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sábado, 19 de março de 2011

SDI-2 julga improcedente rescisória de decisão que desfez acordo fraudulento

18/03/2011

Uma trama que pretendia fraudar créditos trabalhistas, fiscais e previdenciários teve mais um capítulo com a decisão da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou improcedente ação rescisória do filho do sócio e presidente da Usina Boa Vista Ltda., de Três Pontas (MG). A intenção dele, autor de reclamação trabalhista contra a empresa em que pedia vínculo de emprego como engenheiro agrônomo, era restabelecer um acordo pelo qual recebera uma cota de 1.147,19 hectares de terra de propriedade da usina.

O caso teve início com a investigação do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG), após denúncias de ex-empregados. O MPT obteve a invalidação do acordo homologado, devido à colusão entre as partes, e determinou a expedição de ofício ao cartório de imóveis para cancelar o registro da penhora e/ou transferência de domínio do imóvel objeto do acordo.

Com base em dados do INSS e das receitas estadual e federal, o MPT concluiu que as dívidas fiscais e previdenciárias da Usina giravam em torno de R$ 25 milhões, e que era costumeiro o procedimento da empresa de oferecer, em reclamações trabalhistas, terras como forma de pagamento, avaliadas em quantia muito inferior ao seu valor real. A estratégia consistia em fazer acordo reunindo várias reclamações, incluindo uma em que o autor fosse parente do diretor-presidente da Usina.

Neste caso, a ação do filho do presidente, pleiteando verbas no valor de R$ 190 mil, foi reunida a outras 27 reclamações já em fase de execução. O vínculo de emprego não chegou a ser analisado em juízo, mas ele recebeu a sua cota, devido à decisão homologatória única, que ofereceu como pagamento uma gleba no valor de R$ 2,5 milhões.

De acordo com o MPT, após a homologação do acordo, uma empregada de uma das empresas do filho do diretor apresentou-se como procuradora dos autores de todas outras 27 reclamações, com poderes para vender e transferir direitos de todos ou de parte dos bens referentes à transação. Ela requereu que o acordo fosse estimado em R$ 670.580,91, quantia inferior ao real valor do bem oferecido. Posteriormente, o engenheiro e seu irmão compraram as demais cotas e se tornaram os únicos proprietários do imóvel. Um dos 27 autores informou ter assinado procuração em branco, mediante nota promissória de R$ 43.525,70, avalizada pelos dois irmãos.

Segunda rescisória

O acordo foi rescindido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG). O filho do diretor da Usina ajuizou, então, nova ação rescisória para desfazer essa decisão, desta vez no TST. Alegou que o TRT/MG foi além do pedido do Ministério Público e questionou a competência da Justiça do Trabalho pedir o cancelamento do registro de penhora e/ou transferência do domínio imóvel.

Ao examinar a ação, o ministro Pedro Paulo Manus, relator, entendeu ser improcedente o pedido. Ele esclareceu que a primeira ação rescisória, ao reconhecer o conluio e rescindir a sentença homologatória do acordo, não extrapolou os limites do litígio, pois houve pedido do MPT nesse sentido. Ressaltou também que a expedição do ofício ao cartório apenas tornou efetiva a invalidação da sentença.


Processo: (AR - 2153826-75.2009.5.00.0000)
Fonte: TST

quarta-feira, 2 de março de 2011

Rescisória anterior à Lei 11.925/09 deve ter cópia autenticada de decisão

02/03/2011
Não tem efeito a declaração de autenticidade assinada por advogado em documento que acompanha a inicial, se a ação rescisória for anterior à nova redação conferida pela Lei 11.925/2009 ao artigo 830 da CLT, que permite juntar declaração do advogado em vez da cópia autenticada. Com uma ação rescisória ajuizada antes da Lei 11.925 e sem autenticação na cópia da sentença homologatória do acordo que pretendia rescindir, um grupo de trabalhadores viu seu processo ser extinto pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apreciando a ação rescisória, havia pronunciado a decadência - extinção do direito por decurso do prazo legal prefixado para o exercício dele. Os trabalhadores, então, recorreram ao TST. Ao examinar o recurso ordinário em ação rescisória contra o Departamento de Estradas e Rodagem (DER), a Seção Especializada verificou faltar peça essencial para o julgamento da ação rescisória – a cópia autenticada da decisão que os trabalhadores queriam invalidar. Por essa razão, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.

Pela avaliação do ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, os documentos essenciais dessa ação rescisória deveriam atender à norma vigente à época - ou seja, à antiga redação do artigo 830 da CLT, dada pelo Decreto-Lei 5.452/1943 - , em que as cópias deveriam ser autenticadas. O relator esclareceu que a incidência da nova redação do artigo 830 da CLT “alcança apenas os atos praticados após a vigência da Lei 11.925/2009, por aplicação do princípio de direito intertemporal”, segundo o qual o negócio jurídico se subordina, quanto à forma, às regras da lei vigente no momento em que ele se produz.

Dessa forma, o ministro salientou que a declaração de autenticidade firmada pelo advogado dos autores em cada um dos documentos que instruem a inicial não surte efeitos, pois a antiga redação do artigo 830 não permitia a declaração de autenticidade do documento para fim de prova pelo advogado como sucedâneo da autenticação por cartório de notas ou por secretaria do Juízo. Nessa mesma linha de entendimento, o ministro Emmanoel citou diversos precedentes em sua fundamentação.

O relator concluiu, então, que é plenamente aplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial 84, a qual fixou que são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória “a decisão rescindenda e/ou certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas”. Por fim, o ministro aplicou, também, o teor da OJ 84 quando ela estabelece que cumpre ao relator do recurso ordinário, ao verificar a ausência de alguma dessa peças essenciais, suscitar, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, “por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito”. Por maioria, vencido o ministro João Oreste Dalazen, a SDI-2 julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

(RO - 1277400-74.2004.5.02.0000)


Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Documento novo em rescisória só serve se for preexistente

Documento novo em rescisória só serve se for preexistente

Um empregado de Campinas (SP) da Empresa Brasileira de Telecomunicações – Embratel não conseguiu anular decisão regional que julgou improcedente seu pedido de adicional de periculosidade relativo ao armazenamento de combustíveis no pátio do prédio em que trabalhava. O empregado pretendia desconstituir decisão do 15º Tribunal Regional, sob alegação de que laudo pericial atestava a periculosidade do local.

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, ao julgar recurso do empregado, constatou que a ação rescisória por ele ajuizada foi apoiada em laudo pericial existente em outra reclamação trabalhista e produzido posteriormente à decisão que lhe fora desfavorável.

O relator do acórdão, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o apelo rescisório fundamentado em documento novo, como o daquele caso, somente é aceito se esse documento já existisse à época em que a decisão foi proferida, mas que por motivos diversos acabou sendo ignorado.

Como o laudo pericial apresentado pelo empregado foi emitido em 10/10/07 e a aludida decisão foi prolatada em 17/7/07, o relator considerou que ele não se enquadrava na condição de documento novo, tal como estabelece o inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Assim, com fundamento na jurisprudência firmada pelo TST, mediante a Súmula nº 402, que dispõe sobre documento novo capaz de ensejar a nulidade de decisão, o relator negou provimento ao recuso do empregado. Seu voto foi seguido, por unanimidade, na SDI-2. (RO-3800-82.2009.5.15.0000)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho