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sábado, 8 de janeiro de 2011

Trabalhadores têm direito a férias com salário integral mais um terço

Publicado em 7 de Janeiro de 2011


“Eu trabalho oito horas diárias num serviço particular e tenho dois plantões noturnos no serviço público”, diz Eliane Moraes, enfermeira. Eliane tem uma escala de trabalho típica de quem é da área de saúde. “É muito estressante. Plantão de emergência é um dos piores plantões que a gente tem”, completa.



A maioria dos brasileiros com carteira assinada, trabalha oito horas diariamente e mais meio expediente no fim de semana. O intervalo para repouso ou alimentação deve ser de no mínimo uma hora e pode se estender até duas.



Aliás, o descanso é sagrado, como se diz, e garantido por lei. Entre duas jornadas, ele não pode ser de menos de onze horas consecutivas. A fazer hora extra, isso estão todos autorizados, e muita gente faz com prazer.



“É um complemento do meu salário e eu faço porque eu gosto também”, diz Jaqueline Rodrigues, embaladora.



Para cada hora extra que o empregado trabalhar, o patrão deve pagar no mínimo 50% a mais que o valor da hora de trabalho normal.



Quem pega no batente à noite tem seus benefícios. É considerado trabalho noturno o realizado entre dez horas da noite e cinco da manhã nas cidades. No campo, a contagem das horas é diferente: para quem trabalha na agricultura, é entre nove da noite e cinco da manhã.



“Como o trabalho é mais cansativo, a legislação dá um adicional ao trabalhador de 20% sobre o seu salário”, diz Eneida Melo, presidente do TRT-PE.



Outro direito do trabalhador é a creche para os filhos menores de cinco anos. Isso vale para empresas públicas e privadas, de qualquer tamanho. E não importa se o funcionário é homem ou mulher.



"Eu tenho que estar com ele, mas eu tenho que trabalhar. Então se eu não tivesse o direito à creche a minha vida ia ficar muito difícil", comenta Nídia Rocha, promotora de vendas.



Quando a mãe acaba de ter o bebê, ou de adotar uma criança, a mãe tem direito de ficar junto do filho. No caso de adoção ou da mãe que obtém a guarda judicial, a licença maternidade é de 120 dias para crianças de até um ano.



O banco onde Paula trabalha optou por conceder a licença não de quatro, mas de seis meses. Tudo de bom para ela e Fernando. Guilherme, o mais velho, também tirou proveito, claro.



“É difícil pra gente ser funcionária e passar seis meses fora da empresa, mas ao mesmo tempo é muito gratificante a gente tá ao lado do nosso filho e acompanhar o seu desenvolvimento”, diz Paula Espinheira, bancária.



Quem trabalha em casa de família também tem direito. “A empregada doméstica requer o benefício na própria Previdência Social, assim como o contribuinte individual. Eles ligam para o 135 ou agendam pela internet, com dia e hora marcados são atendidos”, explica João Maria Lopes, assessor técnico do INSS.



“Acabei de ter um filho e passei cinco dias de licença paternidade em casa”, comenta Ismael Araújo, auxiliar de lavador.



É direito de todo trabalhador ter férias de 30 dias. Ele folga durante esse tempo, recebe o salário integral e mais um terço. “Todo trabalhador tem direito de receber, por ocasião de suas férias o adiantamento da primeira parcela do 13º salário. Isso é uma questão importante porque muitos trabalhadores desconhecem este direito”, comenta Rodrigo Vasquez, advogado.



Mas atenção, para você receber, nas férias, a primeira parcela do décimo terceiro é necessário solicitar esse beneficio sempre no mês de janeiro.



Saiba mais



O advogado trabalhista e previdenciário Ney Araújo participou de um bate-papo com os internautas e tirou algumas dúvidas sobre os direitos dos trabalhadores.



Hora extra



Uma jornada normal de trabalho é de 44 horas semanais. Logicamente que existem casos com jornadas menores. Em jornada normal tem que ter um intervalo no mínimo de 1 hora e no máximo de 2 horas. Se não houver o intervalo, pode pleitear hora extra. Um acréscimo de no mínimo 50%, mas existem convenções coletivas que ampliam esse valor. O emprego pode recusar hora extra, a não ser em situações de força maior, como inundação, incêndio em que o funcionário não poderá se negar a fazer hora extra ou fora do horário normal de trabalho. É importante que fique definido na contratação se o funcionário se permite a trabalhar ou não em hora extra. No máximo são 2 horas a mais diariamente, isso visa evitar acidente.



Trabalho em feriado



A pessoa deve receber em dobro. Ela também pode combinar com o seu empregador de trocar esse trabalho no feriado por outro dia de folga, como um outro sábado ou domingo.



Repouso semanal



Ninguém pode trabalhar 7 dias diretos. Pode-se combinar com a empresa, mas o ideal é que tenha a pausa necessária, de preferência nos domingos.



Trabalho noturno



Alguns funcionários trabalham das 7 da noite as 7 da manhã, em esquema de 12 horas de trabalho por 36h de folga. É feito um acordo para ter essa escala de trabalho, mas não é permitido que elas não tenham intervalo. Também devem receber um adicional pelas horas trabalhadas entre 22h e 5h.



Licença-maternidade



Desde o início da gravidez até 5 meses após o parto, a funcionária está garantida. Só poderá ser demitida por justa-causa. A licença é de 4 meses, podendo se estender por mais 2 meses. Quem decide isso é a empresa e o funcionário deve negociar. Também não se pode deixar de contratar uma pessoa só porque ela está grávida.



Férias



Tem a obrigação de avisar com 30 dias de antecedência o período de férias. Pelo tempo em que não irá trabalhar, recebe um salário mais um terço. Esse valor precisa ser pago antes da entrada das férias.



Vale-transporte



É fornecido para quem realmente necessita dele. Se é contratado próximo de sua casa, não há necessidade de receber. Isso deve ficar especificado no momento da contratação. Quem utiliza moto, bicicleta, pega carona ou utiliza seu veículo, também não precisa receber o vale-transporte. Não deve ser fornecido em dinheiro.



Vale-alimentação



Não é obrigação da empresa fornecer, a não ser que tenha acordo ou convenção coletiva que diga o contrário. Na época de férias não deve ser fornecido o vale-refeição nem o vale-transporte. Esses são apenas para os períodos em que o funcionário está trabalhando.



Fonte: Globo notícias

Outros - Conheça os seus direitos sobre as férias

Publicado em 7 de Janeiro de 2011


De acordo com a CLT, as férias não são opcionais e são de no máximo 30 dias e no mínimo de 20 dias.



Você sabia que, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (a CLT), as férias não são opcionais e são de no máximo 30 dias e no mínimo de 20 dias? Elas são um direito adquirido e são obrigatórias, e tanto empregado como o empregador têm direitos e deveres.



O empregado contratado pelo regime da CLT (veja aqui a íntegra da lei) tem direito às férias após no mínimo 12 meses consecutivos de vínculo com a empresa. Isso não quer dizer que ele tenha que tirar férias logo após um ano, mas entre 12 e 23 meses. Caso ultrapasse esse período, o empregador tem que pagar o dobro dos vencimentos.



Mas o que fazer se a empresa não pagar ou ceder as férias? “Daí o empregado pode entrar na Justiça, mas ele sabe que corre o risco de ser demitido. Então, uma saída é fazer uma denúncia na Delegacia Regional do Trabalho mais próxima ou mesmo denunciar no sindicato ao qual está vinculado, sempre de forma anônima”, diz a advogada trabalhista Juliana Amanda de Barros Penteado.



Mas o que é o abono? E com relação às férias coletivas? Confira abaixo essas e outras questões respondidas pelo juiz da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Marcelo Segal, e pelo Ministério do Trabalho e Emprego.



1) Quando se tem direito às férias?

Após o empregado trabalhar 12 meses consecutivos para o mesmo empregador - que é chamado período aquisitivo de férias.



2) O empregador pode se recusar a dar férias quando o empregado pede?

O empregado tem direito às férias, mas o período em que ele vai gozar as férias é determinado pelo empregador. Isto significa que é o empregador quem tem o direito a escolher o período que o funcionário sairá de férias. Por exemplo: se um funcionário quiser tirar férias em fevereiro, mas a empresa falar que ele terá que sair em maio, vale o que o empregador quiser. Detalhe: normalmente há acordos ou mesmo convenções coletivas que facilitam esse tipo de negociação.



3) Férias coletivas são descontadas das férias individuais? (leia mais sobre férias coletivas)

São. Se o empregador concede férias coletivas, impõe-se a dedução de eventual período de férias individuais, sob pena de o empregado aproveitar período superior ao previsto em Lei (teria as férias coletivas e as individuais)



4) Quando demitido por justa causa, o empregado tem direito a receber pelas férias proporcionais? (leia mais sobre justa causa)

Não, ele perde este direito. O máximo que se pode cogitar será o pagamento de férias vencidas, na medida em que estas já se incorporaram ao patrimônio jurídico do trabalhador. Exemplo: se o empregado ficou 18 meses e não saiu de férias, ele receberá o dinheiro pelas férias, mas não terá direito ao proporcional pelo que trabalhou nos outros seis meses.



5) Quando demitido sem justa causa, o empregado tem direito a ganhar dinheiro pelas férias proporcionais?

Sim, ele tem direito e receberá na razão de 1/12 avo por cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Exemplo: se o funcionário recebe R$ 12 mil por ano e trabalhou seis meses, ele terá direito ao valor proporcional aos seis meses.



6) Quando pede demissão, o empregado tem direito às férias proporcionais?

Sim, tanto às férias quanto ao 13º salário proporcional.



7) O que o empregador pode ter direito nas férias? 13º salário total ou parcial?

Nas férias o empregado terá direito à antecipação do salário das férias e sobre ele um acréscimo de 1/3. É possível ele receber a 1ª parcela do 13º salário junto com as férias desde que o requeira ao empregador no mês de janeiro de cada ano. As férias devem ser pagas até 2 dias antes do início delas.



8) O que é abono de férias?

È a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido , facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.



9) O empregador tem que dar quantos dias no mínimo de férias? Se o empregado quiser vender mais de 10 dias de férias, ele pode? Se ele quiser tirar apenas 5 dias, por exemplo, de férias, ele pode?

As férias devem ser aproveitadas num período contínuo, mas havendo situação excepcional (ou mesmo acordos sindicais ou convenções coletivas), elas poderão ser fracionadas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias. Contudo, se o empregado teve muitas faltas injustificadas no período aquisitivo, terá uma diminuição proporcional dos dias de férias conforme dados previstos em lei:



Período de faltas injustificadas Dias de férias a que tem direito

5 dias ou menos 30 dias

De 6 a 14 dias 24 dias

De 15 a 23 dias 18 dias

De 24 a 32 dias 12 dias

33 dias ou mais 0 dia



10) Quantos dias de férias o empregado pode "vender", ou seja, quantos dias de férias ele pode transformar em dinheiro? A empresa é obrigada a pagar?

A conversão de parte das férias em dinheiro é um direito do empregado, que poderá “vender” 1/3 das férias - e não mais que isso.



11) E se o empregado tem menos de 18 anos ou mais de 50 anos, qual é a regra? Ele pode tirar menos de 30 dias de férias?

Não. Para esses dois casos, as férias têm que ser gozadas de uma vez só.



12) Se o caso de acumular duas ou mais férias, o que acontece com o empregado e/ou empregador?



O acúmulo de férias é ilegal e o empregador estará sujeito a multa administrativa. Existe previsão de uma ação na qual o empregado vai à justiça pedir que o juiz fixe o início das suas férias, mas é bem pouco utilizada, já que os empregados ficam com medo de uma retaliação.



13) O que fazer então quando o empregador não paga ou não cede o período de férias ao empregado?

O empregado pode entrar na Justiça, ou caso tenha receio de perder o emprego, pode reclamar de forma anônima na Delegacia Regional do Trabalho mais próxima ou mesmo no sindicato ao qual está vinculado.



14) Marido e mulher (ou qualquer outro tipo de parentesco) que trabalham na mesma empresa, podem tirar férias em conjunto?

Pessoas da mesma família que trabalham para o mesmo empregador podem tirar férias juntas se isso não trouxer transtorno ao serviço. Ou seja, é um direito condicional. A empresa pode ou não ceder.



15) Casados ou pessoas com filhos têm preferência sobre os solteiros ou pessoas sem filhos na hora de escolher o período que sairão de férias?

O fato de a pessoa ser casada ou ter filhos não garante preferência na escolha do mês das férias. Contudo, muitos empregadores procuram saber dos seus empregados os meses de sua preferência e, dentro do possível, atender às solicitações.



16) O empregador pode cancelar as férias marcadas do empregado? Se sim, com quanto tempo de antecedência? Por quais motivos? Pode cancelar durante as férias?

As férias devem ser comunicadas com 30 dias de antecedência. Em princípio elas não podem ser canceladas, a não ser que haja uma situação que efetivamente exija algo tão radical. O mesmo vale para o cancelamento durante o período das férias. Então, é a situação concreta que dirá acerca da legalidade ou abuso do ato do empregador.



17) Quando volta de férias, o empregador tem alguma estabilidade?

Não. Não há previsão de qualquer garantia no emprego, mas é bom lembrar que durante as férias o contrato está interrompido e, portanto, não pode haver dispensa.



18) E o funcionário pode pedir demissão no meio das férias (tanto as normais como as coletivas)?

Durante as férias o contrato está interrompido e, deste modo, nenhuma das partes pode praticar qualquer ato tendente a rompê-lo (seja pedido de demissão, seja dispensa sem justa causa). Há que se aguardar o retorno para qualquer providência.



19) O empregado pode dividir as férias em dois ou mais períodos?

Se as férias forem individuais, somente se houver situação excepcional, e ainda assim em dois períodos, sendo nenhum deles menor que 10 dias. Já nas férias coletivas pode haver fracionamento mesmo que não haja anormalidade - logo, o tratamento das férias coletivas é diferente.



20) Quais são as ações judiciais mais comuns referentes ao assunto? Em que momentos o empregado pode ir à Justiça?

Em relação ao tema, a reclamação mais comum envolve a ausência de concessão das férias ou sua concessão sem o pagamento correspondente. A ação pode ser ajuizada a qualquer momento, mas na prática as ações normalmente são propostas após o término do contrato de trabalho.



21) Se o funcionário ainda não tem um ano de casa e tem de tirar férias coletivas, esse período será descontado quando?

Se a empresa vai conceder férias coletivas, todos irão aproveitá-la, mesmo porque não tem sentido a empresa (ou um setor da empresa) parar e apenas um empregado (deste setor) ir prestar serviços.



O empregado em férias coletivas com menos de 12 meses de serviço (ou o dito “um ano de casa”) receberá proporcionalmente aos meses trabalhados (1/12 avo por cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias), sairá de férias e, quando retornar, o seu período aquisitivo é “zerado”. Não se alegue que ele será beneficiado porque a concessão de férias coletivas é uma decisão da empresa. Por isso, quando a empresa concede férias coletivas, todos os empregados têm o mesmo período aquisitivo, já que o acertamento é feito no primeiro ano do empregado, conforme dito anteriormente.



22) E se o funcionário pedir demissão ou for demitido antes de completar um ano esses dias serão descontados?

Uma vez que o recebimento será proporcional ao tempo trabalhado antes das férias coletivas, se ele pedir demissão quando retornar não terá qualquer desconto, pois recebeu apenas pelo tempo que efetivamente trabalhou, de modo que a empresa não tem crédito contra ele. Se for desligado logo no retorno, vale a mesma regra, mas lembro que nesse caso, no mínimo, o período do aviso prévio deverá ser considerado para todos os fins, inclusive férias proporcionais, de modo que ele terá, na mais pessimista hipótese, direito a 1/12 avo com acréscimo de 1/3.



Fonte: Globo notícias