sábado, 21 de janeiro de 2012

Tribunal diminui valor de indenização a se paga por médico

Tribunal diminui valor de indenização a se paga por médico

O Tribunal de Justiça do RN reduziu o valor da indenização que deve ser paga por um médico a uma paciente por danos morais e materiais. A sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou o pagamento da quantia de R$ 1.545,95, a título de danos materiais, além do montante de R$ 46 mil reais, pelos danos morais, e o juiz convocado, Nilson Cavalcanti, modificou o valor da indenização para R$30 mil reais.



A paciente alegou que a atuação do médico “foi marcada por equívocos reveladores de sua negligência na situação, restando demonstrado o erro ensejador do dano. (…) e que o recorrente não apresentava qualificação técnica para a realização da intervenção.”. Ela diz ainda que foi tratada de forma desrespeitosa após a cirurgia e que a falta de estrutura do local no qual foi realizada a intervenção cirúrgica, foi fator concorrente para o surgimento dos prejuízos sofridos.



Por sua vez o médico assegura que promoveu o atendimento da requerente de forma regular, encaminhando-a à rede de atendimento disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde para a realização de exame complementares, mas que a paciente optou por realizar os procedimentos clínicos e operatórios em estabelecimento particular e sob sua responsabilidade.



Ainda segundo o médico, a intervenção foi feita dentro dos parâmetros legais, prescrevendo também toda a terapêutica a ser implantada no pós-operatório. E que diversos fatores que podem ter causados complicações na recuperação do paciente, inclusive hábitos alimentares equivocados.



Para o juiz convocado, Nilson Cavalcanti, na reparação pelo dano moral não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte obrigada quanto a outros procedimentos de igual natureza.



“(…) entendo coerente fixar o valor da prestação indenizatória devida pelos danos morais causados à requerente no valor de R$ 30 mil, montante que reputo útil à compensação dos danos e compatível com os padrões de razoabilidade necessários para a solução de questões de igual envergadura. De resto, verifico que sentença não merece reparo em relação à condenação do apelante na obrigação de pagamento pelos danos materiais decorrentes do evento danoso, posto ser inegável que o tratamento a que foi submetida não foi realizado de maneira eficaz e completa, sendo necessário, inclusive, nova e posterior intervenção cirúrgica, se justificando a determinação para a restituição dos valores vertidos em proveito do recorrente”, destacou o juiz Nilson Cavalcanti.



Apelação Cível n° 2011.012283-6



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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