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quinta-feira, 26 de julho de 2012

MPT orienta motoristas profissionais sobre jornada de trabalho


Ministério Público do Trabalho e Polícia Rodoviária Federal vão explicar inovações da Lei do Motorista à categoria

Procuradores do Ministério Público do Trabalho (MPT) e inspetores da Polícia Rodoviária Federal (PRF) participam nesta quarta-feira (25), em todo o país, de operação conjunta para orientar os motoristas profissionais sobre a jornada de trabalho da categoria. A Lei 12.619, de 30 de abril de 2012, alterou artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), regulamentou o tempo de trabalho e de descanso e tornou obrigatório o controle de jornada de todos os motoristas que trabalham no transporte rodoviário de cargas e de passageiros.

A duração da jornada de trabalho dos motoristas profissionais poderá ser controlada por meio de anotações em diários de bordo, papeletas, fichas ou por aparelhos de rastreamento e tacógrafos (equipamento que mede o tempo transitado pelo veículo e sua velocidade).  

Outra novidade é a obrigação do intervalo de trabalho de 30 minutos, com o veículo estacionado, a cada quatro horas de direção. Em paradas para abastecimento ou em engarrafamentos, o tempo não será considerado como intervalo.

Direito fundamental ­- A operação, marcada para o Dia do Motorista, faz parte do projeto Jornada Legal do MPT, que, em parceria com a PRF, busca sensibilizar os profissionais do setor.

Para o procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, a lei estabelece critérios para o exercício digno da profissão e dá mais segurança aos motoristas profissionais e amadores. “Além de terem reconhecido seu direito ao descanso, ao convívio familiar e a condições seguras de trabalho, os motoristas terão sensível aumento na quantidade e qualidade econômica dos empregos oferecidos”, afirma.

A diretora-geral da PRF, inspetora Maria Alice Nascimento Souza, acredita que que a nova lei toca em um dos pontos mais sensíveis para a segurança no trânsito. “O foco são os motoristas de veículos de carga e de transporte coletivo e as estatísticas mostram claramente que, apesar de a maior parte da frota nacional ser de automóveis, proporcionalmente, acontecem muito mais acidentes com ônibus e caminhões e o cansaço dos motoristas é um fator que contribui de forma dramática para esse panorama”, explicou.

Dados da Polícia Rodoviária Federal (PRF) revelam que o envolvimento de pelo menos um veículo de carga a cada quatro acidentes nas estradas ocorre, em geral, devido ao cansaço e à exaustão dos motoristas profissionais após extenuantes jornadas de trabalho. Dos 192,1 mil acidentes ocorridos em rodovias federais em 2011, 66,6 mil (34,7%) envolviam caminhões. Para conseguir cumprir os prazos exigidos pelos empregadores e contratantes, os motoristas acabam, também, usando remédios e drogas.

Comparação - Em relação à quantidade de inativos e mortos em decorrência de acidente de trabalho, comparação com o setor de construção de edifícios (segmento com maior índice de óbitos) mostra que o número de inativos em razão de acidentes no transporte rodoviário de cargas é ligeiramente inferior ao observado na construção civil de prédios. Esse número, no entanto, ficou muito próximo de 2009 para 2010 (454 na construção de edifícios e 412 no transporte rodoviário de cargas em 2010). A quantidade de óbitos no transporte de cargas é quase o dobro do encontrado na construção de edifícios.

O procurador do Trabalho Luís Henrique Rafael lembra que os danos causados por acidentes de trabalho no transporte de cargas em rodovias podem ser subestimados: “Os acidentes, em geral, envolvem outros veículos, de forma que os números de mortos e feridos seriam superiores, caso fossem contabilizados”.

Penalidades - Segundo a nova legislação, o motorista que descumprir a lei terá seu veículo retido e responderá por denúncia junto à unidade do MPT mais próxima da sede da empresa para qual trabalha ou de sua residência, em caso de autônomo. Se for constatado que ele está dirigindo por mais de quatro horas sem parar, ele será obrigado a fazer uma pausa para descanso. A partir do dia 30 de agosto, o descumprimento desses intervalos será considerado infração grave, passível de multa e de retenção do veículo, até que o intervalo de descanso seja cumprido.

Convênio - Assinatura de acordo entre ambas as instituições, firmado este mês, permitirá cooperação em ações relacionadas à fiscalização de jornada de trabalho dos trabalhadores do transporte; combate ao trabalho escravo; prevenção, informação e mapeamento de rotas de tráfico e de trabalho escravo e infantil; condições de trabalho dos trabalhadores, em especial do transporte; transporte e tráfico de trabalhadores; combate à discriminação no trabalho; defesa do meio ambiente do trabalho; combate às fraudes trabalhistas; exploração do trabalho infantil e juvenil, de incapazes e índios; atividades de inteligência, contra-inteligência e capacitação.

Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

SDI-1 nega jornada de bancário para arquitetos e engenheiros do BB

22/02/2011

Na medida em que arquitetos e engenheiros do Banco do Brasil não pertencem à categoria dos bancários, também não têm direito à jornada de seis horas diárias (ou 30 semanais), estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 224) para os empregados de bancos. A conclusão unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou voto de relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi.

Depois que a Quinta Turma do TST não reconheceu o direito de analistas de engenharia e arquitetura do Banco do Brasil ao pagamento de horas extras, por entender que empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas não se beneficiam do regime de jornada reduzida previsto para os bancários, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região tentou reformar a decisão na SDI-1.

O sindicato argumentou que a norma da CLT alcança todos os empregados em instituição bancária, sem distinção. Além do mais, a profissão de arquiteto e de engenheiro não constituiria categoria diferenciada para ser excluída do regime de horário relativo aos bancários, nos termos da Súmula nº 117 do TST.

No entanto, segundo a relatora dos embargos, ministra Cristina Peduzzi, a SDI-1 já julgou caso semelhante em que ficou definido que as disposições do artigo 224 da CLT não se aplicam aos profissionais liberais, a exemplo de engenheiros e arquitetos. A súmula mencionada inclusive afirma que não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

Ainda de acordo com a ministra, verifica-se que há afinidade dos profissionais liberais com os integrantes de categoria diferenciada, que dispõem de estatutos especiais para o exercício de suas atividades. Ou seja, o trabalho de arquitetos e engenheiros é regulado por lei específica, uma vez que desempenham funções inerentes à profissão.

Por essas razões, enfatizou a relatora, arquitetos e engenheiros não podem ser enquadrados como bancários e receber as vantagens da categoria, como pretendia o sindicato. A consequência é que a SDI-1 rejeitou o recurso da entidade sindical. (E-RR-82100-47.2007.5.15.0091)

Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Diagramador tem direito à jornada de trabalho de jornalista

02/12/2010

Ex-empregado na função de diagramador da Pulitzer Capital Jornalismo tem direito de receber como horas extras o tempo de serviço prestado à empresa além da quinta hora diária. Com base nesse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do profissional.

O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. Para analisar a possibilidade de aplicação da jornada reduzida de cinco horas diárias própria dos jornalistas ao diagramador, a relatora lançou mão do Decreto nº 83.284/79, segundo o qual o diagramador está relacionado entre as funções desempenhadas pelos jornalistas.

O decreto ainda define o diagramador como aquele profissional encarregado de planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação. Modernamente, o diagramador também é chamado de “designer gráfico”, porque distribui os elementos gráficos num determinado espaço de página, que pode ser em jornal, revista, livro, cartaz, website ou tela de televisão, por exemplo.

Na Justiça, o empregado pediu para ser remunerado conforme as convenções coletivas dos jornalistas, em particular quanto à jornada de trabalho de cinco horas diárias. O juízo de primeiro grau considerou inaplicáveis as normas dos jornalistas ao diagramador, inclusive no tocante à jornada.

O Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) também foi contrário ao pagamento das horas extras acima da quinta trabalhada. Afirmou que o diagramador enquadra-se entre os trabalhadores da pré-impressão gráfica (nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações), que a função de diagramador não exige formação superior em jornalismo (diferentemente dos jornalistas profissionais) e que, por lógica, os instrumentos coletivos referentes a jornalistas não podem ser aplicados aos diagramadores. Por fim, confirmou que o empregado trabalhava no limite de oito horas diárias e 44 semanais, autorizado por lei.

No recurso apresentado ao TST, a questão da aplicação das convenções coletivas de trabalho da categoria de jornalista ao diagramador não chegou a ser apreciada pela ministra Maria de Assis Calsing, uma vez que o empregado não juntou exemplo específico de outras decisões que permitissem o confronto de teses sobre a matéria. De qualquer modo, o direito do diagramador à jornada de trabalho de cinco horas foi objeto de decisão pela Turma.

Para a ministra Calsing, na medida em que a função de diagramador está listada entre aquelas exercidas pelos jornalistas (Decreto nº 83.284/79), não importa que o profissional não tenha feito curso superior de jornalismo. A relatora destacou o julgamento de um recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, em 17/6/2009, em que se estabeleceu a inconstitucionalidade da exigência de diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego como condição para o exercício da profissão de jornalista.

No mais, observou a ministra Calsing, a jornada de trabalho do jornalista prevista na CLT é de cinco horas diárias (artigo 303), logo o diagramador tinha direito à remuneração como extras das horas de serviço prestadas à empresa excedentes à quinta diária. (RR-70600-61.2008.5.10.0002)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Empregado de cooperativa não tem direito a jornada de bancário

12/11/2010

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu dos créditos salariais devidos pela Unicred (Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos da Região Nordeste do Rio Grande do Sul) a ex-empregado o pagamento das horas extras a partir da sexta diária.

A relatora do recurso de revista da Unicred, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que a jurisprudência do TST considera inviável o enquadramento dos empregados de cooperativas de crédito na categoria dos bancários, para fins de concessão da jornada especial de seis horas diárias prevista para os bancários no artigo 224 da CLT.

Tanto a sentença de origem quanto o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) tinham condenado a empresa a pagar as horas extras, por entenderem que uma cooperativa de crédito enquadra-se na definição de instituição financeira, logo possuem características semelhantes aos bancos.

O TRT ainda aplicou ao caso a Súmula nº 55 do TST, segundo a qual “as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT”. Assim, concluiu o Regional, o empregado tinha direito à jornada diária de seis horas.

No TST, a cooperativa de crédito defendeu que não podia ser considerada como instituição financeira, porque os bancos visam, principalmente, à obtenção de lucro e as cooperativas à defesa dos interesses de seus cooperados. Além do mais, era regida por lei específica (Lei nº 5.764/71).

De acordo com a ministra Kátia Arruda, de fato, não há previsão legal para a extensão da jornada de seis horas dos bancários aos empregados de cooperativas de crédito. A relatora levou em conta também a Orientação Jurisprudencial nº 379 da Seção I de Dissídios Individuais do TST que trata justamente da impossibilidade de equiparação dos trabalhadores dessas duas categorias, diante das diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito.
( RR-71340-84.2004.5.04.0403 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Conselho do serviço social protesta contra ação que questiona redução da jornada de trabalho

19/10/2010
Da Agência Brasil

Brasília – O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) divulgou hoje (19) protesto contra uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que questiona a redução da jornada de trabalho da categoria de 44 para 30 horas semanas.

A Adin está tramitando no Supremo Tribunal Federal (STF) e foi ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde. A ação questiona a validade da Lei 12.317/2010, que fixou em 30 horas semanais a carga horária dos assistentes sociais, sem redução salarial.

Para o CFESS, os argumentos contra a lei “têm caráter estritamente econômico e defendem a manutenção dos lucros” das empresas que empregam assistentes sociais. O relator da Adin no STF será o ministro Celso de Mello, mas não há prazo para análise da ação.

Edição: Lana Cristina