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segunda-feira, 21 de março de 2011

Execução de TAC não precisa aguardar fim do processo administrativo

Publicado em 21 de Março de 2011

Em decisão recente, a 6ª Turma do TRT-MG manifestou o entendimento de que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre empregadores e o Ministério Público do Trabalho é passível de execução imediata, sendo desnecessário esperar, para tanto, o fim do processo judicial em que a empresa tenta provar que não está descumprindo o acordo e nem a lei.

No caso, a empresa executada alegou que, apesar de existir Termo de Ajuste de Conduta ¿TAC firmado perante o Ministério Público do Trabalho, não houve descumprimento do mesmo. Até porque, ela interpôs recursos administrativos, nos quais tenta provar documentalmente a inexistência das irregularidades apontadas por fiscais trabalhistas após a assinatura do TAC. Portanto, antes de propor a ação de execução, o MPT deveria analisar e julgar todos os recursos administrativos em andamento. Mas o relator do recurso, juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, discordou desse posicionamento.

Em sua inspeção na empresa, o MPT encontrou irregularidades como falta de anotação da real jornada dos empregados, trabalhadores mantidos sem registro em carteira, falsos contratos de estágio, entre outras. No TAC, a empresa se compromete a corrigir essas irregularidades, com os devidos registros dos empregados e anotação da jornada correta. O descumprimento de qualquer uma dessas obrigações sujeita a empresa a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada trabalhador encontrado em situação irregular. Ficou registrado no documento que o TAC tem força de título executivo extrajudicial, ou seja, pode ser executado diretamente, independente de processo de conhecimento. Algum tempo depois de assinado esse compromisso, fiscais da Delegacia Regional do Trabalho foram ao estabelecimento e constataram o descumprimento de algumas das obrigações estipuladas. O MPT intimou a empresa a recolher a multa pactuada em favor do FAT, no prazo de 10 dias, o que não ocorreu.

Pontua o relator do recurso que, no compromisso assumido, as partes não condicionaram a incidência das multas ajustadas no TAC à prévia lavratura de autos de infração pela Delegacia Regional do Trabalho ou ao julgamento dos recursos administrativos interpostos pelo empregador contra esses autos. Nos termos da Constituição Federal, o exercício da função jurisdicional do Estado compete de forma exclusiva e indelegável ao Poder Judiciário. Se o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre o executado e o Ministério Público do Trabalho claramente não condicionou a incidência das multas nele ajustadas à prévia lavratura de autos de infração pela Delegacia Regional do Trabalho ou ao julgamento dos recursos administrativos interpostos pelo empregador contra os mesmos autos, pode o Juízo de origem, diante da constatação de que o demandado descumpriu várias obrigações de fazer por ele assumidas, dar andamento à ação de execução ajuizada, sem necessidade de aguardar o pronunciamento da esfera administrativa acerca da controvérsia, frisou.

Como a empresa não apresentou no processo nenhuma prova que confirmasse suas alegações e invalidasse os autos de infração lavrados e, por outro lado, não quitou as multas devidas pelo descumprimento das obrigações assumidas, a Turma negou provimento ao seu recurso e determinou o prosseguimento normal da ação de execução ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. (0000547-52.2010.5.03.0011 AP)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Susto: erro em cálculo de execução transforma credor em devedor

18/11/2010

Ganhar, mas não levar. Essa frase tão popular martelou na cabeça de um funcionário do Banco do Brasil ao ver a sentença da reclamação trabalhista que lhe fora favorável transformar-se radicalmente com o cálculo feito pela perícia durante a fase de execução. Em vez de receber as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, ele teria que pagar R$ 19 mil ao Banco do Brasil. Inconformado, ele ajuizou uma ação rescisória e conseguiu reverter a situação, provocando recurso do banco. O caso chegou à Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que rejeitou o recurso do empregador.

O bancário aposentado foi funcionário do Banco do Brasil de 1954 a 1979. Ele ajuizou reclamação requerendo o pagamento da diferença de complementação de aposentadoria, com base na Circular Funci 219, de 1953, que dispunha sobre a complementação integral de aposentadoria. A sentença da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em março de 1997, julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência da diferença de 5/30, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em dezembro de 1997 e, posteriormente, pelo TST.

Porém, na fase de execução, a perícia verificou uma diferença, reconhecida judicialmente, de R$2.452,29, sob a rubrica “mensalidade c/ ind. Reaj. Ativa”, relativa a outubro de 1994. A partir daí, o perito começou a deduzir, do valor devido ao autor, os valores da aposentadoria concedida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e pelo INSS, concluindo que o aposentado deveria pagar R$ 19.867,00 ao Banco do Brasil. Embargos à execução e agravo de petição foram interpostos pelo trabalhador, alegando que a sentença a ser executada não determinou a compensação dos valores pagos pela Previ e pelo INSS sobre as parcelas que lhe foram deferidas. No entanto, as decisões mantinham o entendimento desfavorável ao aposentado, até que ele interpôs a ação rescisória ao TRT/MG.

Nova perícia foi realizada, sendo que o laudo apontou, nos cálculos elaborados na reclamação de origem, a adoção de critérios contrários à sentença e que as diferenças negativas encontradas eram porque o perito não utilizou dez reajustes concedidos no período de 1997 a 2006, considerando somente um reajuste de setembro de 2000, de 7,7%. Diante disso, o Tribunal Regional concluiu que as irregularidades dos cálculos induziram os “magistrados à prolação errônea das decisões dos embargos à execução e do agravo de petição”.

Segundo o Regional, a elaboração dos cálculos de liquidação na reclamação afrontou a decisão a ser executada, feriu a coisa julgada, “sendo absolutamente viável a discussão das irregularidades por meio da ação rescisória”. Diante da diferença apurada pelo perito oficial, o TRT julgou procedente a ação rescisória, invalidou o acórdão da fase de execução e determinou o pagamento da importância devida ao autor, conforme o novo laudo.

A empresa interpôs, então, recurso ordinário em ação rescisória ao TST, que manteve o entendimento do Regional, ao negar provimento ao apelo do banco. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, são esclarecedoras as informações do perito da ação rescisória, mostrando a forma correta de elaboração dos cálculos e os equívocos em que incorreu o profissional que atuou na reclamação de origem.

Segundo o ministro Bresciani, ficou evidente que, na elaboração da planilha aprovada pelo juízo da execução, “a metodologia de cálculos adotada admitiu, equivocadamente, a compensação – não prevista em sentença - de valores pagos pela Previ à conta de reajustes espontâneos”. Porém, ressaltou o ministro, “os reajustes concedidos pela Previ beneficiam, indistintamente, todos os aposentados e pensionistas do banco”. Assim, o relator concluiu que não é porque o autor ingressou em juízo para receber diferenças de complementação de aposentadoria que ele não tem o direito aos reajustes espontâneos.

Por fim, o relator considerou “correta a decisão regional que acolheu o corte rescisório, com base no inciso IV do artigo 485 do CPC, e determinou o pagamento da importância devida ao autor”. A SDI-2 acompanhou o voto do ministro Bresciani, negando provimento ao recurso ordinário. (ROAR - 14400-06.2006.5.03.0000)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Em execução, dono do terreno não responde por dívida reconhecida em ação apenas contra incorporadora

21/10/2010 - 13h44
DECISÃO

Na ação de execução, o dono do terreno que posteriormente foi retomado não pode substituir a incorporadora para pagamento de condenação por perdas e danos decorrentes de rescisão contratual com uma compradora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso da compradora de uma sala comercial em um centro médico em Brasília (DF). Ela pedia a substituição da Mater Engenharia Ltda. pelo Hospital Santa Lúcia S/A.

A incorporadora era responsável pela construção do Centro Clínico Vital Brazil em terreno de propriedade do hospital. Em decorrência da recisão do contrato entre as empresas e a consequente retomada do terreno pelo hospital, o centro clínico não foi construído. A compradora de uma das unidades do centro clínico se sentiu prejudicada com a recisão e conseguiu na Justiça indenização por perdas e danos referentes à falta de cumprimento do contrato pela construtora.

Na fase de execução da sentença, a compradora pediu a substituição da construtora pelo Hospital Santa Lúcia, para que este respondesse por suas perdas, tendo em vista que retomou o terreno no qual seria construído o centro clínico. O seu pedido foi negado pela 12ª Vara da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. Houve recurso, mas a decisão foi mantida.

Ao analisar o recurso especial da compradora, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que não é possível, em execução de título judicial, alterar o polo passivo da demanda para incluir o proprietário do terreno objeto da construção.

De acordo com o ministro, a responsabilidade do proprietário do imóvel perante os compradores das unidades, em caso de recisão do contrato, não tem relação com os contratos firmados entre os compradores e a construtora. Para o relator, a responsabilidade do proprietário decorre da massa imobiliária incorporada ao terreno, ou seja, das benfeitorias realizadas.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Empresa não evita execução além do pedido pelo trabalhador

Empresa não evita execução além do pedido pelo trabalhador

A Nova Distribuidora e Comércio de Produtos Alimentícios do Nordeste não conseguiu evitar a obrigação de pagar horas extras e reflexos a ex-gerente em valor aproximado de R$ 77 mil a mais do que fora pedido pelo trabalhador. Na prática, esse é o resultado da decisão unânime da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento ao recurso do empregado e cassou a liminar que havia suspendido parcialmente a execução.

A empresa ajuizou ação rescisória no Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) para anular a decisão que concedera ao trabalhador horas extras e reflexos. O juiz que analisou o caso concluiu que o empregado havia requerido o pagamento de cerca de R$38mil, mas a Distribuidora estava sendo executada a pagar algo em torno de R$77mil. Desse modo, o relator entendeu que houve julgamento “ultra petita”, ou seja, além do que fora pedido pelo trabalhador, e deferiu liminar para limitar a execução ao valor solicitado.

O trabalhador, por sua vez, entrou com recurso ordinário em ação rescisória no TST para cassar a liminar, alegando que a empresa não havia contestado a quantia deferida na fase de execução, portanto, também não poderia discutir a matéria nesse tipo de ação. Ainda de acordo com o empregado, como a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande foi ilíquida (não estabeleceu valores exatos), era possível a liquidação por cálculos, nos termos do artigo 879 da CLT.

Ao examinar o processo, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, constatou que o trabalhador tinha razão, na medida em que a empresa não se insurgiu quanto ao valor estabelecido na fase de execução e que, em tese, ultrapassou o que fora solicitado. A empresa tenta desconstituir a sentença de conhecimento, que acolheu o pedido do empregado, concedendo horas extras e reflexos, e que foi ilíquida (não fixou valores). Na avaliação do ministro, o que seria rescindível era a decisão da execução.

Também na opinião do relator, o fato de a decisão proferida na fase de execução, supostamente, deixar de observar os valores requeridos na inicial da reclamação trabalhista e deferir valores superiores ao postulado não prova, por si só, a existência de julgamento fora dos limites da ação pela sentença de conhecimento, que apenas reconheceu o direito do empregado às parcelas solicitadas.

Na verdade, afirmou o ministro Vieira, a empresa utilizou a ação rescisória de forma equivocada em vez de recurso que deveria ter sido proposto na fase de execução do julgado. Se os cálculos apresentados em liquidação de sentença ultrapassavam os limites dos valores pedidos pelo empregado, a empresa deveria ter contestado esse resultado.

Em apoio ao voto do relator, o ministro Barros Levenhagen destacou que a empresa poderia ter contestado a sentença de conhecimento com base no dispositivo do CPC segundo o qual, em caso de pedido líquido, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida - como aconteceu na hipótese dos autos. Assim sendo, na interpretação do ministro Levenhagen, só era possível dizer que a decisão ilíquida era “ultra” ou “extra petita” na fase de execução. (ROAR-8000-26.2008.5.13.0000)


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

PARTE CONSEGUE REVERTER PENHORA DE APARTAMENTO, MAS TERÁ GARAGEM DO IMÓVEL EXECUTADA

PARTE CONSEGUE REVERTER PENHORA DE APARTAMENTO, MAS TERÁ GARAGEM DO IMÓVEL EXECUTADA

A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região, que tem sede em Campinas, manteve penhora de uma garagem pertencente a uma parte que está sendo executada. O colegiado, no entanto, reconheceu no julgamento do agravo de petição (AP) que o apartamento no qual o agravante reside, no mesmo condomínio, é bem de família, não sendo passível de penhora, conforme a legislação. O processo teve início na 4ª Vara do Trabalho de Campinas.

Quando a parte apresentou os embargos à execução, a 1ª instância entendeu, resumidamente, que os imóveis penhorados não configuram um bem único e indivisível. Considerou ainda ser duvidosa a alegação de que o exequente resida no imóvel. Segundo a sentença, sequer teria ficado provado que o sócio executado tenha família.

No agravo de petição, o proprietário alegou que a existência de matrícula distinta não retira do box de garagem a característica de extensão do apartamento, tratando-se de imóvel único, caracterizado como bem de família. Reiterou que efetivamente reside no imóvel.

Em seu voto, o relator do acórdão no Tribunal, o desembargador Samuel Hugo Lima, ressaltou que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 de 1990 tem como objetivo resguardar a dignidade mínima para a sobrevivência e moradia do devedor e que não se pode incluir nessa cláusula excludente garagem, com matrícula autônoma. O magistrado leciona que a proteção dada pela lei deve ser aplicada com parcimônia, uma vez que o crédito do empregado é privilegiado, “razão pela qual não se deve proteger desproporcionalmente o mau empregador que deixou de satisfazer os seus débitos trabalhistas”.

Segundo o relator, o conceito de bem de família, que já é pacificado, não se restringe aos proprietários casados ou que apenas se uniram, sem formalidades, para residir sob uma única moradia. Para Samuel, ficou comprovado que o agravante reside no imóvel penhorado, pois foram juntados aos autos diversos documentos, como contas telefônicas e de luz, enviadas para o endereço do apartamento e em nome do sócio, que, inclusive, foi eleito síndico, “fato que não seria crível se não fosse morador efetivo do imóvel, dadas as atribuições conferidas”.

Além da jurisprudência trabalhista sobre o assunto, o desembargador citou em seu voto a Súmula 449, recentemente editada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. Dessa forma o magistrado decidiu prover em parte o AP para declarar “insubsistente apenas a penhora sobre o apartamento, na forma da fundamentação”. (Processo 62800-39.1995.5.15.0053 AP)

(17/09)
Fonte: Notícias do TRT15ª Região

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

PARCERIA COM A SERASA VAI AGILIZAR A EXECUÇÃO DOS PROCESSOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Por Luiz Manoel Guimarães

O presidente do TRT da 15ª Região, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, o diretor-presidente e o diretor jurídico da Serasa, Ricardo Rodrigues Loureiro e Silva e Silvânio Covas, respectivamente, assinaram nesta quarta-feira, 15 de setembro, um convênio que vai agilizar a execução das ações na 15ª. O Tribunal é a primeira corte trabalhista do País e firmar esse tipo de convênio com a Serasa.

A parceria prevê que as 153 Varas do Trabalho da 15ª Região repassarão as informações relativas às dívidas em execução ao banco de dados da Serasa, por meio do Sistema de Manutenção de Dados de Convênio (Sisconvem), no site da instituição – www.serasaexperian.com.br. Os dados incluem o número do processo; a qualificação do devedor principal – e do subsidiário ou solidário, quando houver –; os dados cadastrais do devedor e, se o caso, cópia de seus documentos societários e contábeis, tais como estatutos/contratos sociais e balanços, entre outros; o valor nominal da dívida e a identificação do credor. Uma vez inseridos no sistema, os dados poderão ser consultados por todos os clientes da Serasa, que atualmente são cerca de 400 mil, segundo a Assessoria de Imprensa da entidade.

A iniciativa significa que, uma vez implantado o sistema, os devedores dos processos trabalhistas em andamento na 15ª Região estarão sujeitos a, na linguagem popular, “ficar com o nome sujo na Serasa”, sem a possibilidade de fazer compras a crédito ou obter empréstimos em instituições financeiras. Os termos do acordo preveem um prazo máximo de 60 dias para que a ferramenta entre em vigor. Nesse período, os cerca de 350 juízes de primeira instância e os diretores das 153 Varas do Trabalho da 15ª Região serão cadastrados e habilitados a usar o sistema, que exigirá sempre o emprego de certificação digital.

As VTs notificarão o devedor da inclusão de sua dívida no banco de dados da Serasa. Caso a dívida seja quitada ou o credor renuncie ao seu crédito, ou ainda se houver decadência, prescrição ou qualquer outra hipótese de suspensão da exigibilidade do valor devido, o juiz determinará de imediato a exclusão dos dados do devedor do cadastro da Serasa.

O convênio tem duração prevista de cinco anos. O desembargador Sotero e o diretor-presidente da Serasa concederam entrevista coletiva, logo depois da assinatura do convênio

Na reunião em que foi assinado o documento, o diretor-presidente da Serasa destacou que o TRT da 15ª “deu um importante passo no sentido da efetivação das execuções trabalhistas”. Para Ricardo Loureiro, a iniciativa do Tribunal concorre inclusive para aumentar ainda mais a transparência com que os processos tramitam na Justiça do Trabalho da 15ª Região. “Como primeira corte trabalhista a estabelecer esse convênio com a Serasa, o TRT da 15ª está sendo protagonista em mais uma iniciativa que não só vai agilizar a execução dos processos, como também representará uma medida importante de proteção ao mercado, uma das principais funções da Serasa.”

Já o diretor jurídico da entidade assinalou que a inclusão do devedor no banco de dados da Serasa “tem um efeito de cobrança muito forte”. Segundo Silvânio Covas, a Serasa é a expressão do coração da economia. “A Serasa responde on-line, em tempo real, a quatro milhões de consultas por dia. Somos um termômetro do quanto a economia está crescendo ou não.”

Por sua vez, o presidente do TRT destacou a celeridade que o convênio vai propiciar aos processos. “Apesar de todas as ferramentas on-line adotadas pela Justiça do Trabalho nos últimos anos, como o BacenJud, que é a penhora direta nas contas correntes ou aplicações financeiras dos devedores, o Renajud, que permite a penhora de veículos ou a restrição à comercialização desse tipo de bem, o Infojud, que dá ao juiz o acesso ao banco de dados da Receita Federal, para a localização do endereço dos devedores ou de bens de sua propriedade, e o convênio com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, a ARISP, que tornou possível a localização de imóveis do devedor, a fase de execução ainda é o grande ‘gargalo’ do processo trabalhista. Só na 15ª Região temos atualmente cerca de 380 mil processos nessa fase. Com certeza a inclusão do devedor no cadastro da Serasa, com todas as implicações que isso traz, no que diz respeito à obtenção de crédito, fará com que o devedor haja com mais bom senso e procure saldar sua dívida trabalhista. Essa é a nossa expectativa.”

Sotero lembrou que a Justiça do Trabalho é tradicionalmente conciliadora. “Mesmo que o devedor esteja em dificuldade, numa situação em que seja impossível saldar o débito numa única vez, ele pode tentar uma composição com o credor para pôr fim à execução mediante um acordo. E a Justiça do Trabalho, seguindo sua tradição histórica de ramo do Judiciário de maior capacidade de conciliação, estará sempre pronta a intermediar as negociações entre as partes, garantindo toda a segurança jurídica aos acordos celebrados. Aqui na 15ª Região, por exemplo, cerca de 45% dos processos são resolvidos por acordo.”
Fonte: TR15 Campinas/SP.
Por Luiz Manoel Guimarães

(15/09)

É possível intimar exequente na própria execução para restituir valores excedentes

15/09/2010 - 10h15
DECISÃO
É possível intimar exequente na própria execução para restituir valores excedentes
Valores pagos além do devido em execução de sentença podem ser restituídos nos mesmos autos, de forma imediata, com intimação do autor e sob pena de multa por descumprimento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso da Caixa Econômica Federal (CEF).

Em embargos à execução, a CEF conseguiu provar ser indevida a cobrança de juros remuneratórios no valor de R$ 3.360,52. Transitados em julgado, a Caixa, na fase de cumprimento de sentença, pediu a devolução dos pagamentos excedentes já sacados pelo autor.

A Justiça de Ponta Grossa (PR), no entanto, negou a pretensão da CEF. Para o juízo da vara federal local, era inviável usar a execução de sentença em ação proposta contra a Caixa para a empresa cobrar seu crédito contra o autor, uma vez que isso significaria inverter os polos da relação jurídica processual entre as partes.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença de primeiro grau, por entender que a decisão dos embargos, favorável à Caixa, não constitui título executivo conforme previsto no artigo 475-N do Código de Processo Civil (CPC).

No STJ, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, afirmou que todo processo de execução se rege pela responsabilização do exequente por todos os atos de disposição dos valores depositados em juízo antes da decisão definitiva sobre a quantia efetivamente devida.

Por isso, o levantamento de qualquer garantia é de responsabilidade do exequente, que deve assumir os riscos de eventual êxito dos embargos à execução opostos pelo executado. Assim, deve ser dispensada uma nova ação para este reaver o valor indevidamente levantado pelo autor.

Além disso, a Turma afirmou a procedência da pretensão da CEF de se determinar nos mesmos autos a intimação do exequente para restituir o valor levantado indevidamente, no prazo de 15 dias e sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme o artigo 475-J do CPC.

Para o relator, admitir que o executado obtenha a restituição nos mesmos autos de cumprimento da sentença, mas não lhe permitir o uso dos meios coercitivos previstos em lei para tal cobrança em ação autônoma, tornaria a decisão inócua.

O ministro concluiu que os princípios de celeridade que devem nortear o sistema processual não autorizam exigir do executado a busca da via judicial apenas para que se valha do meio coercitivo pretendido.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ