quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Garantida no STF cobrança e devolução de pensão recebida indevidamente por três anos após morte de segurado

5 de Outubro de 2011

AGU - Garantida no STF cobrança e devolução de pensão recebida indevidamente por três anos após morte de segurado

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou no Supremo Tribunal Federal (STF) que filha de pensionista de servidor público que recebeu indevidamente pensão da mãe, após o falecimento da segurada precisa devolver os valores recebidos aos cofres públicos.



De acordo com a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU (SGCT) ela não comunicou ao órgão pagador do benefício previdenciário o falecimento da mãe, recebendo indevidamente os depósitos feitos no período compreendido entre os meses de junho de 1999 e junho de 2002.



Os advogados da União lembraram que, de acordo com Constituição Federal (CF), não existe prazo prescricional para as que buscam a recuperação de dinheiro público por danos causados por atos ilícitos, como alegou a defesa.



No Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), com sede em Recife, a mulher obteve decisão favorável com a alegação de que o último benefício recebido foi em 2002. Lá foi acatada a tese de que, como já se passaram cinco anos, a União não teria mais direito de cobrar a devolução das pensões.



No Supremo, o relator, ministro Celso de Mello, inicialmente negou segmento ao recurso extraordinário, entendendo que não existia, neste caso, ofensa ao texto constitucional. Mas a União entrou com recurso de Agravo de Instrumento levando o relator a reconsiderar seu posicionamento. O ministro concordou que, conforme já havia alegado a Procuradoria-Regional da União na 5ª Região (PRU5), o acórdão do TRF5 violou o artigo 37, parágrafo 5, da CF. O relator também citou que no Mandado de Segurança (MS) nº 26.219/DF, o ministro Ricardo Lewandowski já teria estabelecido, em definitivo, a não incidência de prescrição nas ações voltadas ao ressarcimento de danos causados ao erário.



Ref.: Agravo no Recurso Extraordinário nº 6.602.027-8/RN



Fonte: Advocacia Geral da União

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