sexta-feira, 21 de outubro de 2011

11ª Vara extingue processo que tentava impedir greve dos aeroviários

21 de Outubro de 2011
11ª Vara extingue processo que tentava impedir greve dos aeroviários

No final da tarde desta quarta-feira (19) a União e a Infraero ajuizaram Ação Cívil Pública em desfavor do Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos, postulando a concessão de provimento jurisdicional inibitório que assegurasse o percentual mínimo suficiente de 90% da força de trabalho do setor aéreo brasileiro, envolvendo os aeroportuários, na paralisação a ser levada a efeito nos dias 20 e 21 de outubro de 2011. A ação foi distribuída para a 11ª Vara do Trabalho de Brasília.



A Juíza do Trabalho Patrícia Birchal Becattini decidiu extinguir o feito sem exame de mérito, ante a ausência de condições da ação. Conforme decisão proferida nesta manhã, A pretensão dos autores é nitidamente restringir o exercício do direito constitucional de greve dos aeroviários, evitando excessos e abusos. Tal pretensão pressupõe o ajuizamento de ação própria prevista constitucionalmente (artigo 114, parágrafo 3º da CF/88), qual seja o dissídio de coletivo de greve. Insta esclarecer que o manejo da referida ação não é exclusiva do Ministério Público do Trabalho, tendo o empregador legitimidade ativa para ajuizamento desta ação específica. Neste sentido, a lição de Carlos Henrique Bezerra Leite no Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª Edição, pg. 1039: “Nos dissídios coletivos de greve, o natural legitimado ativo da demanda é o sindicato representativo da categoria econômica ou a(s) empresa(s) isoladamente considerada(s), pois os Tribunais não têm admitido o dissídio de greve ajuizado pelo próprio sindicato da categoria profissional que deflagrou a greve (...)”



Processo nº1709/2011



11ª Vara do Trabalho de Brasília



SENTENÇA



RELATÓRIO



Trata-se a presente de ação civil pública com pedido de tutela antecipada ajuizada pela União Federal e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero contra Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos. Pretendem os autores a concessão de provimento jurisdicional inibitório que assegure o percentual mínimo suficiente de 90% da força de trabalho do setor aéreo brasileiro, envolvendo os aeroportuários, na paralisação a ser levada a efeito nos dias 20 e 21 de outubro de 2011. Afirmam os autores que, conforme amplamente divulgado pelos veículos de comunicação, os aeroportuários de Brasília, Guarulhos e Campinas aprovaram paralisação de 48 horas a partir da zero hora do dia 20/10/2011 com a finalidade de protestar contra o modelo de concessão determinado pelo Governo Federal. Afirmam que o diretor do sindicato réu declarou esperar a adesão de 90% dos trabalhadores dos três aeroportos, salvo dos empregados ocupantes de cargos de confiança. Afirmam que existem indícios sérios de que estarão indisponíveis os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade. Afirmam que a presente ação civil pública é lastreada na defesa dos interesses coletivos da população brasileira, mas que visa atacar, fundamentalmente, o eventual excesso do exercício do direito de greve dos aeroportuários. Defende a competência de uma das varas da justiça do trabalho do Distrito Federal com base na OJ 130 da SDI II do TST. Requerem tutela antecipada inaudita altera parte para fim de que seja mantido o percentual mínimo de 90% da força de trabalho do setor aéreo brasileiro na citada paralisação com fixação de astreintes diária e, ao final, a confirmação da tutela antecipada requerida.



O processo foi distribuído no dia 19/10/2011 às 17:14 horas.



É o relatório.



FUNDAMENTAÇÃO



O direito de greve é um direito fundamental inerente às sociedades democráticas. Está assegurado aos trabalhadores no artigo 9º da Constituição Federal, senão vejamos:



“Artigo 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e o sobre os interesses que devam por meio dele defender.”



A pretensão dos autores é nitidamente restringir o exercício do direito constitucional de greve dos aeroviários, evitando excessos e abusos. Tal pretensão pressupõe o ajuizamento de ação própria prevista constitucionalmente (artigo 114, parágrafo 3º da CF/88), qual seja o dissídio de coletivo de greve.



Insta esclarecer que o manejo da referida ação não é exclusiva do Ministério Público do Trabalho, tendo o empregador legitimidade ativa para ajuizamento desta ação específica. Neste sentido, a lição de Carlos Henrique Bezerra Leite no Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª Edição, pg. 1039:



“Nos dissídios coletivos de greve, o natural legitimado ativo da demanda é o sindicato representativo da categoria econômica ou a(s) empresa(s) isoladamente considerada(s), pois os Tribunais não têm admitido o dissídio de greve ajuizado pelo próprio sindicato da categoria profissional que deflagrou a greve (...)”



No mesmo sentido, cito recente decisão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:



DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. LEGITIMIDADE ATIVA. DISSÍDIO DE NATUREZA ECONÔMICA. ART. 114, PARÁGRAFOS 2º E 3º, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A partir da EC n. 45/2004, só é viável o dissídio coletivo econômico havendo mútuo consenso entre as partes (art. 114, §2º, CF). Porém, havendo greve em andamento, torna-se possível a propositura de dissídio Coletivo por qualquer das partes, empregador e sindicato de trabalhadores, ou pelo Ministério Público do Trabalho (art. 114, § 3º, CF; art. 8º, Lei 7.783/89). No dissídio Coletivo de greve, o conteúdo pode ser também econômico, em face de a Constituição determinar, genericamente, caber à Justiça do Trabalho decidir o conflito (§ 3º do art. 114), ao passo que o art. 8º da Lei de Greve se refere à decisão sobre todo o conteúdo do dissídio (-A Justiça do Trabalho ... decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações...-).



DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MOVIMENTO PAREDISTA EM CONFORMIDADE COM O ART. 9º DA CF E COM OS REQUISITOS DA LEI Nº 7.783/89. GREVE NÃO ABUSIVA. A Carta Constitucional reconhece a greve como um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas. Não constitui abuso no seu exercício quando há observância dos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica do país para a validade do movimento paredista: tentativa de negociação; aprovação da respectiva assembléia de trabalhadores; aviso prévio à parte adversa. Na hipótese dos autos, percebe-se que o direito de greve foi exercido pelos empregados dentro dos limites legais. Não houve atentado à boa-fé coletiva. Relembro que a empresa tem unidades em praticamente todos os municípios do país - são mais de 5.000 municípios. No caso concreto, não se teve notícias de grandes incidentes durante todo o movimento da categoria profissional. Tal fato corrobora com a conclusão de que a greve não foi abusiva. Declaro não abusiva a greve. Processo: DC - 6535-37.2011.5.00.0000 Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/10/2011.



Muito embora os autores utilizem como um dos fundamentos de sua pretensão a defesa dos interesses difusos da sociedade, não há dúvidas que a pretensão da União Federal é a restrição do movimento grevista cuja motivação é o protesto contra a política do atual governo de privatização dos aeroportos. A segunda autora é a empregadora, tendo patente interesse na restrição do exercício do direito de greve. Tal questão deve ser resolvida mediante ajuizamento de ação específica, não podendo ser utilizada a via eleita por inadequada.



Trago à colação os ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara, em seu livro Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 10ª Edição, pg. 126:



“O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: ‘necessidade da tutela jurisdicional’ e ‘adequação do provimento pleiteado’. Fala-se, assim, em ‘interesse-necessidade’ e em ‘interesse adequação’. A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.



(...)



Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse adequação, ou seja, é possível que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada.”



No mesmo sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite, em seu livro “Curso de Direito Processual do Trabalho”, 5ª Edição, pg. 311:



“O interesse processual emerge do trinômio necessidade-utilidade-adequação.



Vale dizer, o processo deve ser utilizado quando houver necessidade de intercessão do Estado Juiz para que este possa tutelar o alegado direito vindicado pelo autor. Dito de outro modo, sem o processo, o autor ficaria privado de meios para ver sua pretensão acolhida ou rejeitada pelo Poder Judiciário.



O processo também deve ser útil para remediar ou prevenir o mal alegado pelo autor. Isso significa que não será útil se for empregado como mera consulta acadêmica ou instrumento de indagação, pois só o dano ou perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.



Além disso, o processo deve ser adequado a propiciar algum resultado útil ao autor. Daí alguns autores mencionarem a adequação como desdobramento do interesse processual, pois é imprescindível a existência de uma relação entre a situação lamentada pelo autor e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.”



Desta forma, verifica-se ausente no presente caso a condição da ação - interesse processual sob enfoque da adequação.



Registro não ser possível o ajuizamento de dissídio de greve na forma de ação civil pública, pois tal pretensão violaria questão relacionada à competência territorial e funcional.



O artigo 8º da Lei 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, estabelece:



“Artigo 8º - A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.”



No presente caso, a competência funcional é do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois ultrapassada a base territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho envolvidos (TRT das 2ª, 10ª, 15ª Regiões), nos termos do artigo 2º, I, “a” da Lei 7.701/88 e artigo 223 do Regimento Interno do TST. Neste sentido, cito novamente o precedente do Tribunal Superior do Trabalho, Dissídio 6535-37.2011.5.00.0000, data de julgamento: 11/10/2011, onde se firma a competência daquela Corte Superior no que concerne a tema relacionado ao exercício do direito de greve.



“(...) A douta Seção Especializada em Dissídios Coletivos, por maioria de votos, decidiu, vencido este Relator, firmar a competência absoluta do Tribunal Superior do Trabalho para o julgamento de todos os desdobramentos trabalhistas do presente dissídio coletivo, declarando, em consequência, a nulidade de pleno direito das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho em mandado de segurança, ações cautelares, ações ordinárias com antecipação dos efeitos da tutela e em quaisquer outras ações, exceto as de interdito proibitório, que, usurpando tal competência, dirimiram questões subjacentes ao presentes dissídio coletivo de greve, a exemplo da obrigação de pagar os salários do período de duração do movimento paredista.(...)”



Assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.



DISPOSITIVO



Pelo exposto, nos autos da ação civil pública com pedido de tutela antecipada ajuizada pela União Federal e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero contra Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual sob enfoque da adequação nos termos do artigo 267, VI do CPC.



A fundamentação passa a fazer parte do presente dispositivo.



Arbitro o valor da causa em R$ 1.000,00 sendo as custas pelas autoras no importe de R$ 20,00, dispensadas na forma da Lei. (arts. 789 e 790 A da CLT).



Intimem-se as partes e o MPT, com URGÊNCIA. Publique-se.



Brasília, 20 de outubro de 2011.



Processo nº 1709-2011-011



PATRÍCIA BIRCHAL BECATTINI - JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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