quinta-feira, 17 de março de 2011

3ª Turma do TRT 10ª região decide que é ilícita a redução salarial com base em moeda estrangeira

Publicado em 17 de Março de 2011


A 3ª Turma do TRT 10ª Região decidiu, com fulcro nos arts. 463 da CLT e . 7º, VI, da Constituição Federal de 1988 que da estipulação da remuneração em reais e em dólares americanos não pode resultar a redução salarial de trabalhador, em face da variação cambial da moeda estrangeira.



A juíza em exercício na 3ª Vara do Trabalho, Rosarita Machado de Barros Caron, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em face da República de Portugal, sob o fundamento de que o contrato de trabalho ajustado entre as partes é regido pela legislação brasileira. A magistrada declarou que o art. 463 da CLT impõe o pagamento do salário em moeda nacional, não se admitindo a variação salarial em prejuízo do trabalhador em decorrência da conversão do dólar.



Inconformada, a reclamada recorre ao 2º grau pugnando pelo indeferimento das diferenças salariais deferidas. Em razões recursais, a República de Portugal insiste que jamais houve prova acerca da redução salarial, e acrescenta que o julgado viola o art. 818 da CLT e 333, I do Código de Processo Civil- CPC.



Ressaltou o desembargador Douglas Rodrigues, que nos autos há prova robusta da prática de redução salarial noticiada na inicial, não havendo, portanto, violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.



“O FGTS, como se sabe, é calculado com base num percentual sobre o salário. Se o valor depositado é reduzido nos meses subsequentes, como na situação examinada, é evidente que o salário sofreu diminuição”, explicou o desembargador Douglas Alencar.



O relator pontuou que na CTPS há referência ao salário da Reclamante, cujo valor era R$ 4. 069,12 e U$1.396,50 em 1º.2.2004. Observou que o salário anotado na CTPS obreira está em moeda nacional e em moeda estrangeira, impondo-se a manutenção do padrão remuneratório brasileiro, razão pela qual, é inadmissível qualquer redução posterior fundada na variação cambial da moeda estrangeira.



“A sistemática adotada pela recorrente caracteriza redução salarial ilícita, uma vez que ofende o art. 7º, VI da Constituição Federal de 1988, impondo-se a manutenção do padrão remuneratório brasileiro anotado na CTPS até que a recorrida obtenha aumento salarial”, esclareceu o relator.



Desse modo, o desembargador Douglas Alencar Rodrigues, autorizou a compensação dos valores pagos a maior, concernentes aos meses em que a variação cambial foi favorável à reclamante, para evitar o enriquecimento sem causa da autora, nos termos do art. 884 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Mas alertou: “definitivamente, a estipulação do pagamento da remuneração mensal em reais com base no equivalente em moeda estrangeira não pode implicar redução salarial”. A decisão foi unânime.



Processo nº 00829.2010.003.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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