16 de Novembro de 2010
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a liminar que havia determinado à Unimed de Fortaleza custear todo o tratamento médico e hospitalar para a estudante T.L.L.S., portadora de hipertensão intracraniana.
“Torna-se obrigatória a cobertura pela seguradora, mesmo antes de transcorrido o prazo contratual de carência, sempre que se cuide de situação de emergência e urgência, respeitado apenas o prazo de carência de 24 horas”, afirmou o relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
Consta nos autos que T.L.L.S. era beneficiária do plano de saúde Multiplan e pagava, em 2008, o valor mensal de R$ 104,47. Ela informou ter buscado tratamento médico especializado na área oftalmológica, em virtude de grave problema nos olhos. A Unimed, no entanto, recusou-se a autorizar procedimento cirúrgico de urgência, embora a estudante estivesse em dia com as obrigações contratuais.
Diante da negativa, T.L.L.S. ajuizou ação ordinária com pedido liminar, solicitando que a Unimed disponibilizasse todo o tratamento médico e hospitalar de urgência, inclusive procedimentos cirúrgicos e medicamentos necessários. Em 10 de junho de 2008, o juiz da 5ª Vara Cível de Fortaleza, José Edmilson de Oliveira, concedeu a liminar e determinou que a operadora de plano de saúde liberasse e custeasse o tratamento. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de R$ 500,00.
Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento (nº 15239-27.2008.8.06.0000/0) no TJCE, pleiteando a suspensão da liminar. A seguradora argumentou que a negativa da cirurgia ocorreu em virtude de patologia preexistente (hipertensão intracraniana). Afirmou, também, que em decorrência da previsão legal e contratual, a paciente deveria se submeter à carência de 24 meses, o que não se verificou, tendo em vista que a celebração do contrato ocorreu em 23 de fevereiro de 2008.
“Em que pese a regra legal e contratual sobre a carência de 24 meses para os casos de doenças preexistentes, a lei nº 9.656/98 trouxe previsão legal de exceção para os casos de emergência e urgência”, destacou o relator.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso do plano de saúde e manteve a decisão do magistrado. A decisão foi proferida durante sessão na última segunda-feira (08/11).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
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terça-feira, 16 de novembro de 2010
Universidade tem de matricular estudante no curso de fonoaudiologia
16 de Novembro de 2010
O desembargador Estácio Luiz Gama de Lima confirmou decisão do juiz da 17ª Vara Cível da Capital e determinou que a Universidade de Ciências da Saúde de Alagoas (Uncisal) efetue a matrícula do estudante Klinsmann Meneses Silva no curso de Fonoaudiologia. A decisão foi tomada à unanimidade de votos pelos desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), na sessão desta quinta-feira (11).
A Uncisal proibiu a matrícula do estudante, alegando que Klinsmann não teria sido aprovado dentro do número de vagas inicialmente previstas para alunos cotistas, pois teria o mesmo cursado a 5ª série do ensino médio em escola cenecista, o que impossibilitaria a efetivação de sua matrícula, pois as vagas de cotas se destinam àqueles que concluíram integralmente os estudos em escola pública.
Klinsmann argumentou que o fato de ter cursado apenas um ano do ensino fundamental em escola de natureza diversa da pública não era motivo de proibi-lo do acesso à universidade pelo regime de cotas, que resguarda o direito ao ingresso no ensino superior àqueles desprovidos de condições econômicas.
Apesar de o Estado de Alagoas ter se manifestado em favor do impedimento da matrícula, o desembargador Estácio Gama, relator do processo, não considerou razoáveis os argumentos levantados por aquela instituição de ensino superior.
Segundo Estácio Gama, o sistema de cotas nas universidades vem sendo praticado de maneira cada vez mais expansiva para amenizar as desigualdades entre os estudantes egressos da educação privada em relação aos que estudaram em escola pública.
“Justamente por observar esse fim é que a implementação dessa ação afirmativa não fere o princípio da isonomia, muito menos ocasiona prejuízo aos demais estudantes, porquanto a legislação mencionada [pela Uncisal como motivo de proibição da matrícula] foi aprovada para exatamente tentar colocar no mesmo nível de concorrência os alunos hipossuficientes e os alunos advindos de ensino de melhor qualidades”, disse Estácio Gama.
O desembargador concordou que o fato do estudante ter cursado apenas a 5ª série fundamental em escola cenecista não o exclui do direito ao sistema de cotas, idealizado para garantir acesso aos estudantes menos favorecidos economia e socialmente, “até porque esse tipo de escola integra a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC, que tem o propósito de atender pessoas de baixa-renda”, acrescentou.
“Entendo faltar razoabilidade à postura adotada pela Universidade agravada de indeferir a matrícula do agravante [Klinsmann Meneses], haja vista que o fundamento primordial que norteou a edição da Lei nº 6.542/2004 foi o de equilibrar dois grupos de pessoas com situações financeiras distintas e com formações educacionais mais diversas ainda”, concluiu o desembargador.
Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2010.002332-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
O desembargador Estácio Luiz Gama de Lima confirmou decisão do juiz da 17ª Vara Cível da Capital e determinou que a Universidade de Ciências da Saúde de Alagoas (Uncisal) efetue a matrícula do estudante Klinsmann Meneses Silva no curso de Fonoaudiologia. A decisão foi tomada à unanimidade de votos pelos desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), na sessão desta quinta-feira (11).
A Uncisal proibiu a matrícula do estudante, alegando que Klinsmann não teria sido aprovado dentro do número de vagas inicialmente previstas para alunos cotistas, pois teria o mesmo cursado a 5ª série do ensino médio em escola cenecista, o que impossibilitaria a efetivação de sua matrícula, pois as vagas de cotas se destinam àqueles que concluíram integralmente os estudos em escola pública.
Klinsmann argumentou que o fato de ter cursado apenas um ano do ensino fundamental em escola de natureza diversa da pública não era motivo de proibi-lo do acesso à universidade pelo regime de cotas, que resguarda o direito ao ingresso no ensino superior àqueles desprovidos de condições econômicas.
Apesar de o Estado de Alagoas ter se manifestado em favor do impedimento da matrícula, o desembargador Estácio Gama, relator do processo, não considerou razoáveis os argumentos levantados por aquela instituição de ensino superior.
Segundo Estácio Gama, o sistema de cotas nas universidades vem sendo praticado de maneira cada vez mais expansiva para amenizar as desigualdades entre os estudantes egressos da educação privada em relação aos que estudaram em escola pública.
“Justamente por observar esse fim é que a implementação dessa ação afirmativa não fere o princípio da isonomia, muito menos ocasiona prejuízo aos demais estudantes, porquanto a legislação mencionada [pela Uncisal como motivo de proibição da matrícula] foi aprovada para exatamente tentar colocar no mesmo nível de concorrência os alunos hipossuficientes e os alunos advindos de ensino de melhor qualidades”, disse Estácio Gama.
O desembargador concordou que o fato do estudante ter cursado apenas a 5ª série fundamental em escola cenecista não o exclui do direito ao sistema de cotas, idealizado para garantir acesso aos estudantes menos favorecidos economia e socialmente, “até porque esse tipo de escola integra a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC, que tem o propósito de atender pessoas de baixa-renda”, acrescentou.
“Entendo faltar razoabilidade à postura adotada pela Universidade agravada de indeferir a matrícula do agravante [Klinsmann Meneses], haja vista que o fundamento primordial que norteou a edição da Lei nº 6.542/2004 foi o de equilibrar dois grupos de pessoas com situações financeiras distintas e com formações educacionais mais diversas ainda”, concluiu o desembargador.
Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2010.002332-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
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