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quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Banco deve R$ 150 mil por descumprir ordem para retirar inscrição em cadastro por protesto indevido de R$ 1.600

17 de Novembro de 2010


Não há exageros na fixação de multa diária a instituição financeira que se exime da obrigação de cancelar protesto indevido e retirar nome de cliente de cadastros restritivos de crédito. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou este entendimento em recurso da União de Bancos Brasileiros S/A (Unibanco), condenado a pagar indenização por danos morais a um cliente no valor de R$ 7 mil, por protesto indevido. Por ter descumprido a obrigação judicial, o banco ainda terá de pagar aproximadamente R$ 150 mil.



A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não foram demonstrados impedimentos “excepcionais” a justificar a resistência do banco em cumprir a ordem judicial. “Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir ordem judicial”, assinalou a ministra.



Ela esclareceu que a redução do valor da multa produziria um efeito perigoso. Indicaria às partes e aos jurisdicionados em geral que as multas fixadas para cumprimento de obrigações não são sérias. Levaria a crer, segundo a ministra, que, caso o valor da multa se torne alto no futuro, o inadimplente poderá contar com a complacência do Poder Judiciário. Por fim, ressaltou que o tamanho da multa demonstra a resistência do banco em descumprir ordens judiciais.



A ação



Inicialmente, o cliente ajuizou ação de indenização por danos morais contra a instituição financeira, em razão de um protesto indevido de título no valor de R$ 1.630,00. Na ocasião, o Unibanco também incluiu o nome do suposto inadimplente nos cadastros restritivos de crédito.



No decorrer do processo, o juiz condenou o banco ao pagamento de vinte salários-mínimos por danos morais. Na mesma sentença, o julgador disponibilizou ao cliente um ofício pelo qual ele mesmo poderia solicitar as baixas dos apontamentos discutidos na ação. O cliente, por sua vez, alegando pobreza e argumentando os altos custos para tal providência, solicitou que fosse determinado ao banco que solucionasse o problema.



O juiz determinou que o banco providenciasse a retirada das restrições impostas ao cliente. Para o cumprimento da determinação, foi fixada, inicialmente, uma multa de um salário- mínimo por dia de descumprimento. Essa multa foi majorada posteriormente para o valor de R$ 350,00.



Sobreveio, no entanto, a primeira ação de execução contra o Unibanco pelo descumprimento da ordem judicial, sendo imposta, desta vez, multa de R$ 27.016,00 à instituição financeira. Somente após o juiz majorar a multa para R$ 1.000 por dia de ordem descumprida foi que o banco retirou, dias depois, os dados do cliente dos cadastros restritivos.



Uma segunda ação de execução contra o banco foi ajuizada no intuito de receber a multa devida pelo período no qual a primeira execução não abrangeu, entre julho de 2004 a agosto de 2005. O valor do débito já chegava à quantia de R$ 121.873,55, na data do ajuizamento. O banco opôs embargos à execução, que foram acatados pelo juiz. A sentença se fundamentou no fato de que o cliente parecia se interessar mais no recebimento da multa do que no cancelamento do protesto, já que poderia ter retirado o ofício pelo qual resolveria a pendência.



Inconformado, o cliente apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para manter a multa aplicada pelo não cumprimento da decisão judicial. O tribunal mineiro, por sua vez, atendeu ao pedido, pois a retirada da multa prestigiaria quem não cumpre suas obrigações e não acata ordens do Poder Judiciário.



O recurso especial interposto pelo Unibanco ao STJ buscava avaliar se havia exageros na multa imposta pelo descumprimento de ordem judicial, que somada ao valor do dano moral chega a 150.000,00. Resp 1135824



Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Empresas indenizam por consultar cadastro de devedores

DCI - LEGISLAÇÃO

Empresas indenizam por consultar cadastro de devedores

Muitas empresas, especialmente bancos, já são condenadas pela justiça por incluir indevidamente o nome de seus clientes em listas de devedores, como SPC e Serasa. Mas os cadastros de inadimplentes geram também cada vez mais condenações por danos morais para companhias que recorrem ao mecanismo para contratar ou manter o emprego de seus funcionários. "A medida em que as denúncias foram aparecendo começaram a surgir diversas condenações a empresas que utilizam a prática restritiva como ato discriminatório. Há pouco tempo não se via decisões desse tipo", afirma a advogada trabalhista Aparecida Tokumi Hashimoto, do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou a empresa Minas Serviços Gerais Ltda. a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos, em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho. De acordo com a peça, 59 empregados foram vítimas de discriminação e a empresa pressionava os empregados que tinham os nomes incluídos no cadastro de inadimplentes a pagarem seus débitos como condição para a permanência no emprego.

A condenação para a empresa incluiu ainda a determinação de que a empresa pare de realizar quaisquer pesquisas em cadastros de proteção ao crédito para subsidiar contratação de empregados ou mantê-los, sob pena de multa de R$ 100 mil, por empregado escolhido ou contratado sob esse critério.

Ao julgar ações desse tipo, os juízes levam em conta que a conduta ilícita viola a Constituição por ferir os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito ao trabalho e à igualdade.

"Os juízes também entendem que vedar o acesso ao emprego para alguém que está em uma situação financeira difícil só vai piorar a condição", afirma a advogada trabalhista. A especialista destaca ainda que as empresas não podem supor um ato ilícito por parte do futuro empregador por conta de suas dívidas na praça, mesmo quando o contratante for uma instituição financeira.

Aparecida afirma que as ações podem ser ajuizadas individualmente, mas a maioria das ações costuma ser ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. "O MPT tem mais força para conseguir provas, recolher material e realizar procedimentos investigatórios. Ele atua com mais condições", afirma.

Ainda de acordo com a advogada, as indenizações nesses casos costumam ser altas - especialmente quando a capacidade financeira da empresa é grande. "Indenizações por danos morais coletivos costumam ter valor elevado", destaca Aparecida.

Foi o caso da condenação, em segunda instância, imposta à financeira Losango. No meio do ano, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 milhões por dano coletivo por conta da prática. A pena por descumprimento da obrigação é de R$ 10 mil para cada irregularidade.

O caso foi parar na justiça depois que investigações concluíram haver graves danos ao direito constitucional dos trabalhadores que se submetiam a processos seletivos na Losango. Segundo o MPT, eles eram obrigados a assinar o chamado "Termo de Declaração e Comprometimento", no qual declaravam não existir "restrições cadastrais, títulos protestados, ações de qualquer espécie incluindo cobrança de tributos e ações penais ou processos administrativos" em seu nome, se comprometendo, em seguida, a liberar a empresa para proceder a verificação de informações a qualquer tempo.

Andréia Henriques - Agências