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quarta-feira, 22 de setembro de 2010
Judiciário e Cartório de Registro Civil concordam quanto à nova lei do divórcio
Judiciário e Cartório de Registro Civil concordam quanto à nova lei do divórcio
A Vara da Família e Sucessões do Fórum de Jacareí (82 km da capital) confirmou a recusa da averbação de um divórcio pelo Cartório de Registro Civil da cidade. O casamento ocorreu em agosto de 2001 e o casal, que não tinha prévia separação, pretendia efetivar o divórcio direto extrajudicialmente. Não se tratava de divórcio decorrente de conversão de separação prévia e anterior, não foram apresentadas testemunhas nem mesmo foi mencionado o prazo legal de dois anos de separação.
O magistrado entende que por falha técnica ou por questões políticas na tramitação do projeto, a emenda não revogou os prazos e a separação previstos na legislação.
A Emenda Constitucional nº 66/2010, que entrou em vigor em 14 de julho deste ano, deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, com objetivo de tornar o divórcio imediato, eliminando a exigência de separação judicial prévia por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos.
Segundo a decisão do juízo da Família e Sucessões de Jacareí há atualmente 4 (quatro) correntes de pensamento quanto aos efeitos da EC nº 66/10:
a) tudo o que não seja divórcio foi tacitamente revogado, ou seja, os prazos do divórcio e o próprio instituto da separação;
b) nada por ora foi revogado, dependendo de lei ordinária a materialização da vontade do constituinte reformador;
c) foram revogados apenas os prazos do divórcio, remanescendo a separação, inclusive com os prazos relativos a esta última;
d) foram revogados os prazos do divórcio e da separação, remanescendo esta última no ordenamento jurídico, como opção aos casais que querem formalizar uma separação de corpos (sociedade conjugal), mas não ainda por fim – definitivo – ao casamento.
Fonte: TJSP
quarta-feira, 15 de setembro de 2010
Resolução é alterada para se adequar à emenda do divórcio
divórcio
Extraído de: Instituto Brasileiro de Direito de Família - 2 horas atrás
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu alterar a Resolução 35, que regulamenta a realização de separação e divórcio consensual por via administrativa. Por unanimidade, os conselheiros aprovaram parcialmente o pedido feito pelo Instituto Brasileiro de Direito da Família (Ibdfam), e decidiram retirar o artigo 53 da Resolução, que trata do lapso temporal de dois anos para o divórcio direto e dá nova redação ao artigo 52, que passa a prever que "os cônjuges separados judicialmente podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento."
CNJ acata sugestões do IBDFAM e altera Resolução...
A decisão adéqua a Resolução 35, de abril de 2007, à Emenda Constitucional 66, aprovada em 13 de julho de 2010, que suprimiu os prazos de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato para obtenção do divórcio. Em sua justificativa, o relator do processo, conselheiro Jefferson Kravchychyn, entendeu adequado considerar, em parte, as sugestões feitas pelo Ibdfam a fim de que não haja dúvidas na aplicação da lei, "seja pelo jurisdicionado ou mesmo pelos notários e registradores".
Extraído de: Instituto Brasileiro de Direito de Família - 2 horas atrás
segunda-feira, 6 de setembro de 2010
É possível converter separação judicial em divórcio
É possível converter separação judicial em divórcio
No último dia 14 de julho, a Emenda Constitucional 66 entrou em vigor e alterou a redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal. A partir de então, qualquer dos cônjuges pode, a qualquer momento, buscar o divórcio sem precisar de causas ou motivos. A EC retirou do texto o dispositivo que se referia à separação judicial e aos requisitos temporais para a obtenção do divórcio.
Com base na nova lei, a juíza substituta Larissa Pinho, que atualmente responde pela 2ª Vara de Família de Rio Branco (AC), sentenciou um processo de conversão de separação judicial em divórcio. “Devemos, de forma salutar e indubitável, brindar o amor que une as partes e, sobretudo, entender a ausência desse afeto para decretar a desunião definitiva dos envolvidos. Dessa forma, o Direito de Família atual se afasta da visão antiquada do passado e almeja um sistema inclusivo, facilitador do reconhecimento de outras formas de arranjo familiar”, disse em sua sentença.
No caso em questão, um casal ajuizou ação de divórcio direto consensual alegando, primeiramente, que possuem o período de tempo que antes era exigido pela Lei do Divórcio, pois estão separados de fato há mais de três anos.
Eles confirmam que da relação resultou a concepção e nascimento de seu filho. No entanto, argumentam que não existe conflito acerca da guarda e não há restrições ao direito de visita. Além disso, sustentam que não há bens a partilhar e que a pensão alimentícia se encontra estipulada judicialmente.
Diante do exposto, a juíza sustenta que não é dever do Estado impor um período de tempo para que as pessoas repensem suas relações. “Quando as pessoas que estão unidas pelo casamento não se amam mais, quando não há mais afeto, não há como o Estado por meio da legislação, impor período de reflexão ou lapso temporal para que possam analisar a possibilidade de reatarem ou resgatarem o amor e, enfim, desistirem do divórcio. O Estado, por meio das leis, não manda no coração nem nos sentimentos”, argumenta.
Nesse sentido, o juiz de Direito Décio Luiz José Rodrigues diz que a conversão da separação em divórcio é legalmente possível. Segundo ele, a conversão pode ser feita inclusive pela via extrajudicial, conforme artigo 52 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça. “Dessa forma, não há necessidade de se aguardar o antigo prazo de um ano de separação para se pedir a conversão e esta, na prática, vai corresponder a um próprio pedido autônomo de divórcio e amparado na mudança Constitucional, sem requisito algum, nem se cogitando de culpa.”
Diante dessa facilidade, o também juiz de Direito Nemércio Rodrigues Marques disse que é importante lembrar que a Emenda 66 não excluiu a possibilidade de separação judicial (litigiosa ou consensual). “Ela apenas disciplinou de forma diversa o instituto do divórcio.”
Segundo ele, não poderia ser diferente, pois se “trata de dois institutos diferentes, sendo um equívoco tratar a separação judicial como um problema em relação ao divórcio. Tanto é assim que os referidos institutos sempre foram independentes um do outro — admitindo-se, anteriormente, haver separação judicial sem divórcio e divórcio sem a prévia separação judicial”, argumenta.
Dessa forma, ele adverte que não se pode dizer que a abolição dos requisitos temporais do divórcio, de modo a facilitá-lo, tenha posto fim à separação judicial.
Antes e depois Antes da nova lei, quando os cônjuges queriam se separar, o primeiro passo era procurar um advogado ou defensor público para dar entrada com o processo de separação. Após dois anos de separação judicial ou morando em casas separadas, é que era possível prosseguir com o processo de divórcio.
Com o divórcio direto, que põe fim à separação judicial, desfaz-se o vínculo matrimonial e isso é definitivo. O procedimento agora pode ser realizado de imediato se for de forma consensual e o casal não tiver filhos menores ou incapazes. Em casos de casais com filhos e bens em comum, a averbação do divórcio consensual entre as partes ocorre em até 20 dias. Caso o divórcio seja litigioso, o trâmite processual chega a durar até quatro meses. E, aqueles que não possuem filhos menores, também podem pedir o divórcio nos cartórios de Tabelionatos de Notas.
As novas regras para o pedido de divórcio podem beneficiar até mesmo quem já tem pedido de separação tramitando na Justiça. Se uma das partes do casal alvo da ação judicial já tiver sido citado nos autos, será necessária a concordância dele para que seja feita a alteração do processo para divórcio.