A empregada gestante tem garantia constitucional contra demissão arbitrária ou sem justa causa. Caso o empregador venha a dispensá-la nessa condição, terá de readmiti-la ou arcar com indenização pertinente. Foi assim que a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário da gestante a uma empregada. Essa garantia é constitucional e visa principalmente à tutela do nascituro, afirmou o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.
Em novembro de 2008, a empregada ajuizou reclamação na 1ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) defendendo a nulidade da sua dispensa, pois a essa época estava no início da gestação e, assim, teria direito à estabilidade. A sentença deferiu-lhe a reintegração no emprego ou a indenização decorrente da estabilidade provisória da gestante. Ela trabalhou na empresa na função de assistente administrativa por quase dois anos, entre 2007 e 2008.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente a reclamação e inocentou a empresa. Ao examinar o recurso da empregada na Oitava Turma do TST, o relator verificou que o TRT indeferiu os pedidos da empregada por entender que o desconhecimento do empregador quanto à gravidez no momento da demissão era motivo suficiente para impedir sua responsabilização.
Contrariamente, o relator afirmou que a estabilidade, como proteção à gestante, prescinde da comunicação prévia da gravidez ao empregador ou do seu conhecimento para produzir efeitos por ocasião da dispensa. É o que se entende do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O escopo da garantia constitucional não se restringe à dispensa arbitrária da empregada, por estar grávida, mas, de forma principal, visa à tutela do nascituro, afirmou.
Assim, a Turma reformou a decisão regional e condenou a empresa ao pagamento da indenização correspondente ao período estabilitário da gestante, como estabelecido na norma coletiva da categoria da empregada, com os reflexos legais pertinentes, e demais vantagens aplicáveis à categoria durante o período.
Processo: RR-52400-21.2009.5.02.0381
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
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segunda-feira, 12 de março de 2012
segunda-feira, 11 de abril de 2011
Banco é condenado por impedir empregado de adquirir estabilidade provisória
Publicado em 11 de Abril de 2011
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu embargos do Banco ABN Amro Real S/A contra decisão que o condenou a reintegrar empregado demitido quando estava prestes a adquirir direito a estabilidade provisória pré-aposentadoria, garantida em cláusula coletiva.
O empregado foi demitido, sem justa causa, em junho de 2002. À época, contava com 27 anos, cinco meses e 25 dias de trabalhos prestados, faltando pouco mais de seis meses para completar os 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o banco. Durante a relação de trabalho, iniciada em 1975, o empregado exerceu as funções inerentes ao cargo de supervisor.
A reclamação trabalhista com o objetivo de reintegração foi ajuizada com pedido de antecipação de tutela, e, caso o Banco se recusasse a reintegrá-lo, ou o impedisse de retornar ao trabalho, o supervisor requereu a conversão da reintegração em indenização substitutiva, equivalente ao período de estabilidade de 24 meses, previsto na convenção coletiva de trabalho, e a condenação do Banco ao pagamento dos salários devidos.
A reintegração foi deferida pela 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), que declarou nula a dispensa por entender que ela impedia o implemento da estabilidade provisória pré-aposentadoria. Assim, determinou ao banco que reintegrasse o supervisor no prazo de 48 horas, no mesmo cargo, função e remuneração anteriores. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
O banco buscou a reforma dessa decisão no TST. Afirmou que o supervisor não cumpriu o requisito estabelecido na norma garantidora da estabilidade (28 anos de vinculação ininterrupta) porque não trabalhou todo o período fixado nessa norma, não fazendo jus, portanto, ao direito de reintegração. Mas o entendimento da Quinta Turma, que rejeitou o recurso, foi o de que, diante do tempo exíguo que o supervisor deveria cumprir para alcançar o requisito dos 28 anos, o rompimento contratual objetivou impedir seu direito ao benefício da estabilidade pré-aposentadoria.
Nos embargos à SDI-1, o banco continuou insistindo ter sido correta a dispensa do supervisor. Esse fato, a seu ver, não se constituiu em ato discriminatório, e caberia ao supervisor o ônus de provar a existência dessa intenção, afirmou. O relator dos embargos à SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, também entendeu que a dispensa do empregado, seis meses antes de completar o período necessário para alcançar a estabilidade, o impediu de adquirir o benefício. “A admitir-se a conduta patronal, estar-se-ia abrindo ensejo à fraude e tornando inócua a proteção outorgada na norma coletiva”, concluiu, o ministro, que citou precedentes do TST no mesmo sentido.
Processo RR-184600-39.2002.5.18.0011
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu embargos do Banco ABN Amro Real S/A contra decisão que o condenou a reintegrar empregado demitido quando estava prestes a adquirir direito a estabilidade provisória pré-aposentadoria, garantida em cláusula coletiva.
O empregado foi demitido, sem justa causa, em junho de 2002. À época, contava com 27 anos, cinco meses e 25 dias de trabalhos prestados, faltando pouco mais de seis meses para completar os 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o banco. Durante a relação de trabalho, iniciada em 1975, o empregado exerceu as funções inerentes ao cargo de supervisor.
A reclamação trabalhista com o objetivo de reintegração foi ajuizada com pedido de antecipação de tutela, e, caso o Banco se recusasse a reintegrá-lo, ou o impedisse de retornar ao trabalho, o supervisor requereu a conversão da reintegração em indenização substitutiva, equivalente ao período de estabilidade de 24 meses, previsto na convenção coletiva de trabalho, e a condenação do Banco ao pagamento dos salários devidos.
A reintegração foi deferida pela 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), que declarou nula a dispensa por entender que ela impedia o implemento da estabilidade provisória pré-aposentadoria. Assim, determinou ao banco que reintegrasse o supervisor no prazo de 48 horas, no mesmo cargo, função e remuneração anteriores. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
O banco buscou a reforma dessa decisão no TST. Afirmou que o supervisor não cumpriu o requisito estabelecido na norma garantidora da estabilidade (28 anos de vinculação ininterrupta) porque não trabalhou todo o período fixado nessa norma, não fazendo jus, portanto, ao direito de reintegração. Mas o entendimento da Quinta Turma, que rejeitou o recurso, foi o de que, diante do tempo exíguo que o supervisor deveria cumprir para alcançar o requisito dos 28 anos, o rompimento contratual objetivou impedir seu direito ao benefício da estabilidade pré-aposentadoria.
Nos embargos à SDI-1, o banco continuou insistindo ter sido correta a dispensa do supervisor. Esse fato, a seu ver, não se constituiu em ato discriminatório, e caberia ao supervisor o ônus de provar a existência dessa intenção, afirmou. O relator dos embargos à SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, também entendeu que a dispensa do empregado, seis meses antes de completar o período necessário para alcançar a estabilidade, o impediu de adquirir o benefício. “A admitir-se a conduta patronal, estar-se-ia abrindo ensejo à fraude e tornando inócua a proteção outorgada na norma coletiva”, concluiu, o ministro, que citou precedentes do TST no mesmo sentido.
Processo RR-184600-39.2002.5.18.0011
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Banco é condenado por impedir empregado de adquirir estabilidade provisória
11/04/2011
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu embargos do Banco ABN Amro Real S/A contra decisão que o condenou a reintegrar empregado demitido quando estava prestes a adquirir direito a estabilidade provisória pré-aposentadoria, garantida em cláusula coletiva.
O empregado foi demitido, sem justa causa, em junho de 2002. À época, contava com 27 anos, cinco meses e 25 dias de trabalhos prestados, faltando pouco mais de seis meses para completar os 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o banco. Durante a relação de trabalho, iniciada em 1975, o empregado exerceu as funções inerentes ao cargo de supervisor.
A reclamação trabalhista com o objetivo de reintegração foi ajuizada com pedido de antecipação de tutela, e, caso o Banco se recusasse a reintegrá-lo, ou o impedisse de retornar ao trabalho, o supervisor requereu a conversão da reintegração em indenização substitutiva, equivalente ao período de estabilidade de 24 meses, previsto na convenção coletiva de trabalho, e a condenação do Banco ao pagamento dos salários devidos.
A reintegração foi deferida pela 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), que declarou nula a dispensa por entender que ela impedia o implemento da estabilidade provisória pré-aposentadoria. Assim, determinou ao banco que reintegrasse o supervisor no prazo de 48 horas, no mesmo cargo, função e remuneração anteriores. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
O banco buscou a reforma dessa decisão no TST. Afirmou que o supervisor não cumpriu o requisito estabelecido na norma garantidora da estabilidade (28 anos de vinculação ininterrupta) porque não trabalhou todo o período fixado nessa norma, não fazendo jus, portanto, ao direito de reintegração. Mas o entendimento da Quinta Turma, que rejeitou o recurso, foi o de que, diante do tempo exíguo que o supervisor deveria cumprir para alcançar o requisito dos 28 anos, o rompimento contratual objetivou impedir seu direito ao benefício da estabilidade pré-aposentadoria.
Nos embargos à SDI-1, o banco continuou insistindo ter sido correta a dispensa do supervisor. Esse fato, a seu ver, não se constituiu em ato discriminatório, e caberia ao supervisor o ônus de provar a existência dessa intenção, afirmou. O relator dos embargos à SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, também entendeu que a dispensa do empregado, seis meses antes de completar o período necessário para alcançar a estabilidade, o impediu de adquirir o benefício. “A admitir-se a conduta patronal, estar-se-ia abrindo ensejo à fraude e tornando inócua a proteção outorgada na norma coletiva”, concluiu, o ministro, que citou precedentes do TST no mesmo sentido.
Tribunal Superior do Trabalho
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu embargos do Banco ABN Amro Real S/A contra decisão que o condenou a reintegrar empregado demitido quando estava prestes a adquirir direito a estabilidade provisória pré-aposentadoria, garantida em cláusula coletiva.
O empregado foi demitido, sem justa causa, em junho de 2002. À época, contava com 27 anos, cinco meses e 25 dias de trabalhos prestados, faltando pouco mais de seis meses para completar os 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o banco. Durante a relação de trabalho, iniciada em 1975, o empregado exerceu as funções inerentes ao cargo de supervisor.
A reclamação trabalhista com o objetivo de reintegração foi ajuizada com pedido de antecipação de tutela, e, caso o Banco se recusasse a reintegrá-lo, ou o impedisse de retornar ao trabalho, o supervisor requereu a conversão da reintegração em indenização substitutiva, equivalente ao período de estabilidade de 24 meses, previsto na convenção coletiva de trabalho, e a condenação do Banco ao pagamento dos salários devidos.
A reintegração foi deferida pela 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), que declarou nula a dispensa por entender que ela impedia o implemento da estabilidade provisória pré-aposentadoria. Assim, determinou ao banco que reintegrasse o supervisor no prazo de 48 horas, no mesmo cargo, função e remuneração anteriores. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
O banco buscou a reforma dessa decisão no TST. Afirmou que o supervisor não cumpriu o requisito estabelecido na norma garantidora da estabilidade (28 anos de vinculação ininterrupta) porque não trabalhou todo o período fixado nessa norma, não fazendo jus, portanto, ao direito de reintegração. Mas o entendimento da Quinta Turma, que rejeitou o recurso, foi o de que, diante do tempo exíguo que o supervisor deveria cumprir para alcançar o requisito dos 28 anos, o rompimento contratual objetivou impedir seu direito ao benefício da estabilidade pré-aposentadoria.
Nos embargos à SDI-1, o banco continuou insistindo ter sido correta a dispensa do supervisor. Esse fato, a seu ver, não se constituiu em ato discriminatório, e caberia ao supervisor o ônus de provar a existência dessa intenção, afirmou. O relator dos embargos à SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, também entendeu que a dispensa do empregado, seis meses antes de completar o período necessário para alcançar a estabilidade, o impediu de adquirir o benefício. “A admitir-se a conduta patronal, estar-se-ia abrindo ensejo à fraude e tornando inócua a proteção outorgada na norma coletiva”, concluiu, o ministro, que citou precedentes do TST no mesmo sentido.
Tribunal Superior do Trabalho
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
Tribunal confirma estabilidade provisória de membro da CIPA
Publicado em 17 de Fevereiro de 2011
Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) confirmaram a estabilidade provisória de um integrante de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Os desembargadores mantiveram a decisão do juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, que condenou a empresa Grancarga Ltda (reclamada) a pagar, ao reclamante A. C, verbas trabalhistas referentes ao período em que ele tinha estabilidade provisória por ser membro da CIPA.
A estabilidade provisória está prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 10, II, “a”), que diz que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de CIPA’s, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Segundo as informações processuais, o empregado foi demitido no período de estabilidade provisória.
Ao recorrer, pleiteando a reforma da sentença de primeira instância, a empresa reclamada argumentava que a demissão do reclamante foi fundamentada no art. 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que apenas considera arbitrária a dispensa que não estiver fundamentada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Conforme a empresa, a dispensa ocorreu por constatação de inabilidade técnica do ex-empregado, sobretudo em relação à observação das normas de segurança do trabalho, haja vista sua participação efetiva em incidente no local de trabalho. Ainda segundo a reclamada, o fato de não ter dispensado o empregado por justa causa não demonstra a ocorrência de perdão tácito.
No seu voto, o relator do recurso ordinário, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, disse que apesar de as alegações da reclamada de que o reclamante foi dispensado após falha técnica quando da execução de seus serviços, as provas processuais confirmam que a despedida foi sem justa causa, “inclusive ficando caracterizado o perdão tácito, em observância ao princípio da imediatidade, que deve ser observado nas dispensas motivadas”, explicou o relator.
O desembargador ressaltou trecho do processo em que o preposto da reclamada confessou que “a empresa resolveu demitir o reclamante sem justa causa, embora houvesse motivo para a dispensa motivada”.
Como ficou comprovada a demissão sem justa causa, assim como a estabilidade provisória do ex-empregado, o relator votou pela manutenção da sentença, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a reclamada ao pagamento dos salários, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40% referentes ao período entre a dispensa (25/02/2009) e o termo final da garantia de emprego (01 de dezembro de 2010).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) confirmaram a estabilidade provisória de um integrante de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Os desembargadores mantiveram a decisão do juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, que condenou a empresa Grancarga Ltda (reclamada) a pagar, ao reclamante A. C, verbas trabalhistas referentes ao período em que ele tinha estabilidade provisória por ser membro da CIPA.
A estabilidade provisória está prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 10, II, “a”), que diz que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de CIPA’s, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Segundo as informações processuais, o empregado foi demitido no período de estabilidade provisória.
Ao recorrer, pleiteando a reforma da sentença de primeira instância, a empresa reclamada argumentava que a demissão do reclamante foi fundamentada no art. 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que apenas considera arbitrária a dispensa que não estiver fundamentada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Conforme a empresa, a dispensa ocorreu por constatação de inabilidade técnica do ex-empregado, sobretudo em relação à observação das normas de segurança do trabalho, haja vista sua participação efetiva em incidente no local de trabalho. Ainda segundo a reclamada, o fato de não ter dispensado o empregado por justa causa não demonstra a ocorrência de perdão tácito.
No seu voto, o relator do recurso ordinário, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, disse que apesar de as alegações da reclamada de que o reclamante foi dispensado após falha técnica quando da execução de seus serviços, as provas processuais confirmam que a despedida foi sem justa causa, “inclusive ficando caracterizado o perdão tácito, em observância ao princípio da imediatidade, que deve ser observado nas dispensas motivadas”, explicou o relator.
O desembargador ressaltou trecho do processo em que o preposto da reclamada confessou que “a empresa resolveu demitir o reclamante sem justa causa, embora houvesse motivo para a dispensa motivada”.
Como ficou comprovada a demissão sem justa causa, assim como a estabilidade provisória do ex-empregado, o relator votou pela manutenção da sentença, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a reclamada ao pagamento dos salários, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40% referentes ao período entre a dispensa (25/02/2009) e o termo final da garantia de emprego (01 de dezembro de 2010).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
sexta-feira, 5 de novembro de 2010
Acidentada na vigência de contrato de experiência ganha estabilidade provisória
05/11/2010
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a estabilidade provisória no emprego de uma empregada da Alleanza Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda. (Campinas-SP), que foi dispensada na vigência de um contrato de experiência por 60 dias, após sofrer acidente de trabalho.
Ela era auxiliar de limpeza e foi dispensada 43 dias após o acidente, ocorrido em 2005. Ainda no primeiro mês de trabalho, ao abrir a embalagem de um produto de limpeza, com uma faca, ela se feriu. A lesão atingiu o tendão e nervos do dedo indicador da mão direita, ocasionando-lhe perda parcial dos movimentos.
O juiz reconheceu os seus direitos, mas o Tribunal Regional da 15ª Região retirou a condenação imposta à empresa. Insatisfeita, ela recorreu à instância superior e conseguiu o restabelecimento parcial da sentença. Ao examinar o recurso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o artigo 118 da Lei 8.213 /91 assegurava-lhe a garantia provisória no emprego.
Segundo a relatora, a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória é assegurada por força normativa da Constituição, que atribui especial destaque à saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII e XXVIII), e impõe a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional, tal como a referida Lei 8.213/91. Para a relatora, essa lei se aplica aquele caso, porque o afastamento da empregada relacionado ao acidente de trabalho “integra a essência sóciojurídica da relação laboral.”
O “contrato de experiência não se transforma em contrato por prazo indeterminado, sendo direito do trabalhador somente a garantia provisória no emprego pelo prazo de um ano, contado da data do término do benefício previdenciário”, esclareceu a relatora. (RR - 51300-93.2006.5.15.0051)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a estabilidade provisória no emprego de uma empregada da Alleanza Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda. (Campinas-SP), que foi dispensada na vigência de um contrato de experiência por 60 dias, após sofrer acidente de trabalho.
Ela era auxiliar de limpeza e foi dispensada 43 dias após o acidente, ocorrido em 2005. Ainda no primeiro mês de trabalho, ao abrir a embalagem de um produto de limpeza, com uma faca, ela se feriu. A lesão atingiu o tendão e nervos do dedo indicador da mão direita, ocasionando-lhe perda parcial dos movimentos.
O juiz reconheceu os seus direitos, mas o Tribunal Regional da 15ª Região retirou a condenação imposta à empresa. Insatisfeita, ela recorreu à instância superior e conseguiu o restabelecimento parcial da sentença. Ao examinar o recurso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o artigo 118 da Lei 8.213 /91 assegurava-lhe a garantia provisória no emprego.
Segundo a relatora, a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória é assegurada por força normativa da Constituição, que atribui especial destaque à saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII e XXVIII), e impõe a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional, tal como a referida Lei 8.213/91. Para a relatora, essa lei se aplica aquele caso, porque o afastamento da empregada relacionado ao acidente de trabalho “integra a essência sóciojurídica da relação laboral.”
O “contrato de experiência não se transforma em contrato por prazo indeterminado, sendo direito do trabalhador somente a garantia provisória no emprego pelo prazo de um ano, contado da data do término do benefício previdenciário”, esclareceu a relatora. (RR - 51300-93.2006.5.15.0051)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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