Publicado em 10 de Março de 2011
A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba decidiu que e-mail não é prova suficiente para um ex-empregado reclamar que recebia adicional de salário que não era anotado na carteira de trabalho, conhecido popularmente como 'pagamento por fora'.
Na ação trabalhista o ex-empregado afirma que era gerente de produto de uma empresa, trabalhando das 8h às 19h, com duas horas de intervalo e um dia de repouso semanal, recebendo salário em carteira e parte, 'por fora'. Agora, postula o reconhecimento deste pagamento 'extra' e os reflexos na rescisão contratual. Apresentou como prova apenas e-mails, onde um dos diretores da empresa enviou proposta de emprego, constando salário em carteira, e o chamado “por fora”.
A sentença, porém, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que as provas juntadas aos autos pelo reclamante não são suficientes para confirmar as alegações.
“Ao meu ver trata-se de prova insuficiente. Como se sabe, a simples proposta não chancela que efetivamente ele foi contratado nestes termos. Para tanto, era necessário que houvesse contrato nesse sentido, ou robusta prova testemunhal, o que não se evidencia”, disse o desembargador Vicente Vanderlei, relator do processo, ao proferir o voto.
No processo não foi apresentada prova testemunhal. O representante da empresa afirmou que nunca ouviu falar de funcionário recebendo salário “por fora”. A empresa também negou a existência de pagamento de salário 'por fora', cabendo ao reclamante o ônus de comprovar suas alegações, do qual, não se desincumbiu.
O revisor do processo foi o juiz convocado Rômulo Tinoco dos Santos e atuou na sessão o desembargador Ubiratan Delgado.
Processo: 00616.2010.0006 - 01.03.2011
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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