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terça-feira, 18 de setembro de 2012

Empresa é punida por uso de softwares

A Microsoft Corporation e a Symantec Corporation deverão ser indenizadas por uma empresa de Uberlândia que usou programas de computadores pertencentes às organizações sem a devida licença de uso. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, sentença proferida pela comarca de Uberlândia.

Em fevereiro de 2008, depois de uma auditoria de informática realizada na presença de oficiais de justiça, a Microsoft e a Symantec verificaram que a Icatril Indústria de Café do Triângulo possuía em seus computadores programas de titularidade das organizações pirateados, e por isso decidiu entrar na Justiça contra a empresa mineira.

Em primeira instância, a Icatril foi condenada a pagar em dobro o valor atual de mercado de todos os programas de titularidade das Symantec e da Microsoft que estavam sendo usados por ela sem licença - valores dos programas a serem apurados em liquidação de sentença. Contudo, a Symantec e a Microsoft decidiram recorrer, pedindo a majoração do valor da indenização, a ser arbitrado entre dez e 50 vezes o valor de mercado de seus produtos, multiplicados pela quantidade de cópias apreendidas em poder da Icatril.

Direitos autorais

O desembargador relator, Evandro Lopes da Costa Teixeira, observou que os autos demonstram que a Symantec e a Microsoft são titulares dos direitos autorais de diversos softwares utilizados pela Icatril em seus microcomputadores, contudo sem a devida licença de uso. O magistrado indicou, ainda, que os softwares são incluídos no conceito de obra intelectual, e que o titular cuja obra seja reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada sem autorização pode requerer a apreensão de exemplares e ser indenizado.

Na avaliação do desembargador, o valor da indenização fixado em primeira instância deveria ser majorado, “porque não será capaz de compensar a autora que deixou de lucrar com a venda dos programas pirateados e, ao mesmo tempo, punir a empresa ré por sua conduta fraudulenta. Do contrário, estar-se-ia consagrando as práticas lesivas e estimulando a utilização irregular de obras”. O magistrado ressaltou, ainda, que o comportamento ilícito da Icatril lesou também o Estado que, com a comercialização irregular dos produtos, deixou de arrecadar impostos.

Dessa maneira, o relator decidiu majorar o valor da indenização para dez vezes o valor dos softwares utilizados irregularmente à época da perícia realizada na ação cautelar, a ser apurado em liquidação de sentença. Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.

Processo: 1.0702.09.548841-8/001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Microsoft não é responsável por conteúdo de e-mails transmitidos por seus usuários



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Microsoft não deve ser responsabilizada pela veiculação de mensagens consideradas ofensivas à moral de usuário, e que a impossibilidade de identificação do remetente da mensagem não configura defeito na prestação do serviço de correio eletrônico denominado Hotmail.

O caso começou com ação de indenização ajuizada por usuário contra a Microsoft Informática Ltda., sob a alegação de ter sido alvo de ofensas veiculadas em e-mail encaminhado a terceiros por intermédio do serviço de correio eletrônico Hotmail.

Houve o prévio ajuizamento de medida cautelar, com o objetivo de identificar o responsável pela mensagem difamatória e bloqueá-lo. A Justiça concedeu liminar na medida cautelar.

Ausência de falha

A sentença julgou o pedido improcedente, entendendo que não houve falha no serviço prestado pela Microsoft, sendo a culpa exclusiva do usuário do correio eletrônico. Os pedidos da medida cautelar foram julgados procedentes, com a ressalva de que todas as determinações judiciais foram, na medida do possível, atendidas pela Microsoft.

O usuário apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença, entendendo que a Microsoft não pode ser responsabilizada pelo conteúdo difamatório do e-mail enviado por terceiro mal intencionado, salvo se estivesse se recusando a identificá-lo, o que não ocorreu.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a fiscalização prévia, pelo provedor de correio eletrônico, do conteúdo das mensagens enviadas por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso o site que não examina e filtra os dados e imagens encaminhados.

“O dano moral decorrente de mensagens, com conteúdo ofensivo, enviadas pelo usuário via e-mail não constitui risco inerente à atividade dos provedores de correio eletrônico, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”, afirmou Andrighi.

Impossibilidade de identificação

Segundo a ministra, por mais que se diga que um site é seguro, a internet sempre estará sujeita à ação de hackers, que invariavelmente conseguem contornar as barreiras que gerenciam o acesso a dados.

Assim, a impossibilidade de identificação da pessoa responsável pelo envio da mensagem ofensiva não caracteriza, necessariamente, defeito na prestação do serviço de provedoria de e-mail, não se podendo tomar como legítima a expectativa da vítima, enquanto consumidora, de que a segurança imputada a esse serviço implicaria a existência de meios de individualizar todos os usuários que diariamente encaminham milhões de e-mails.

“Mesmo não exigindo ou registrando os dados pessoais dos usuários do Hotmail, a Microsoft mantém um meio suficientemente eficaz de rastreamento desses usuários, que permite localizar o seu provedor de acesso (este sim com recursos para, em tese, identificar o IP do usuário), medida de segurança que corresponde à diligência média esperada de um provedor de correio eletrônico”, concluiu a ministra.

A decisão da Terceira Turma foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Microsoft terá que apresentar dados de conta usada por hacker

Publicada em 25/10/2010

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Microsoft a apresentar em 10 dias os dados cadastrais da conta do Hotmail usada por um hacker para violar o sistema do Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas – IBASE. O invasor roubou informações de usuários cadastrados no site da entidade e enviou a eles informativos alterados.

Em sua defesa, a Microsoft argumentou, entre outras coisas, que não possuiria mais os dados. As regras do serviço Hotmail estabelecem que, se as credenciais de entrada permanecerem inativas por um longo período, serão excluídas (90 dias à época dos fatos – 120 dias atualmente).

A inatividade é definida como a não entrada em qualquer site ou serviço do passaporte network usando as credenciais. Se estas estiverem associadas a uma conta de e-mail gratuito do MSN ou Hotmail, a conta se tornará inacessível caso permaneça inativa por trinta dias, e a caixa de entrada será excluída.

No entanto, o relator do processo, desembargador Antonio Saldanha Palheiro, lembrou em seu voto que o Código Civil brasileiro determina que a ação para pretensão de reparação civil prescreve em três anos. Além disso, o Comitê Gestor Internet Brasil (CGI.br) recomenda aos provedores de acesso que mantenham, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por seus equipamentos (identificação do endereço IP, data e hora de início e término da conexão e origem da chamada).

“Assim, diante das regras do Código Civil combinado com as Recomendações para o Desenvolvimento e Operação da Internet no Brasil, deve a empresa manter em seus arquivos os dados cadastrais e demais documentações pelo prazo razoável de três anos e não trinta ou noventa dias como afirma, o que por conseqüência permite a determinação para exibição dos dados cadastrais do usuário da conta eletrônica indicada na petição inicial”, concluiu o desembargador.

Processo 0102853-46.2004.8.19.0001

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 22/10/2010