terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Embargos declaratórios não podem pretender que se aprecie matéria já fundamentada

Embargos declaratórios não podem pretender que se aprecie matéria já fundamentada

Em acórdão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o juiz convocado Armando Augusto Pinheiro Pires entendeu que os embargos declaratórios não podem pretender a apreciação de matéria que já se encontra devidamente fundamentada, sob pena de se configurar a má-fé do embargante.



Ao analisar o caso, o juiz afirmou que os embargos declaratórios, tal qual previsto no artigo 535 do CPC, apenas devem ser opostos quando haja efetiva contradição entre a fundamentação da decisão e o seu respectivo dispositivo.



Assim, ao pretender dar nova interpretação ao caso, tentando conseguir outra decisão sobre questão já fundamentada, o embargante acaba por se enquadrar como litigante de má-fé, ou seja, passa a ser visto como a parte que se utiliza de procedimentos escusos e/ou contrários à lei, para benefício próprio.



Dessa forma, o embargante foi mantido na pena prevista pelo parágrafo único do artigo 538 do CPC, por unanimidade de votos.



Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.



(Proc. RO 02434006520095020202)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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