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quinta-feira, 26 de julho de 2012

Ação termina em acordo entre sindicato e montadora de automóveis no ABC paulista


Uma ação plúrima, que já durava quase 20 anos, acabou em acordo recorde para a Justiça Trabalhista de São Paulo e tornou-se um marco na última edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista.

O processo tinha como autor o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, um dos mais atuantes no país, que agia como substituto processual de 19 empregados da montadora Volkswagen do Brasil Ltda. A ação, ajuizada no ano de 1994, tinha por objeto adicional de periculosidade e insalubridade (esse em grau máximo), diferenças de ambos os adicionais e inclusão deles em folha de pagamento.

Após a prolação de sentença primária parcialmente procedente, houve interposição de recurso ordinário pela empresa perante o TRT, recurso de revista e agravo de instrumento perante o TST, restando todos infrutíferos.

No início deste ano, foi determinada a quantia devida em sede de liquidação, valor esse que beirava os 2 milhões de reais, além dos juros e da atualização monetária.

O processo foi incluído na Semana Nacional da Execução Trabalhista no último mês de junho. No evento, para pôr fim ao litígio, as partes entenderam por bem celebrar acordo que ultrapassou a cifra de 6 milhões de reais, a serem pagos aos empregados em três parcelas (junho, julho e agosto).*

A composição foi homologada pela juíza Meire Iwai Sakata, titular da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, e tornou-se o maior acordo realizado na segunda edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista feito em um só processo.

Vale lembrar que a 2ª edição da Semana teve recorde de arrecadação (R$ 643.272.543,55), com milhares de processos solucionados em todo o país, e que o valor total homologado no 1º e 2º graus de jurisdição alcançou o montante de R$ 420.415.919,03.*

Essa foi mais uma iniciativa conjunta entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os 24 tribunais regionais do trabalho (TRTs) e todas as varas trabalhistas do país, e deve ser repetida em breve.

*Com informações da 2ª VT/São Bernardo do Campo e CSJT.

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. RO 01587.0080.1994.5.02.0462)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

SDI-1 decide sobre outorga de poderes em procuração de sindicato

21/10/2010

Ao ter seu agravo de instrumento rejeitado pela Quinta Turma, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia apresentou embargos buscando a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.

A Turma decidiu pela irregularidade de representação ao considerar que no momento da interposição do agravo o advogado subscritor não possuía poderes para representar o sindicato, estando sua atuação restrita ao âmbito do Tribunal Regional.

Para o sindicato, no conteúdo da procuração juntada aos autos estaria evidente a intenção de habilitar os advogados outorgados a defenderem-no na reclamação trabalhista. Alegou, também, que a limitação da instância contida no texto não deve ser interpretada com o formalismo aplicado pelo julgado. Alude ao art. 112 do Código Civil quanto à interpretação a ser dada à procuração. Afirma que os recursos interpostos (revista e agravo de instrumento) foram atos praticados no âmbito da Corte de origem, portanto não extrapolaram a outorga dos poderes efetivados. Aponta afronta ao disposto no artigo 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição.

Na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, apresentou voto favorável ao conhecimento dos embargos do Sindicato, ante a constatação de que na procuração foram conferidos à advogada subscritora os poderes da cláusula “ad judicia” (para o foro em geral) e, consoante o §2.º do artigo 5.º da Lei n.º 8.906, essa modalidade de procuração “habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais”.

Assim, os ministros da SDI-1, à unanimidade, decidiram por afastar a irregularidade de representação e determinar o retorno dos autos à Turma de origem para que prossiga no julgamento do recurso do Sindicato. (AIRR-68940-67.2005.5.05.0134 – Fase Atual: E-ED)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Sindicato perde prazo e desconto de empregados catarinenses é mantido

Sindicato perde prazo e desconto de empregados catarinenses é mantido

A Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC foi autorizada judicialmente a deduzir mensalmente 10% do salário dos seus empregados, com o fim de restituir os valores pagos a mais a título de URP (Unidade de Referência de Preços) sobre os meses de abril e maio de 1988. O sindicato dos trabalhadores da instituição (Sintufsc) recorreu à instância superior, pretendendo reformar decisão que indeferiu seu mandado de segurança, mas a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho avaliou que o apelo foi impetrado fora do prazo decadencial de 120 dias e extinguiu o processo, ficando mantida a sentença.

O relator do recurso na Seção de dissídios, ministro Emmanoel Pereira, explicou que a questão começou com uma reclamação trabalhista ajuizada contra a universidade, pretendendo receber diferenças salariais decorrentes de URP no percentual de 16,19% sobre os meses de abril a outubro de 1988, que foram deferidas nas instâncias ordinárias. Posteriormente, a universidade conseguiu reverter a situação por meio de uma ação rescisória interposta no Tribunal Regional da 12ª Região e de um recurso ordinário no Supremo Tribunal Federal.

O relator Informou que, após homologação do trabalho do perito contábil, o Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em 16/7/02, determinou quais dos empregados tinham créditos a receber e a restituir. Contra essa decisão, os empregados devedores interpuseram agravo de petição no TRT, alegando ter recebido os valores de boa-fé e que a restituição era indevida. Sucessivamente, pediram para que as verbas pudessem ser devolvidas em parcelas mensais equivalentes, no máximo, a 10% sobre o valor de seus vencimentos.

Além de o agravo petição ter sido negado, os empregados não obtiveram êxito também com seus recursos na instância superior. Assim, o processo foi retornado à origem, onde os empregados impugnaram os cálculos apresentados pela universidade. Ao final, o juiz da vara trabalhista “por medida de razoabilidade” autorizou a universidade a realizar a dedução pedida pelos empregados, até a quitação do débito.

Contra esse despacho o sindicato impetrou o mandado de segurança. Ao examinar a questão na SDI-2, o relator ressaltou que a lei concede à parte interessada o prazo de 120 dias, contados da ciência do ato impuganado, para requerer mandado de segurança e que, por sua vez, a jurisprudência do TST estabelece que “o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou (Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI-2).

O relator esclareceu que naquele caso, os empregados receberam a intimação em 16/7/02 para devolverem os valores recebidos a maior, no prazo de 30 dias. Decisão que foi ratificada pelo Tribunal Regional no julgamento do agravo de petição. Posteriormente, operou-se o trânsito em julgado com o julgamento do agravo de instrumento dos empregados na Quarta Turma do TST, que negou seguimento ao seu recurso de revista.

Assim, os empregados já tinham conhecimento da sentença do juiz desde a decisão prolatada em 16/7/02, da qual foram intimados, por meio postal, em 29/7/02, mas como não havia cópia do aviso de recebimento, considerou-se que a intimação ocorreu em 31/7/02, como dispõe a Súmula nº 16 do TST, afirmou o relator.

Dessa forma, tendo sido o mandado de segurança impetrado apenas no dia 17/9/2009, muito além do prazo decadencial de 120 dias previstos no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, o relator concluiu que “operou-se, pois, a decadência do direito de impetração do mandado de segurança em face da determinação do juízo de devolução das diferenças salariais recebidas a maior”.

Ao final, o relator extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Seu voto foi aprovado, por unanimidade na SDI-2. (RO-74400-15.2009.5.12.0000)


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Sindicato não pode ingressar com ação quando há conflito de interesses entre associados

14/09/2010 - 13h09
DECISÃO
Sindicato não pode ingressar com ação quando há conflito de interesses entre associados
Quando há conflito de interesses entre grupos de associados de um sindicato, este perde a legitimidade para representá-los judicialmente em ação. Esse foi o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso do Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Espírito Santo contra julgado do Tribunal de Justiça daquele estado (TJES). No caso, o sindicato queria manter direito de representar parte da categoria em mandado de segurança coletivo.

O sindicato impetrou mandado de segurança para garantir que os associados recebessem o auxílio-alimentação em pecúnia. Entretanto, parte dos sindicalizados preferia receber a vantagem via cartão eletrônico. O TJES considerou que, devido ao conflito de interesses, o sindicato não teria legitimidade para representar apenas um grupo de seus associados. Também apontou não haver evidência de que os que preferiram receber o benefício via cartão o fizeram apenas para evitar que houvesse desconto do IRRF e INSS.

No recurso ao STJ, a defesa do sindicato alegou que a legitimidade de órgãos de classe é garantida pela Constituição Federal. A Carta Magna garantiria a capacidade de os sindicatos defenderem direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Afirmou ainda que a jurisprudência do próprio STJ seria no sentido dessa possibilidade. Por fim, apontou que essa jurisprudência permitiria que só parte de uma classe fosse abrangida.

No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora da matéria, apontou que o entendimento do STJ é que os sindicatos têm legitimidade para atuar como substituto processual e defender na Justiça direitos pessoais individuais dos seus filiados relacionados aos seus fins institucionais. Apontou, também, que a Súmula n. 630 do Supremo Tribunal Federal garante às entidades de classe a faculdade de impetrar mandado de segurança, mesmo que só para o interesse de parte das respectivas categorias.

Entretanto, ela ponderou, no caso haveria conflito de interesses entre os filiados, fato admitido pelo próprio sindicato. Não seria, portanto, apropriada a impetração do mandado para a resolução da questão, já que os interesses de parte da categoria seriam contrariados. Com essa fundamentação, a Sexta Turma negou o recurso do sindicato.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ