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sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Magazine Luiza é condenada em R$ 1,5 mi por dumping social

Ministério Público do Trabalho entrou com ação após fazer 87 autuações contra a empresa

A empresa varejista Magazine Luiza S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho de Franca (SP) ao pagamento de R$ 1,5 milhão pela prática de dumping social, que consiste na redução dos custos do negócio a partir da eliminação de direitos trabalhistas. A empresa pode recorrer da sentença no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.

A condenação ocorreu ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Ribeirão Preto, com base no resultado de inspeções realizadas por fiscais do trabalho em diferentes estabelecimentos da empresa, em diversos municípios paulistas.

O Magazine Luiza foi alvo de 87 autuações, principalmente por submeter funcionários a jornadas de trabalho excessivas e desrespeitar intervalos legalmente previstos.

A procuradora do Trabalho de Ribeirão Preto Regina Duarte da Silva considera que a prática de dumping social resulta em concorrência desleal, já que coloca quem adota a prática em vantagem competitiva em relação aos seus concorrentes.

“A prática de dumping social atinge o próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência por meio de agressões reincidentes à lei trabalhista, que também geram dano à sociedade e à estrutura do Estado”, afirma.

Na condenação, o juiz do trabalho Eduardo Souza Braga, da 1ª Vara do Trabalho de Franca, acatou os argumentos do MPT e impôs a condenação no valor de R$ 1,5 milhão a título de indenização por danos morais coletivos, valor tido como suficiente para “satisfazer o binômio ‘punitivo-pedagógico’ da sanção”.

Fonte: Ministério Público do Trabalho de Campinas

sábado, 12 de fevereiro de 2011

Empresa é condenada pela prática de dumping social

Publicado em 11 de Fevereiro de 2011

Atuando no Posto Avançado de Iturama, o juiz substituto Alexandre Chibante Martins, auxiliar na Vara do Trabalho de Ituiutaba, condenou uma grande empresa a pagar ao empregado uma indenização pela prática de dumping social (produção de mercadorias mais baratas com a exploração da mão-de-obra adquirida a baixos custos, através da utilização de formas precárias de trabalho, em desrespeito às normas trabalhistas, gerando concorrência desleal e danos à sociedade). Na visão do juiz sentenciante, as repetidas tentativas da reclamada de burlar a legislação trabalhista caracterizam a prática do dumping social.

Ao consultar o banco de dados do TRT mineiro, o magistrado constatou que, nos últimos cinco anos, foram movidas mais de 600 ações trabalhistas contra o reclamado, versando sobre pagamento de horas extras, intervalo para refeições e adicional de insalubridade. No processo analisado pelo juiz, ficou demonstrado ainda o descumprimento da obrigação de pagar o adicional de insalubridade para trabalho em local frio, sendo que a empresa apresenta alto risco de acidentes e condições ergonômicas inadequadas para os trabalhadores.

Reprovando as repetidas condutas patronais caracterizadas como dumping social, o juiz enfatizou que essa prática precisa ser combatida pelo Judiciário trabalhista, porque constitui ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais. Em relação a esse tema, o magistrado citou o Enunciado nº 4, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada no final de 2007. Com base nesse Enunciado, esclareceu o juiz que o fundamento legal para impor ao agressor reincidente uma indenização suplementar pela prática de dumping social está no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil. O magistrado destacou ainda as conclusões do 1º Congresso Mineiro sobre Trabalho Rural, realizado em Pouso Alegre-MG, promovido pela Escola Judicial do TRT mineiro em parceria com a Faculdade de Direito de Pouso Alegre, e que contou com o apoio da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, quando da realização da oficina II, a qual tratava da efetividade da Justiça na prevenção e punição à ocorrência do trabalho escravo. Uma das conclusões apresentadas no evento foi a de que as decisões dos magistrados devem ser "proferidas para além da indenização dos danos já ocorridos, também utilizando-se dos instrumentos da tutela inibitória ou da condenação por dumping social a fim de evitar a reiteração dos ilícitos".

Nesse contexto, diante da constatação do ato ilícito da reclamada, o juiz de 1º grau fixou uma indenização no valor de R$2.000,00, a ser paga pela empresa em parcela única, em favor do reclamante, como forma de punição pela prática do dumping social. Os recursos interpostos pelas partes aguardam julgamento no TRT de Minas. (RO nº 00631-2010-157-03-00-1 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região