17 de Novembro de 2010
Não há exageros na fixação de multa diária a instituição financeira que se exime da obrigação de cancelar protesto indevido e retirar nome de cliente de cadastros restritivos de crédito. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou este entendimento em recurso da União de Bancos Brasileiros S/A (Unibanco), condenado a pagar indenização por danos morais a um cliente no valor de R$ 7 mil, por protesto indevido. Por ter descumprido a obrigação judicial, o banco ainda terá de pagar aproximadamente R$ 150 mil.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não foram demonstrados impedimentos “excepcionais” a justificar a resistência do banco em cumprir a ordem judicial. “Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir ordem judicial”, assinalou a ministra.
Ela esclareceu que a redução do valor da multa produziria um efeito perigoso. Indicaria às partes e aos jurisdicionados em geral que as multas fixadas para cumprimento de obrigações não são sérias. Levaria a crer, segundo a ministra, que, caso o valor da multa se torne alto no futuro, o inadimplente poderá contar com a complacência do Poder Judiciário. Por fim, ressaltou que o tamanho da multa demonstra a resistência do banco em descumprir ordens judiciais.
A ação
Inicialmente, o cliente ajuizou ação de indenização por danos morais contra a instituição financeira, em razão de um protesto indevido de título no valor de R$ 1.630,00. Na ocasião, o Unibanco também incluiu o nome do suposto inadimplente nos cadastros restritivos de crédito.
No decorrer do processo, o juiz condenou o banco ao pagamento de vinte salários-mínimos por danos morais. Na mesma sentença, o julgador disponibilizou ao cliente um ofício pelo qual ele mesmo poderia solicitar as baixas dos apontamentos discutidos na ação. O cliente, por sua vez, alegando pobreza e argumentando os altos custos para tal providência, solicitou que fosse determinado ao banco que solucionasse o problema.
O juiz determinou que o banco providenciasse a retirada das restrições impostas ao cliente. Para o cumprimento da determinação, foi fixada, inicialmente, uma multa de um salário- mínimo por dia de descumprimento. Essa multa foi majorada posteriormente para o valor de R$ 350,00.
Sobreveio, no entanto, a primeira ação de execução contra o Unibanco pelo descumprimento da ordem judicial, sendo imposta, desta vez, multa de R$ 27.016,00 à instituição financeira. Somente após o juiz majorar a multa para R$ 1.000 por dia de ordem descumprida foi que o banco retirou, dias depois, os dados do cliente dos cadastros restritivos.
Uma segunda ação de execução contra o banco foi ajuizada no intuito de receber a multa devida pelo período no qual a primeira execução não abrangeu, entre julho de 2004 a agosto de 2005. O valor do débito já chegava à quantia de R$ 121.873,55, na data do ajuizamento. O banco opôs embargos à execução, que foram acatados pelo juiz. A sentença se fundamentou no fato de que o cliente parecia se interessar mais no recebimento da multa do que no cancelamento do protesto, já que poderia ter retirado o ofício pelo qual resolveria a pendência.
Inconformado, o cliente apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para manter a multa aplicada pelo não cumprimento da decisão judicial. O tribunal mineiro, por sua vez, atendeu ao pedido, pois a retirada da multa prestigiaria quem não cumpre suas obrigações e não acata ordens do Poder Judiciário.
O recurso especial interposto pelo Unibanco ao STJ buscava avaliar se havia exageros na multa imposta pelo descumprimento de ordem judicial, que somada ao valor do dano moral chega a 150.000,00. Resp 1135824
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
Mostrando postagens com marcador cadastro de devedores. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador cadastro de devedores. Mostrar todas as postagens
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
quarta-feira, 22 de setembro de 2010
Empresas indenizam por consultar cadastro de devedores
DCI - LEGISLAÇÃO
Empresas indenizam por consultar cadastro de devedores
Muitas empresas, especialmente bancos, já são condenadas pela justiça por incluir indevidamente o nome de seus clientes em listas de devedores, como SPC e Serasa. Mas os cadastros de inadimplentes geram também cada vez mais condenações por danos morais para companhias que recorrem ao mecanismo para contratar ou manter o emprego de seus funcionários. "A medida em que as denúncias foram aparecendo começaram a surgir diversas condenações a empresas que utilizam a prática restritiva como ato discriminatório. Há pouco tempo não se via decisões desse tipo", afirma a advogada trabalhista Aparecida Tokumi Hashimoto, do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou a empresa Minas Serviços Gerais Ltda. a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos, em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho. De acordo com a peça, 59 empregados foram vítimas de discriminação e a empresa pressionava os empregados que tinham os nomes incluídos no cadastro de inadimplentes a pagarem seus débitos como condição para a permanência no emprego.
A condenação para a empresa incluiu ainda a determinação de que a empresa pare de realizar quaisquer pesquisas em cadastros de proteção ao crédito para subsidiar contratação de empregados ou mantê-los, sob pena de multa de R$ 100 mil, por empregado escolhido ou contratado sob esse critério.
Ao julgar ações desse tipo, os juízes levam em conta que a conduta ilícita viola a Constituição por ferir os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito ao trabalho e à igualdade.
"Os juízes também entendem que vedar o acesso ao emprego para alguém que está em uma situação financeira difícil só vai piorar a condição", afirma a advogada trabalhista. A especialista destaca ainda que as empresas não podem supor um ato ilícito por parte do futuro empregador por conta de suas dívidas na praça, mesmo quando o contratante for uma instituição financeira.
Aparecida afirma que as ações podem ser ajuizadas individualmente, mas a maioria das ações costuma ser ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. "O MPT tem mais força para conseguir provas, recolher material e realizar procedimentos investigatórios. Ele atua com mais condições", afirma.
Ainda de acordo com a advogada, as indenizações nesses casos costumam ser altas - especialmente quando a capacidade financeira da empresa é grande. "Indenizações por danos morais coletivos costumam ter valor elevado", destaca Aparecida.
Foi o caso da condenação, em segunda instância, imposta à financeira Losango. No meio do ano, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 milhões por dano coletivo por conta da prática. A pena por descumprimento da obrigação é de R$ 10 mil para cada irregularidade.
O caso foi parar na justiça depois que investigações concluíram haver graves danos ao direito constitucional dos trabalhadores que se submetiam a processos seletivos na Losango. Segundo o MPT, eles eram obrigados a assinar o chamado "Termo de Declaração e Comprometimento", no qual declaravam não existir "restrições cadastrais, títulos protestados, ações de qualquer espécie incluindo cobrança de tributos e ações penais ou processos administrativos" em seu nome, se comprometendo, em seguida, a liberar a empresa para proceder a verificação de informações a qualquer tempo.
Andréia Henriques - Agências
Empresas indenizam por consultar cadastro de devedores
Muitas empresas, especialmente bancos, já são condenadas pela justiça por incluir indevidamente o nome de seus clientes em listas de devedores, como SPC e Serasa. Mas os cadastros de inadimplentes geram também cada vez mais condenações por danos morais para companhias que recorrem ao mecanismo para contratar ou manter o emprego de seus funcionários. "A medida em que as denúncias foram aparecendo começaram a surgir diversas condenações a empresas que utilizam a prática restritiva como ato discriminatório. Há pouco tempo não se via decisões desse tipo", afirma a advogada trabalhista Aparecida Tokumi Hashimoto, do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou a empresa Minas Serviços Gerais Ltda. a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos, em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho. De acordo com a peça, 59 empregados foram vítimas de discriminação e a empresa pressionava os empregados que tinham os nomes incluídos no cadastro de inadimplentes a pagarem seus débitos como condição para a permanência no emprego.
A condenação para a empresa incluiu ainda a determinação de que a empresa pare de realizar quaisquer pesquisas em cadastros de proteção ao crédito para subsidiar contratação de empregados ou mantê-los, sob pena de multa de R$ 100 mil, por empregado escolhido ou contratado sob esse critério.
Ao julgar ações desse tipo, os juízes levam em conta que a conduta ilícita viola a Constituição por ferir os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito ao trabalho e à igualdade.
"Os juízes também entendem que vedar o acesso ao emprego para alguém que está em uma situação financeira difícil só vai piorar a condição", afirma a advogada trabalhista. A especialista destaca ainda que as empresas não podem supor um ato ilícito por parte do futuro empregador por conta de suas dívidas na praça, mesmo quando o contratante for uma instituição financeira.
Aparecida afirma que as ações podem ser ajuizadas individualmente, mas a maioria das ações costuma ser ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. "O MPT tem mais força para conseguir provas, recolher material e realizar procedimentos investigatórios. Ele atua com mais condições", afirma.
Ainda de acordo com a advogada, as indenizações nesses casos costumam ser altas - especialmente quando a capacidade financeira da empresa é grande. "Indenizações por danos morais coletivos costumam ter valor elevado", destaca Aparecida.
Foi o caso da condenação, em segunda instância, imposta à financeira Losango. No meio do ano, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 milhões por dano coletivo por conta da prática. A pena por descumprimento da obrigação é de R$ 10 mil para cada irregularidade.
O caso foi parar na justiça depois que investigações concluíram haver graves danos ao direito constitucional dos trabalhadores que se submetiam a processos seletivos na Losango. Segundo o MPT, eles eram obrigados a assinar o chamado "Termo de Declaração e Comprometimento", no qual declaravam não existir "restrições cadastrais, títulos protestados, ações de qualquer espécie incluindo cobrança de tributos e ações penais ou processos administrativos" em seu nome, se comprometendo, em seguida, a liberar a empresa para proceder a verificação de informações a qualquer tempo.
Andréia Henriques - Agências
Assinar:
Postagens (Atom)