terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Câmara ordena reabertura da instrução de processo com pedido de indenização por uso de imagem

Câmara ordena reabertura da instrução de processo com pedido de indenização por uso de imagem

A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento ao recurso ordinário de uma instituição privada de ensino de Limeira, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e declarando a nulidade da sentença de 1ª instância, proferida pela 2ª Vara do Trabalho (VT) da cidade. A Câmara determinou que seja reaberta a instrução do processo, com a produção de prova testemunhal.



A decisão da VT condenou a reclamada a pagar a uma professora que trabalhou na empresa de fevereiro de 2003 a junho de 2008 uma indenização no valor de R$ 15 mil pelo uso indevido da imagem da trabalhadora numa campanha publicitária. No entanto, a Câmara foi unânime no entendimento de que, ao indeferir a oitiva de testemunhas, o juízo da Vara privou a reclamada da possibilidade de demonstrar que houve a anuência da reclamante em ser fotografada e no uso da foto por parte da empresa.



Segundo a autora da ação, não houve qualquer explicação a respeito da destinação da fotografia. A professora disse ainda que, somente após seu desligamento da reclamada, viu a foto no site da instituição, na campanha publicitária do curso em que lecionava. A reclamante informou ainda que a fotografia também foi usada num folder. A reclamada rebateu, sustentando que, além de ter havido a autorização por parte da professora, verbalmente, para o uso de sua imagem na campanha, “a fotografia não foi utilizada para denegrir a imagem da autora, e sim objetivou tão somente divulgar as instalações da instituição e a atuação dos profissionais que nela atuam”.



Direitos de personalidade



“Quando se discute o direito de imagem, não se olvida que se trata de um dos direitos de personalidade, bem jurídico essencial, previsto na própria Constituição Federal, de modo que, a fim de que seja possível retratar uma pessoa, imprescindível que ela autorize a captação de sua imagem, assim como a respectiva divulgação, sob pena da prática de ato ilícito”, ponderou em seu voto o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli. “Em situações como a que ora se apresenta, importa averiguar se houve ou não autorização consciente e espontânea para o uso da imagem, bem assim se a divulgação causou repercussão na vida profissional e social da empregada, para efeito de reparação indenizatória.”



O magistrado enfatizou que a ausência de autorização expressa da reclamante é fato incontroverso. “Entretanto, como a tese da defesa foi no sentido de que existia autorização tácita para realização das fotografias, além do conhecimento pela autora da finalidade para a qual estavam sendo efetuadas, inclusive com a participação de outros educadores na campanha de divulgação do vestibular, era da reclamada o ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora”, lecionou o relator. Grasselli discordou do entendimento do juízo de 1º grau, para o qual a única prova possível seria a autorização formal e por escrito da reclamante para o uso de sua imagem. “O artigo 20 do Código Civil permite a utilização de imagens, desde que autorizada, inexistindo, contudo, qualquer exigência para que seja expressa”, argumentou o desembargador, reforçando o entendimento de que a prova testemunhal era, portanto, o meio de se elucidar se houve ou não o consentimento da autora na confecção e uso da foto. (Processo 001011-80.2010.5.15.0128 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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