terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Valor deve ser reduzido quando avaliado excessivo

Valor deve ser reduzido quando avaliado excessivo

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente recurso e reformou o valor da indenização por danos morais que deve ser paga por um motorista acusado de provocar acidente com vítima em Cuiabá (Apelação nº 113870/2010). A decisão de Primeira Instância havia condenado o acusado ao pagamento de R$ 2.821,24 relativos aos danos materiais decorrentes do acidente, e R$ 3 mil a título de danos morais. Com a reforma, a indenização foi fixada em R$ 2 mil.

Consta dos autos que em 2006 a vítima trafegava com sua motocicleta pela avenida Afonso Pena, em Cuiabá, quando colidiu com o veículo conduzido pelo apelante, que estava estacionado na contramão e saiu repentinamente para retornar à pista da direita, provocando o acidente.

Na apelação, o acusado sustentou não haver provas que indicassem ser sua a culpa exclusiva pelo acidente automobilístico, sendo que este teria decorrido das manobras perigosas e em alta velocidade realizadas pelo apelado. Afirmou que na época do sinistro prestou toda a assistência médica necessária ao apelado, inclusive com a compra dos remédios de que este precisou. O apelante destacou ainda que a vítima não teria comprovado sua impossibilidade para qualquer tipo de serviços e destacou que o valor das indenizações fixado pelo Juízo singular seria incompatível com a sua capacidade financeira.

A relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, observou que alegar que o acidente ocorreu devido às manobras perigosas e em alta velocidade realizadas pelo apelado contrariam as provas testemunhais, bem como o seu próprio depoimento. Relatos revelam que foi a conduta do acusado determinante para ocorrência do sinistro, uma vez que parou na contramão e, ao sair para retornar à sua pista de rolamento, se chocou com a moto que vinha no sentido contrário.

Citando o estudioso Aguiar Dias, a magistrada ressaltou que “entre dois possíveis agentes de um mesmo ato lesivo, é de se considerar como culpado aquele que teve melhor oportunidade de evitá-lo e não o fez. Havendo uma desproporção muito grande entre as condutas dos dois protagonistas do acontecimento, o fato daquele que tinha a melhor oportunidade de evitá-lo torna o fato do outro protagonista irrelevante para a sua produção”.

Para a relatora, não há dúvida da aplicabilidade do artigo 186 do Código Civil, que prevê indenização por danos morais. Porém entende o quantum arbitrado como excessivo, baixando o valor de R$ 3 mil para R$ 2 mil. O pagamento por dano material foi mantido, conforme decisão do juízo de piso.

“Não obstante a conduta do recorrente tenha sido a causa preponderante do acidente, cumpre destacar que esta se deu por culpa e não por dolo. Além disso, há de se considerar que à época do ocorrido, o condutor da Belina empenhou todos os esforços necessários para tentar minimizar os danos decorrentes do acidente, levando a vítima ao Pronto Socorro, mesmo sem possuir carteira de habilitação, circunstância que, na maioria das vezes, motiva o causador do acidente a fugir do local sem prestar socorro”.

Por fim, quanto à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a relatora manteve a sentença. Embora tenha precisado da Justiça gratuita na época dos fatos, esta não é a realidade atual do apelante.

O voto foi seguido pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora), contrário ao entendimento da desembargadora Clarice Claudino da Silva (vogal), que negou o provimento.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Nenhum comentário: