Publicado em 7 de Abril de 2011
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sexta Turma do TST que confirmou a existência de cerceamento de defesa de trabalhador que teve sua sustentação oral negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT/RO-AC).
De acordo com o Tribunal Regional, o advogado do trabalhador não poderia fazer a sustentação oral no julgamento de recurso ordinário porque a possibilidade para isso já teria sido aberta no julgamento anterior do processo, quando o recurso foi negado por ausência de pagamento de custas processuais (deserção). Esse recurso foi restabelecido pelo TST, ao reconhecer o direito do trabalhador à justiça gratuita.
No caso, o trabalhador entrou com processo para reconhecimento de vínculo de emprego com a Pellon e Associados Advocacia Empresarial S/A. O vínculo, no entanto, foi negado pelo juiz de primeiro grau. Ao recorrer ao TRT/RO-AC, o apelo foi considerado deserto pelo não pagamento das custas processuais. O Tribunal Regional não aceitou a alegação de que o trabalhador teria direito à justiça gratuita.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso no TST. A Sexta Turma reconheceu o direito à justiça gratuita e determinou o envio do processo ao regional para o julgamento do recurso ordinário. Essa decisão foi mantida pela SDI-1 ao julgar embargos da Pellon e Associados.
No novo julgamento do recurso ordinário, após o retorno do processo ao TRT, o regional confirmou a decisão de primeiro grau contrária ao vínculo de emprego. No entanto, o Tribunal negou-se a ouvir a sustentação oral do advogado do reclamante, sob a alegação de que a oportunidade para isso foi aberta, e não utilizada, no primeiro julgamento do recurso, considerado deserto.
Mais uma vez, o trabalhador recorreu ao TST solicitando a anulação da decisão do TRT, por cerceamento do direito de defesa, por ter sido impedido de apresentar seus argumentos durante o julgamento. Ao analisar novamente o recurso do trabalhador, a Sexta Turma entendeu que “a sustentação oral é ato essencial à defesa, não podendo ser negado o pedido se a parte ainda não sustentou”.
A Turma destaca ainda decisões do Supremo Tribunal Federal, para o qual o pronunciamento do advogado durante o julgamento “traduz prerrogativa jurídica de essencial importância, e a injusta frustração desse direito afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa.”
A decisão da Turma foi mais uma vez mantida pela SDI-1 do TST, que não reconheceu recurso da empresa. De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, a Pellon e Associados não apresentou cópias de decisões do Tribunal (arestos) com questões similares às do processo e com resultados diferentes do julgamento da Sexta Turma, a fim de comprovar divergência jurisprudencial (Súmula 296 do TST).
Processo: RR - 26800-57.2008.5.14.0006
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
Mostrando postagens com marcador sustentação oral. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador sustentação oral. Mostrar todas as postagens
quinta-feira, 7 de abril de 2011
quarta-feira, 6 de abril de 2011
TST anula decisão que impediu sustentação oral em julgamento no TRT
06/04/2011
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sexta Turma do TST que confirmou a existência de cerceamento de defesa de trabalhador que teve sua sustentação oral negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT/RO-AC).
De acordo com o Tribunal Regional, o advogado do trabalhador não poderia fazer a sustentação oral no julgamento de recurso ordinário porque a possibilidade para isso já teria sido aberta no julgamento anterior do processo, quando o recurso foi negado por ausência de pagamento de custas processuais (deserção). Esse recurso foi restabelecido pelo TST, ao reconhecer o direito do trabalhador à justiça gratuita.
No caso, o trabalhador entrou com processo para reconhecimento de vínculo de emprego com a Pellon e Associados Advocacia Empresarial S/A. O vínculo, no entanto, foi negado pelo juiz de primeiro grau. Ao recorrer ao TRT/RO-AC, o apelo foi considerado deserto pelo não pagamento das custas processuais. O Tribunal Regional não aceitou a alegação de que o trabalhador teria direito à justiça gratuita.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso no TST. A Sexta Turma reconheceu o direito à justiça gratuita e determinou o envio do processo ao regional para o julgamento do recurso ordinário. Essa decisão foi mantida pela SDI-1 ao julgar embargos da Pellon e Associados.
No novo julgamento do recurso ordinário, após o retorno do processo ao TRT, o regional confirmou a decisão de primeiro grau contrária ao vínculo de emprego. No entanto, o Tribunal negou-se a ouvir a sustentação oral do advogado do reclamante, sob a alegação de que a oportunidade para isso foi aberta, e não utilizada, no primeiro julgamento do recurso, considerado deserto.
Mais uma vez, o trabalhador recorreu ao TST solicitando a anulação da decisão do TRT, por cerceamento do direito de defesa, por ter sido impedido de apresentar seus argumentos durante o julgamento. Ao analisar novamente o recurso do trabalhador, a Sexta Turma entendeu que “a sustentação oral é ato essencial à defesa, não podendo ser negado o pedido se a parte ainda não sustentou”.
A Turma destaca ainda decisões do Supremo Tribunal Federal, para o qual o pronunciamento do advogado durante o julgamento “traduz prerrogativa jurídica de essencial importância, e a injusta frustração desse direito afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa.”
A decisão da Turma foi mais uma vez mantida pela SDI-1 do TST, que não reconheceu recurso da empresa. De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, a Pellon e Associados não apresentou cópias de decisões do Tribunal (arestos) com questões similares às do processo e com resultados diferentes do julgamento da Sexta Turma, a fim de comprovar divergência jurisprudencial (Súmula 296 do TST).
Processo: RR - 26800-57.2008.5.14.0006
Tribunal Superior do Trabalho
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sexta Turma do TST que confirmou a existência de cerceamento de defesa de trabalhador que teve sua sustentação oral negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT/RO-AC).
De acordo com o Tribunal Regional, o advogado do trabalhador não poderia fazer a sustentação oral no julgamento de recurso ordinário porque a possibilidade para isso já teria sido aberta no julgamento anterior do processo, quando o recurso foi negado por ausência de pagamento de custas processuais (deserção). Esse recurso foi restabelecido pelo TST, ao reconhecer o direito do trabalhador à justiça gratuita.
No caso, o trabalhador entrou com processo para reconhecimento de vínculo de emprego com a Pellon e Associados Advocacia Empresarial S/A. O vínculo, no entanto, foi negado pelo juiz de primeiro grau. Ao recorrer ao TRT/RO-AC, o apelo foi considerado deserto pelo não pagamento das custas processuais. O Tribunal Regional não aceitou a alegação de que o trabalhador teria direito à justiça gratuita.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso no TST. A Sexta Turma reconheceu o direito à justiça gratuita e determinou o envio do processo ao regional para o julgamento do recurso ordinário. Essa decisão foi mantida pela SDI-1 ao julgar embargos da Pellon e Associados.
No novo julgamento do recurso ordinário, após o retorno do processo ao TRT, o regional confirmou a decisão de primeiro grau contrária ao vínculo de emprego. No entanto, o Tribunal negou-se a ouvir a sustentação oral do advogado do reclamante, sob a alegação de que a oportunidade para isso foi aberta, e não utilizada, no primeiro julgamento do recurso, considerado deserto.
Mais uma vez, o trabalhador recorreu ao TST solicitando a anulação da decisão do TRT, por cerceamento do direito de defesa, por ter sido impedido de apresentar seus argumentos durante o julgamento. Ao analisar novamente o recurso do trabalhador, a Sexta Turma entendeu que “a sustentação oral é ato essencial à defesa, não podendo ser negado o pedido se a parte ainda não sustentou”.
A Turma destaca ainda decisões do Supremo Tribunal Federal, para o qual o pronunciamento do advogado durante o julgamento “traduz prerrogativa jurídica de essencial importância, e a injusta frustração desse direito afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa.”
A decisão da Turma foi mais uma vez mantida pela SDI-1 do TST, que não reconheceu recurso da empresa. De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, a Pellon e Associados não apresentou cópias de decisões do Tribunal (arestos) com questões similares às do processo e com resultados diferentes do julgamento da Sexta Turma, a fim de comprovar divergência jurisprudencial (Súmula 296 do TST).
Processo: RR - 26800-57.2008.5.14.0006
Tribunal Superior do Trabalho
Assinar:
Postagens (Atom)