Publicado em 4 de Abril de 2011
A professora foi contratada pela Prefeitura de Itapeva como temporária, mas foram tantas as vezes, que ela considerou que o trabalho que desempenhava era definitivo, e que teria direito a aviso prévio indenizado, FGTS e multa por ocasião de sua dispensa. Ao todo, foram cinco contratos, nos seguintes períodos: de 1º de março de 2006 a 2 de outubro de 2006; de 1º de março de 2007 a 31 de dezembro de 2007; de 8 de fevereiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008; e de 2 de março de 2009 a 31 de março de 2009. Embora não haja prova escrita da existência de labor no período de 1º de abril de 2005 a dezembro de 2005, a reclamada não nega a contratação temporária efetivada entre as partes neste período. Porém, não tendo a trabalhadora impugnado o acolhimento da prescrição quanto a esse período, operou-se a coisa julgada relativamente a essa parte da decisão.
Na Vara do Trabalho de Itapeva, a sentença julgou o processo extinto sem julgamento do mérito. A professora recorreu, alegando que “o contrato determinado e o contrato temporário firmados entre as partes violaram frontalmente os dispositivos da CLT, esclarecendo que o contrato determinado foi prorrogado sucessivas vezes, não restando dúvida do direito ao aviso prévio indenizado, FGTS e multa fundiária”. Ela salientou também que, “ainda que nulo o contrato, são devidos o FGTS e a multa fundiária, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90”.
A relatora do acórdão da 5ª Câmara do TRT, desembargadora Ana Maria de Vasconcellos, resgatou da Constituição Federal, artigo 37, “a observância dos princípios de impessoalidade, legalidade, moralidade e publicidade da atividade administrativa, inclusive quanto a cargos, empregos e funções públicas, condicionando a investidura à aprovação prévia em concurso público de provas, ressalvando apenas o preenchimento de cargos em comissão, criados por lei ou as contratações para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, definido em lei”. E destacou que a Lei Municipal 2.375/06 de Itapeva previu a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, enquadrando nesta situação a “admissão de professor substituto para atender as necessidades do regular funcionamento da rede de ensino durante o período letivo, autorizando, contudo, a ampliação de carga horária de profissional da mesma área, observados os limites impostos pelas normas constitucionais (inciso V, do art. 6º - fls. 100)”.
O acórdão lembrou que, “quanto ao prazo da contratação, a lei municipal em referência estabeleceu que na hipótese do professor substituto a contratação será feita nos termos da legislação estadual em vigor (art. 1º - fls. 100)”. E completou que “a legislação estadual (Lei 8.745/93) estipula o prazo de um ano de duração do contrato determinado no caso de contratação de professor substituto”.
A decisão colegiada salientou, porém, que “a efetivação de sucessivos contratos por prazo certo com a reclamante para a função de professora demonstra que sua contratação não se deu para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mas, sim, para que o administrador público suprisse deficiência de mão de obra em caráter permanente”. E considerou que “a irregularidade das sucessivas contratações temporárias é inequívoca”.
O acórdão destacou o entendimento de que, “ainda que nulo o contrato de trabalho, o empregado tem o direito de receber os haveres trabalhistas como se válido fosse o contrato, inclusive as rubricas atinentes ao aviso prévio e multa de 40% do FGTS, uma vez que a nulidade, neste caso, produz efeitos apenas ‘ex nunc’”. E em conclusão, decidiu reformar a sentença de primeira instância e “condenar o reclamado a proceder ao recolhimento do FGTS do período laborado não alcançado pela prescrição declarada e pagar à reclamante o aviso prévio e a multa fundiária”, excluindo o período de trabalho ocorrido em 2005, “haja vista que foi acolhida a prescrição quanto a esse período sem que a reclamante tivesse impugnado o instituto”, completou. (Processo 000098-50.2010.5.15.0047 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
Mostrando postagens com marcador temporária por diversas vezes contratada. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador temporária por diversas vezes contratada. Mostrar todas as postagens
segunda-feira, 4 de abril de 2011
Assinar:
Postagens (Atom)