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sábado, 28 de julho de 2012

Regras para manutenção de planos de saúde para aposentados e demitidos entram em vigor


A partir de  1º de junho de 2012, passam a valer as novas regras de manutenção dos planos de saúde para funcionários aposentados e demitidos. Terá direito ao beneficio o ex-empregado demitido sem justa causa, que tiver contribuído no pagamento do plano de saúde empresarial. 


Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria. Já os demitidos poderão permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.  

A norma definiu que as empresas poderão manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva, sempre mantendo as mesmas condições de cobertura e rede do plano dos ativos. No entanto, se todos estiverem no mesmo plano, o reajuste será o mesmo para empregados ativos, aposentados e demitidos. Caso contrário, os beneficiários continuarão protegidos, já que o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora. O objetivo é diluir o risco e obter reajustes menores.

A portabilidade especial também está prevista na norma. Durante o período de manutenção do plano, o aposentado ou demitido poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.

Segundo o Diretor Presidente da ANS, Mauricio Ceschin, “Esta resolução garante regras claras para a manutenção do benefício quando o empregado se aposentar ou for demitido sem justa causa. É fundamental, portanto, que as operadoras de planos de saúde se conscientizem do seu papel de gestoras deste benefício, especialmente para os aposentados, cuja população vem aumentando no país.
A questão dos aposentados não deve ser vista como um problema a ser resolvido apenas pelo governo ou empregadores.  O caminho pode ser outro. É possível estruturar carteiras saudáveis com gestão adequada. Exemplo disso já pode ser visto no próprio setor de saúde suplementar, como é o caso de várias empresas de autogestão, tanto públicas quanto privadas, no Brasil e no mundo. O Brasil está envelhecendo e isso pode ser muito bom também na área da saúde. O direito dos aposentados deve ser respeitado! "

Ampla participação da sociedade e operadoras na elaboração da norma

Para elaboração da Resolução Normativa 279, foram realizadas reuniões de Câmara Técnica com representantes do setor de saúde suplementar. Diversas sugestões e propostas foram discutidas em quatro reuniões entre julho e outubro de 2010, que contaram com a participação de representantes das operadoras, empregadores, empregados e consumidores, além da equipe técnica.
A proposta do normativo foi colocada em Consulta Pública por 60 dias no período entre abril e junho/2011. Foram recebidas contribuições por parte da sociedade e dos agentes regulados. As operadoras foram responsáveis pelo envio de 46% das contribuições, seguidas pelos beneficiários, representantes do empregador e demais entidades representativas do setor. Todas as sugestões foram analisadas por técnicos da ANS.

Em 01/11/2011 foi realizada uma Audiência Publica, por iniciativa do Senador Paulo Paim (PT-RS), na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal. O objetivo era debater a regulamentação dos artigos 30 e 31, da lei 9656 de 1998, que preveem a manutenção dos planos de saúde corporativos após o término do contrato de trabalho. Estiveram presentes à reunião representantes das operadoras de planos de saúde, de centrais sindicais, da confederação de aposentados e pensionistas, além do Diretor-Presidente da ANS.

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Procuradorias impedem pagamento indevido de mais de R$ 1 milhão em benefícios previdenciários do INSS


A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, excesso no pagamento de benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os procuradores federais demonstraram que o valor apurado de R$ 1.556.122,95 era três vezes superior ao montante efetivamente devido pela autarquia.

A Procuradoria Seccional Federal em Sorocaba (PSF/Sorocaba), juntamente com a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), recorreu contra sentença que condenou o INSS a rever rendas iniciais de benefícios previdenciários. A Justiça determinou o prosseguimento da execução segundo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Segundo os procuradores tal medida configurou em flagrante excesso de execução dos pagamentos.

As procuradorias argumentaram que havia incorreção na base de cálculo da equivalência salarial disposta no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), por ter sido adotado o salário mínimo da data do último pagamento de contribuição em detrimento ao tempo de concessão dos benefícios.

A Justiça de São Paulo acatou os argumentos da AGU e julgou procedente o pedido. Em decisão monocrática, a desembargadora federal entendeu que o posicionamento do INSS encontra respaldo na própria decisão transitada em julgado, cujo excesso verifica-se neste caso.

PSF/Sorocaba e PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 0006103-94.2006.4.03.6110/SP.

Fonte: Advocacia Geral da União

quinta-feira, 10 de março de 2011

TST mantém incorporação de benefícios a salário de ex-diretor da Plus Vita

09/03/2011

A Seção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a multinacional Plus Vita S/A a integrar ao salário os benefícios pagos a um empregado argentino, transferido para o Brasil. No recurso, a empresa sustentava que o pagamento de moradia e veículo tinha natureza indenizatória, e não salarial.

O empregado, depois de trabalhar em outras empresas do grupo na Argentina, veio para o Brasil em 1994, chegando a diretor e diretor superintendente da Plus Vita. Sua remuneração era composta de salário direto e benefícios como aluguel, condomínio, IPTU, mensalidades escolares para os filhos, dois veículos com despesas de manutenção, gratificações e bônus, passagens aéreas anuais para toda a família para a Argentina e telefone celular.

Reconhecendo a natureza salarial dos benefícios, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa a pagar ao ex-diretor os reflexos do aluguel, IPTU, condomínio, cessão de veículo, IPVA e despesas com combustível sobre 13º salário, verbas rescisórias e FGTS. O entendimento foi mantido pela Primeira Turma do TST.

Nos embargos à SDI-1, a Plus Vita afirmou que a decisão foi contrária à jurisprudência do TST porque deferiu a integração das parcelas mesmo após ser constatado que os benefícios eram necessários à prestação do serviço, e não contraprestação por ele. A relatora, ministra Rosa Maria Weber, negou monocraticamente os embargos e levou à Seção o agravo da empresa contra essa decisão.

A SDI-1, porém, manteve o despacho por entender, como a relatora, que a Plus Vita não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial capaz de justificar o acolhimento dos embargos. Por unanimidade, foi mantido o entendimento das decisões anteriores, no sentido de que a concessão de habitação e veículo representava “verdadeiro plus salarial” em face da gratuidade e da habitualidade do fornecimento.


Processo: Ag-E-5125900-74.2002.5.02.0900

Tribunal Superior do Trabalho