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sábado, 28 de julho de 2012

Regras para manutenção de planos de saúde para aposentados e demitidos entram em vigor


A partir de  1º de junho de 2012, passam a valer as novas regras de manutenção dos planos de saúde para funcionários aposentados e demitidos. Terá direito ao beneficio o ex-empregado demitido sem justa causa, que tiver contribuído no pagamento do plano de saúde empresarial. 


Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria. Já os demitidos poderão permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.  

A norma definiu que as empresas poderão manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva, sempre mantendo as mesmas condições de cobertura e rede do plano dos ativos. No entanto, se todos estiverem no mesmo plano, o reajuste será o mesmo para empregados ativos, aposentados e demitidos. Caso contrário, os beneficiários continuarão protegidos, já que o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora. O objetivo é diluir o risco e obter reajustes menores.

A portabilidade especial também está prevista na norma. Durante o período de manutenção do plano, o aposentado ou demitido poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.

Segundo o Diretor Presidente da ANS, Mauricio Ceschin, “Esta resolução garante regras claras para a manutenção do benefício quando o empregado se aposentar ou for demitido sem justa causa. É fundamental, portanto, que as operadoras de planos de saúde se conscientizem do seu papel de gestoras deste benefício, especialmente para os aposentados, cuja população vem aumentando no país.
A questão dos aposentados não deve ser vista como um problema a ser resolvido apenas pelo governo ou empregadores.  O caminho pode ser outro. É possível estruturar carteiras saudáveis com gestão adequada. Exemplo disso já pode ser visto no próprio setor de saúde suplementar, como é o caso de várias empresas de autogestão, tanto públicas quanto privadas, no Brasil e no mundo. O Brasil está envelhecendo e isso pode ser muito bom também na área da saúde. O direito dos aposentados deve ser respeitado! "

Ampla participação da sociedade e operadoras na elaboração da norma

Para elaboração da Resolução Normativa 279, foram realizadas reuniões de Câmara Técnica com representantes do setor de saúde suplementar. Diversas sugestões e propostas foram discutidas em quatro reuniões entre julho e outubro de 2010, que contaram com a participação de representantes das operadoras, empregadores, empregados e consumidores, além da equipe técnica.
A proposta do normativo foi colocada em Consulta Pública por 60 dias no período entre abril e junho/2011. Foram recebidas contribuições por parte da sociedade e dos agentes regulados. As operadoras foram responsáveis pelo envio de 46% das contribuições, seguidas pelos beneficiários, representantes do empregador e demais entidades representativas do setor. Todas as sugestões foram analisadas por técnicos da ANS.

Em 01/11/2011 foi realizada uma Audiência Publica, por iniciativa do Senador Paulo Paim (PT-RS), na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal. O objetivo era debater a regulamentação dos artigos 30 e 31, da lei 9656 de 1998, que preveem a manutenção dos planos de saúde corporativos após o término do contrato de trabalho. Estiveram presentes à reunião representantes das operadoras de planos de saúde, de centrais sindicais, da confederação de aposentados e pensionistas, além do Diretor-Presidente da ANS.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

SDI-2 mantém demissão de bancário acusado de furtar talão de cheques

12/04/2011
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou hoje (12) recurso de ex-funcionário da Caixa Econômica Federal para anular decisão que confirmou sua demissão por justa causa. Os ministros da SDI-2 seguiram voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.

O trabalhador entrou com ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) com o objetivo de anular decisão definitiva do próprio TRT que reconhecera a legalidade da demissão e rejeitara os pedidos de reintegração no emprego e pagamento de indenização por danos morais.

O Regional julgou improcedentes as pretensões do ex-empregado na medida em que houve processo administrativo disciplinar, que acarretou a dispensa por justa causa. De acordo com a ação trabalhista original, a Caixa instaurou processo administrativo para apurar o furto de um talão de cheques de cliente do banco.

Na ocasião, exame grafotécnico demonstrou convergências com o padrão de escrita do ex-empregado, além de testemunhas terem prestado depoimentos que o comprometiam. Diante das provas, a CEF rescindiu o contrato de trabalho por justa causa.

No recurso ordinário que apresentou ao TST, o trabalhador alegou que as provas em que se basearam a demissão por justa causa eram viciadas, e que a empresa agiu com artimanha para alterar a verdade dos fatos e dificultar seu direito de defesa.

Entretanto, a relatora, juíza Maria Doralice, observou que não ocorreram, na hipótese, as violações legais e constitucionais apontadas pela parte, nem ficou configurada existência de ato doloso ou de provas viciadas capazes de justificar a anulação do entendimento do Tribunal mineiro.

O fato de a Caixa ter utilizado as assinaturas do empregado que constavam do processo administrativo disciplinar e dos registros funcionais, segundo a relatora, foi consequência da sua recusa em fornecer seus padrões gráficos para a realização de perícia. No mais, os documentos são públicos e comuns às partes, ou seja, a utilização pelo empregado ou pela Caixa constitui exercício regular de direito.

Também não houve quebra de sigilo bancário, afirmou a relatora, e a utilização das assinaturas não significa que a empresa tenha agido de forma dolosa ou propiciado a produção de prova falsa. Considerando que o dolo e a prova falsa teriam ocorrido no curso do processo administrativo interno para apurar a responsabilidade disciplinar do trabalhador, é impossível concluir que a Caixa tenha usado de artimanhas de modo a impedir a defesa do ex-funcionário e induzir o julgador a erro.

Ainda na avaliação da relatora, a existência de habeas corpus na ação penal a que responde o trabalhador não tem o poder de impedir a análise da prova no processo civil, pois são ações distintas. Nessas condições, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória e, como consequência, rejeitou tanto o pedido de reintegração no emprego quanto o de indenização por dano moral.

Processo: RO-AR-66900-44.2009.5.03.0000
Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 11 de março de 2011

SDI-2 rejeita recurso de médico demitido por cobrar cirurgia feita pelo SUS

10/03/2011

A Seção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um médico do Hospital Cristo Redentor, em Porto Alegre (RS), credenciado do Sistema Único de Saúde (SUS), que, após processo administrativo disciplinar, foi demitido por justa causa. Em julgamento de recurso ordinário em ação rescisória, a SDI-2 rejeitou as alegações de que a decisão se baseara em depoimentos falsos que teriam resultado em erro de fato.

O médico foi demitido por justa causa por improbidade administrativa, por ter supostamente cobrado honorários médicos para a realização de uma cirurgia pelo SUS. Segundo depoimento da paciente e de uma testemunha, foi pago o valor de R$ 1.250 por todo o tratamento anterior e posterior à a cirurgia, angariado por meio da rifa de um videocassete. No processo administrativo, o médico admitiu que a quantia fora depositada em sua conta, no dia anterior à cirurgia.

Na reclamação trabalhista ajuizada para tentar anular a demissão, o cirurgião argumentou que, durante a instrução do processo, reconheceu-se que os valores recebidos originaram-se de atendimentos realizados em sua clínica particular, na cidade de Araranguá (SC). A sentença, porém, confirmou a justa causa, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), apesar da alegação de que as testemunhas teriam recebido vantagens econômicas do Hospital para omitir a verdade.

Para reformar a decisão já transitada em julgado, o médico ajuizou a ação rescisória que chegou ao TST, insistindo na tese da falsa prova testemunhal. O relator do recurso na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, entendeu que a conclusão sobre a justa causa foi extraída do conjunto probatório, e não cabe, por meio de ação rescisória, reexaminar fatos e provas (Súmula 410 do ST). Além disso, o alegado erro de fato só se configura quando este for a causa determinante da decisão – caso se admita, por exemplo, um fato inexistente, ou se considere inexistente um fato sobre o qual não haja controvérsia.

No caso, o ministro Levenhagen observou que, ao examinar todos os aspectos da questão, e não apenas os depoimentos, o TRT-RS entendeu que o médico efetivamente “agiu de má fé para obter vantagem ilícita”, e concluiu pela ocorrência de improbidade – prevista no artigo 482, “a”, da CLT entre os motivos para a demissão por justa causa. O processo aguarda agora julgamento de embargos de declaração, interpostos após a decisão.


Processo:
RO 102400-47.2009.5.04.0000

Tribunal Superior do Trabalho