quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Câmara nega vínculo empregatício de motorista de caminhão com empresa prestadora de serviços

Câmara nega vínculo empregatício de motorista de caminhão com empresa prestadora de serviços

Além de dono do veículo, o reclamante, quando não podia trabalhar, mandava outra pessoa para substituí-lo



Na ação na Justiça do Trabalho, o motorista de caminhão afirmou que trabalhou de 10 de julho de 2006 a 10 de julho de 2008 em prol de uma empresa do ramo de serviços, mas prestava serviços para o Município da estância turística de Barra Bonita, recebendo salário de R$ 2.400. Não teve contrato de emprego anotado em sua CTPS, nem férias, 13º ou pagamento de verbas quando de sua dispensa. Também se disse vítima de dano moral.



A empresa foi revel nos autos, e o Município se defendeu, dizendo que “o reclamante atuava como verdadeiro empreendedor” e que até “comprou um caminhão”, custeando suas despesas e dirigindo ele mesmo o próprio caminhão, prestando serviços à empresa. Segundo depoimento da testemunha da reclamada, “quando [o reclamante] não podia comparecer, outra pessoa dirigia seu caminhão”, já que, disse a testemunha, o caminhão não podia parar. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú entendeu que “não havia pessoalidade” do trabalhador, e por isso julgou improcedentes os seus pedidos.



Inconformado, ele recorreu, pedindo a reforma da sentença e insistindo na declaração do vínculo empregatício. O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador José Pitas, entendeu que o trabalhador não tinha razão em seu inconformismo e manteve a sentença integralmente.



O acórdão salientou que o trabalhador é “empresário, autônomo e nunca foi empregado das rés” e lembrou que, para o reconhecimento do liame empregatício, é necessário que os elementos que caracterizam o emprego estejam todos presentes (pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação).



A decisão colegiada também considerou o depoimento pessoal do autor, que admitiu o fato de outros motoristas dirigirem o caminhão, quando ele, reclamante, não podia comparecer.



Bem que o autor tentou provar a pessoalidade do vínculo, dizendo que esta era contínua e que “outra pessoa colocada em seu lugar foi por ordem do Município”, porém o acórdão salientou que, quanto a isso, “não há prova a respeito”, pois “enquanto a testemunha pelo trabalhador diz que ‘em uma única oportunidade o reclamante ficou doente, e a primeira reclamada colocou outro para dirigir o caminhão do autor’, a outra testemunha, esta pelo Município, afirmou que: ‘quando o reclamante não podia ir ou tinha algum problema de saúde, o reclamante colocava outro motorista para dirigir o caminhão’”.



Por isso, o acórdão concluiu que o motorista trabalhou na condição de autônomo, pois “era responsável pela manutenção do veículo que lhe pertencia” e ainda se fazia “substituir sempre que necessário”. O fato de o autor receber R$ 2.400 e o empregado da ré (testemunha nos autos) receber de salário apenas R$ 370 também foi decisivo para comprovar a falta de vínculo empregatício entre o motorista e a empresa. (Processo 0121000-42.2009.5.15.0055).



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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