12 de férias, relativamente ao exercício de 2008 (período aquisitivo de 16/2/2007 a 16/2/2008) e mais 7/12, relativamente à fração do exercício de 2009 (período aquisitivo de 16/2/2009 a 19/9/2008).

A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso na esfera administrativa, pediu vista dos autos e divergiu do entendimento do ministro Felix Fischer. Para a ministra, a servidora, efetivamente, quando foi colocada à disposição do STJ, como requisitada, trouxe dois períodos de férias, mas no momento em que se aposentou do cargo efetivo, rompendo o vínculo estatutário com o serviço público, houve o acertamento de todas as pendências da sua vida funcional.

“O fato de ter sido, após a aposentação, contratada para exercer cargo em comissão no mesmo órgão, o STJ, não teve o condão de dar continuidade a sua vida funcional anterior. As férias não gozadas deveriam ter sido acertadas por ocasião da aposentadoria, a qual, de uma vez por todas, sepultou o que havia antes, iniciando uma nova etapa, um novo vínculo sem que possa falar em direito adquirido”, sustentou a ministra em seu voto. Os ministros Francisco Falcão e Nancy Andrighi acompanharam o voto divergente da ministra Calmon.

Os ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques acompanharam o entendimento do relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Acordo coletivo não pode suprimir concessão de férias

Acordo coletivo não pode suprimir concessão de férias

O usufruto de férias é um direito do trabalhador que não pode ser abolido, ainda que conste em norma coletiva cláusula em sentido contrário. Obrigada pela Justiça do Trabalho a conceder férias vencidas a 39 empregados, a empresa Móveis Walfrido Ltda. buscou que fosse reconhecida, no Tribunal Superior do Trabalho, a validade da cláusula do acordo coletivo, o que foi logo rejeitado pela Primeira Turma, por tratar-se de questão sem respaldo no ordenamento jurídico e na Constituição.

O fato é que 65% dos empregados da Móveis Walfrido estavam há anos sem tirar férias e isso é contra a legislação trabalhista. Segundo o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, “a Constituição Federal consagra como direitos sociais a saúde e o lazer, assegurando, como direito dos trabalhadores, o gozo de férias anuais remuneradas”. Por outro lado, esclarece o ministro, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, “não autoriza que, por meio destes instrumentos, seja promovida a simples supressão de direitos e garantias legalmente assegurados”.

Após ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, a empresa - que posterga há anos a fruição de férias de seus funcionários - foi condenada, em razão da nulidade de acordo coletivo que concedia prazo amplo para isso, a elaborar escala de férias, tendo sido fixado percentual mensal de trabalhadores para usufruí-las. Com alegações de caráter econômico-social, prevendo a inviabilização que a decisão acarretaria tanto ao exercício da empresa quanto à manutenção dos empregos, e de ordem jurídica, relativa à exigência constitucional de respeito aos acordos e convenções coletivas de trabalho, a empresa tentou modificar a sentença com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Entretanto, o Regional verificou não haver provas que corroborem a afirmação de que a empresa enfrenta dificuldades econômicas e muito menos de que se encontra em situação falimentar ou pré-falimentar. Também a ameaça velada de desemprego em massa, como registrou o TRT, não possibilitou modificação da sentença no sentido de considerar válido o acordo. O Tribunal Regional, no entanto, ao examinar a determinação do juízo de origem em relação à fruição mensal de férias por, no mínimo, 10% dos empregados que estão com elas vencidas, autorizou a empregadora a limitar em 5% aquele percentual mínimo, no caso de o número total de empregados em férias no mês exceder a 12% do seu quadro de pessoal.

Ainda inconformada, a empregadora recorreu ao TST, alegando que a decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, ao considerar nula a cláusula de acordo coletivo que previa a não concessão de férias, violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com o argumento de que a norma reconhece a validade dos acordos coletivos. Para o ministro Vieira de Mello, porém, não há violação constitucional na decisão que “entende que não há como prevalecer o interesse patronal que impede o exercício de direito trabalhista constitucionalmente previsto”.

A conclusão do relator é de que a norma coletiva subtraiu direito indisponível do empregado, não encontrando, assim, amparo no ordenamento jurídico. Por não vislumbrar violação constitucional e por serem inespecíficos os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial quanto à supressão de fruição de férias anuais, a Primeira Turma seguiu o voto do ministro Vieira de Mello e não conheceu do recurso de revista. (RR - 115000-16.2003.5.12.0024)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Empregado doméstico que não usufruiu férias recebe pagamento em dobro

Em relação a férias, as regras da CLT são aplicáveis também ao empregado doméstico, que, ao não usufruí-las, tem direito a receber pagamento em dobro. Esse foi o posicionamento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando decisão da Justiça do Trabalho do Paraná. De acordo com o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a decisão baseia-se na Constituição Federal, na Lei 5.859/72 e no Decreto 71.885/73.

Os Tribunais Regionais do Trabalho divergem quanto à aplicação ou não aos empregados domésticos da dobra legal na situação em que as férias são concedidas após o prazo, conforme previsão do artigo 137 da CLT. Enquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou não haver direito por parte desse trabalhador, o TRT/RJ tem entendimento contrário. Essa divergência possibilitou o exame do recurso de revista do trabalhador, que, de 1996 a 2003, cuidou da propriedade do empregador - uma chácara destinada a lazer. Após seu falecimento, a viúva reclamou na Justiça do Trabalho os direitos do chacareiro.

O ministro Vieira de Mello Filho entende que, observando-se a legislação existente, verifica-se que “a disciplina consolidada alusiva às férias é aplicável aos trabalhadores domésticos, inclusive no tocante às férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT”. O relator começa citando a Constituição Federal, que, no artigo 7º, inciso XVII e parágrafo único, assegura ao trabalhador doméstico o direito a usufruir férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal.

A Lei 5.859/72, em seu artigo 3°, por sua vez, explica o relator, estabelece que o empregado doméstico tem direito a férias anuais remuneradas de trinta dias com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, após cada período de doze meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. Há ainda o Decreto 71.885/73, que regulamenta a Lei 5.859/72 sobre a profissão de empregado doméstico, e que dispõe no artigo 2º que não são aplicadas aos empregados domésticos as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto o capítulo referente a férias.

Além da legislação referente ao trabalhador doméstico, o ministro Vieira destacou recentes julgados da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cujos precedentes de relatoria dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi corroboram seu posicionamento. Por unanimidade, a Primeira Turma acresceu, à condenação já estabelecida, o pagamento da dobra de férias. (RR - 2015800-10.2003.5.09.0016)

(Lourdes Tavares)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho