Publicado em 6 de Janeiro de 2011
A caracterização de dano moral requer mais do que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, situações que fazem parte do dia-a-dia e não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Com base nesse entendimento, os integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram, à unanimidade, decisão proferida em 1ª instância na comarca de Pelotas.
O autor ingressou com ação de indenização por dano moral alegando ter sido ofendido em seus direitos personalíssimos durante Assembleia Geral para a eleição do síndico do condomínio em que reside. Segundo ele, perante um público de mais ou menos 30 pessoas, ao ser mencionado seu nome para exercer a função de síndico, foi ofendido verbalmente por moradora que, entre outras expressões, alegou que ele não possuía equilíbrio, e a teria agredido fisicamente.
Em contestação, a ré afirmou que após a indicação do nome do autor para o cargo de síndico, referiu que a pessoa que ocupa essa função deveria ter equilíbrio emocional. E, em meio à discussão, alertou para o fato de já ter sido agredida fisicamente pelo autor.
Sentença
O juiz de Direito Gerson Martins julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por entender que não houve demonstração de agir ilícito pela demandada, que se limitou a externar sua opinião em assembléia condominial de rotina.
Segundo ele, causa estranheza o fato de o autor, que já exerceu função de síndico e estava disposto a exercer novamente tal função, apresentar suscetibilidade a críticas sem maiores consequências, que não abalariam a honra de pessoas mais equilibradas ou seguras de si, pois na mesma ocasião em que foi agredido verbalmente teve oportunidade de rebater eventuais acusações falsas. Se aceitou que seu nome fosse colocado à disposição, estava sujeito a tal situação, ponderou o Juiz Martins.
Insatisfeito, o autor apelou ao Tribunal sustentando fazer jus à indenização por danos morais.
Apelação
No entendimento da Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora da apelação no TJRS, a pretensão indenizatória do autor não prospera uma vez que o agir da ré, ao manifestar contrariedade com a indicação para síndico, não reputa ato ilícito. Tampouco é possível depreender das palavras proferidas pela parte demandada a capacidade de atingir os direitos personalíssimos conforme alegado.
Ao ser mencionado o nome do autor na Assembleia para eleição do síndico, a demandada apenas externou as qualidades que reputava necessárias ao exercício de tal encargo, exercendo direito seu na qualidade de condômina, afirmou a relatora. De acordo com ela, transtornos entre condôminos são consequências naturais das relações cotidianas, sem olvidar, contudo, da sua reprovabilidade.
Porém, a indenização por dano moral, para restar caracterizada, exige bem mais do que o mero dissabor experimentado pela parte demandante em razão de manifestação da parte demandada durante reunião de condomínio, ainda mais considerando haver histórico de desentendimento entre as partes.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary. Processo: (Apelação) 70039774161
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
Mostrando postagens com marcador condomínios. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador condomínios. Mostrar todas as postagens
sexta-feira, 7 de janeiro de 2011
terça-feira, 26 de outubro de 2010
Condomínio da Capital indenizará por acorrentar veículo de moradores
A Justiça Estadual condenou Condomínio localizado em Porto Alegre a pagar indenização de R$ 1 mil por danos morais a casal de moradores que teve acorrentado veículo estacionado de forma irregular em área interna do conjunto residencial. A decisão foi proferida em 1º Grau pelo Juiz de Direito Luiz Augusto Guimarães de Souza, da 10ª Vara Cível do Foro Central da Capital, no último dia 18.
Caso
A ação declaratória de nulidade de débito com indenização por danos morais foi movida por um casal de moradores do Condomínio Edifício Jardim Alcântara. Segundo eles, o réu acorrentou motocicleta de propriedade dos autores, entre os dias 20 e 21 de novembro de 2009, sob a alegação de que o veículo se encontrava irregularmente estacionado, em área não permitida.
Os autores rebelaram-se, também, contra a multa aplicada e contra o ressarcimento pretendido pelo Condomínio em razão de terem posto no lixo as correntes usadas para prender a moto.
Sentença
No entendimento do Juiz de Direito Luiz Augusto Guimarães de Souza, embora respaldada em deliberação e aprovação em assembleia de moradores, a decisão do Condomínio foi primária e rudimentar, além de interferir com o direito de posse ou de propriedade dos condôminos no que respeita à limitação do uso de seus veículos automotores.
A decisão mostra-se abusiva e, no ponto, ilegal por interferir com os direitos de propriedade, de posse, uso, gozo e fruição dos condôminos em relação a seus veículos, afirma a sentença. Diz-se que a assembleia tudo pode, mas devem ser respeitados os limites da lei, sendo flagrantes no caso as violações ao Código Civil (artigos 1.210 e 1228), bem como ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, entre diversos outros.
Segundo o julgador, o poder de polícia que se reconhece aos condomínios e a seus administradores, por seus síndicos, não pode chegar a tanto, sob pena de instaurarem-se, na esfera privada, instâncias semelhantes às dos departamentos de trânsito e das delegacias de polícia. As portarias dos prédios de apartamentos, e outros, passariam a contar não mais com porteiros, mas com xerifes ou delegados de condomínio. E, no caso do réu, mais um pouco, serão providenciadas algemas e celas para os condôminos reincidentes, observa o magistrado. Providências simples, como cadastrar todos os moradores e seus veículos mostram-se bastantes e suficientes para prescindir da drástica medida de aprisionamento dos autores, acrescentou.
Não obstante, não vejo como acolher o pedido quanto à declaração de inexistência de débito, prossegue o Juiz. A multa está prevista nas leis internas do condomínio, além de ter sido referendada pela assembleia. Não se discute que houve infração por parte dos autores. Assim, inexorável, em razão do exposto, a incidência de multa, acrescenta. No que se refere ao ressarcimento da corrente, que os autores confessaram jogar fora, tratando-se de equipamento não de propriedade deles, devem reparar o prejuízo causado ao réu.
Processo nº 11000668488
Fonte: TJRS
Caso
A ação declaratória de nulidade de débito com indenização por danos morais foi movida por um casal de moradores do Condomínio Edifício Jardim Alcântara. Segundo eles, o réu acorrentou motocicleta de propriedade dos autores, entre os dias 20 e 21 de novembro de 2009, sob a alegação de que o veículo se encontrava irregularmente estacionado, em área não permitida.
Os autores rebelaram-se, também, contra a multa aplicada e contra o ressarcimento pretendido pelo Condomínio em razão de terem posto no lixo as correntes usadas para prender a moto.
Sentença
No entendimento do Juiz de Direito Luiz Augusto Guimarães de Souza, embora respaldada em deliberação e aprovação em assembleia de moradores, a decisão do Condomínio foi primária e rudimentar, além de interferir com o direito de posse ou de propriedade dos condôminos no que respeita à limitação do uso de seus veículos automotores.
A decisão mostra-se abusiva e, no ponto, ilegal por interferir com os direitos de propriedade, de posse, uso, gozo e fruição dos condôminos em relação a seus veículos, afirma a sentença. Diz-se que a assembleia tudo pode, mas devem ser respeitados os limites da lei, sendo flagrantes no caso as violações ao Código Civil (artigos 1.210 e 1228), bem como ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, entre diversos outros.
Segundo o julgador, o poder de polícia que se reconhece aos condomínios e a seus administradores, por seus síndicos, não pode chegar a tanto, sob pena de instaurarem-se, na esfera privada, instâncias semelhantes às dos departamentos de trânsito e das delegacias de polícia. As portarias dos prédios de apartamentos, e outros, passariam a contar não mais com porteiros, mas com xerifes ou delegados de condomínio. E, no caso do réu, mais um pouco, serão providenciadas algemas e celas para os condôminos reincidentes, observa o magistrado. Providências simples, como cadastrar todos os moradores e seus veículos mostram-se bastantes e suficientes para prescindir da drástica medida de aprisionamento dos autores, acrescentou.
Não obstante, não vejo como acolher o pedido quanto à declaração de inexistência de débito, prossegue o Juiz. A multa está prevista nas leis internas do condomínio, além de ter sido referendada pela assembleia. Não se discute que houve infração por parte dos autores. Assim, inexorável, em razão do exposto, a incidência de multa, acrescenta. No que se refere ao ressarcimento da corrente, que os autores confessaram jogar fora, tratando-se de equipamento não de propriedade deles, devem reparar o prejuízo causado ao réu.
Processo nº 11000668488
Fonte: TJRS
sexta-feira, 8 de outubro de 2010
Condomínio pode fixar juros superiores ao previsto no novo CC, se estiver acordado na convenção
07/10/2010 - 08h03
DECISÃO
Condomínio pode fixar juros superiores ao previsto no novo CC, se estiver acordado na convenção
É possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais? A questão foi debatida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, à luz do novo Código Civil de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.
O Condomínio Jardim Botânico VI, na cidade de Brasília, ajuizou uma ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1.172,13, relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.
O condômino recorreu à Justiça e a sentença do juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC).
Inconformado, o condomínio apelou. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi favorável ao pedido: “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembleia”.
Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJDFT determinou o seguinte: “Aplicam-se os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.
Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um recurso especial, alegando violação ao mesmo artigo 1.336 do CC/02. O condomínio argumenta que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do CC/02, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior: “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembleia do Jardim Botânico VI estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.
Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
DECISÃO
Condomínio pode fixar juros superiores ao previsto no novo CC, se estiver acordado na convenção
É possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais? A questão foi debatida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, à luz do novo Código Civil de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.
O Condomínio Jardim Botânico VI, na cidade de Brasília, ajuizou uma ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1.172,13, relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.
O condômino recorreu à Justiça e a sentença do juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC).
Inconformado, o condomínio apelou. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi favorável ao pedido: “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembleia”.
Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJDFT determinou o seguinte: “Aplicam-se os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.
Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um recurso especial, alegando violação ao mesmo artigo 1.336 do CC/02. O condomínio argumenta que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do CC/02, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior: “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembleia do Jardim Botânico VI estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.
Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Assinar:
Postagens (Atom)