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segunda-feira, 18 de abril de 2011

TST mantém multa de R$ 1,5 milhão por litigância de má-fé

18/04/2011

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a empresa Joconte Fomento e Participações Ltda., de Santa Catarina, a pagar multa de R$ 1,5 milhão por litigância de má-fé ao tentar anular a hasta pública de um terreno em Itajaí (SC). A SDI-2, em sua última sessão, rejeitou recurso ordinário em mandado de segurança pelo qual a empresa pretendia desconstituir a multa.

A Joconte Fomento foi penalizada por tentar anular, com diversas ações na Justiça Comum, a venda de imóvel no valor de R$ 15 milhões de reais, penhorado para pagar dívidas trabalhistas. A empresa tentou anular a transação, primeiro na própria Justiça do Trabalho e, depois, na Justiça Comum.

Diante de todas as tentativas de evitar a conclusão do processo trabalhista, a Vara do Trabalho de Itajaí aplicou a multa, referente a 10% do valor do imóvel, com base no artigo 125, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, e, de acordo com a Vara de Itajaí, é imposta pela “flagrante prática de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da Justiça”. A Vara entendeu que a empresa, após esgotadas todas as tentativas de conseguir seu intento na Justiça do Trabalho, “abrigou-se na Justiça Comum para tentar obter comandos” que, na sua avaliação, “traduzem-se em tentativas de verdadeira usurpação da competência da Justiça do Trabalho”.

Da decisão, a empresa recorreu com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC), com pedido de liminar para suspender a cobrança da multa. No entanto, o processo foi extinto sem análise do mérito porque os argumentos do mandado de segurança já haviam sido julgados em outro recurso, configurando perda do objeto da ação.

Ao julgar o recurso da empresa em mandado de segurança, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI-2 do TST, ressaltou que a empresa, em seu apelo, não atacou os fundamentos da decisão, além de reiterar os argumentos do mandado de segurança, “no sentido de ser estratosférica a multa imposta por litigância de má-fé”. A Joconte alegou ainda que a multa não foi requerida pelos autores da ação trabalhista, e que não teria tido o direito de se defender. Em sua decisão, que não conheceu o recurso da empresa, o ministro aplicou a Súmula nº 422 do TST, que veda o conhecimento de recurso ordinário “quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida”.

Processo: RO 39-90.2010.5.12.0000

Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 7 de abril de 2011

TST discute aplicação de multa por litigância de má-fé em embargos à SDI-1

07/04/2011

Em sessão realizada hoje (07), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento adotado recentemente sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé nos recurso de embargos considerados manifestadamente protelatórios.

O caso analisado era de uma ex-empregada do Banco Santander S.A. contra decisão da Primeira Turma do TST, em agravo de instrumento. A SDI-1 considerou que, como a turma havia negado o agravo de instrumento, examinando os aspectos intrínsecos do recurso de revista, os embargos do ex-empregado eram incabíveis, por força da Súmula 353 do TST. Apesar da manutenção do entendimento anterior, o tema voltou a gerar discussões, e não se chegou à unanimidade.

Corrente contrária à multa

O relator, ministro João Batista Brito Pereira, seguindo o mesmo posicionamento adotado em julgamento anterior, votou pela não aplicação da multa. Nesse mesmo sentido entenderam os ministros Augusto César Leite de Carvalho, Rosa Maria Weber, Delaíde Arantes e Lelio Bentes Corrêa.

O ministro Lelio Bentes, que na ocasião votara com a maioria, justificou sua mudança de posicionamento. Para ele, “a incidência da multa, antes de alcançar a finalidade didática de impedir recursos procrastinatórios, na verdade cria mais um incidente processual, ensejando o inconformismo da parte e a possibilidade de multiplicação de recursos”.

Corrente vencedora

A divergência aberta pelo ministro Milton de Moura França, que obteve a maioria dos votos, foi no sentido de aplicar a multa. Seguiram este posicionamento os ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga e Horácio de Senna Pires. Este último lembrou que já vem aplicando a multa nos processos em que é relator.

O ministro José Roberto Freire Pimenta observou que, neste caso, não há dúvida sobre o não cabimento dos embargos contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Salientou que a manifestação acerca desse assunto por parte do TST é, sobretudo, simbólica, um aviso às partes de que “não é possível tolerar este tipo de atitude”, e que embora de pequeno valor, a multa é um primeiro passo para que o Tribunal enfrente o problema com o qual se depara há muitos anos, que é o excesso de processos submetidos a sua apreciação.

O ministro Carlos Alberto Reis de Paula observou que, como aplicador de lei, por natureza, não gosta de aplicar multa ou penalidade para ninguém. Chamou atenção para o fato de que o legislador, ao formular a lei, entendeu que é litigância de má-fé o ato praticado pela parte que interpõe recurso com intuito protelatório. Para o ministro, este ato, além de causar dano processual, ofende o artigo 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal, que trata da duração razoável do processo.

O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, lembrou que, entre os deveres do magistrado, está o de zelar pela integridade processual, “sempre que se verificar um comportamento da parte que não se enquadre ao que prescreve a lei”. Para o ministro, a lei é muito clara ao classificar a interposição de recurso manifestamente protelatório como litigância de má-fé. Observou que, neste caso, não se trata de uma hipótese duvidosa, mas sim de recurso manifestamente incabível. Para Dalazen, é necessário “lançar mãos dos meios repressivos” de que os magistrados dispõem para desestimular as partes de ingressarem com recursos sem a menor viabilidade técnica.

Processo: AIRR-36840-12.2007.5.15.0037
Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 1 de abril de 2011

TST absolve analista de sistema de multa por litigância de má-fé

01/04/2011

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho inocentou um analista de sistemas que ingressou com ação na Justiça do Trabalho contra a Politec Tecnologia da Informação S. A, em Brasília, e acabou condenado ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, porque teria falseado informações para conseguir o benefício da justiça gratuita.

Na reclamação, o analista pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego referente ao período de 2002 a 2008 e declarou hipossuficiência, alegando que, caso perdesse a ação, não teria condições financeiras de arcar com as custas, de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da causa arbitrado em R$ 40 mil. Na avaliação do juiz que apurou os fatos, a hipossuficiência declarada não condizia com a remuneração que recebia e que lhe assegurava um bom padrão salarial.

Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o empregado interpôs recurso ao TST, sustentando não ter cometido nenhuma infração que caracterizasse má-fé, e conseguiu reverter a decisão condenatória. A relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, avaliou que, de fato, a condenação era incabível, porque não foi demonstrada nos autos nenhuma das condutas previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil que caracterizam a litigância de má-fé.

A relatora acrescentou que o reconhecimento da má-fé pelo Tribunal Regional baseou-se no entendimento de que o empregado não dissera a verdade ao se declarar hipossuficiente, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, o acórdão regional noticiou que “sequer existe prova robusta da falta de veracidade da declaração de hipossuficiência”, manifestada pelo empregado.

A Turma concluiu, portanto, que a condenação era indevida, pois a litigância de má-fé somente pode ser aplicada se for “inequivocamente configurada uma das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC”, o que não ocorreu no caso.

Processo: ED-RR - 85900-51.2008.5.10.0006

Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 25 de março de 2011

SDI-1 multa trabalhador por litigância de má-fé

24/03/2011

Por maioria de votos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aplicou hoje (24) multa de 1% sobre o valor da causa a um empregado que entrou com recurso de embargos manifestamente protelatório contra decisão de Turma do TST em agravo de instrumento.

Os ministros concluíram que, como a Oitava Turma tinha negado provimento ao agravo, ao examinar aspectos intrínsecos do recurso de revista, os embargos eram claramente incabíveis, e, portanto, estava configurada a litigância de má-fé e a possibilidade de aplicação da multa prevista nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.

Na SDI-1, o relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira, votou no sentido do não conhecimento dos embargos do ex-empregado do Banco Santander Banespa. Esse entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes do colegiado.

O relator destacou que os embargos eram incabíveis, uma vez que a discussão se referia a pressupostos intrínsecos do recurso de revista, e a Súmula nº 353 do TST proíbe expressamente embargos nessas condições. De acordo com a súmula, “não cabem embargos para a SDI de decisão de Turma proferida em agravo”, salvo em situações envolvendo, entre outros aspectos, pressupostos extrínsecos.

Durante o julgamento, o ministro Barros Levenhagen, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, que agora integra a SDI-1, defendeu a aplicação da multa, tendo em vista a interposição de um recurso sabidamente incabível pela parte – o que caracterizaria litigância de má-fé (incidência dos artigos 17 e 18 do CPC).

Para o ministro Levenhagen, o recurso do empregado desrespeitou o comando da Súmula nº 353 do TST e autorizou a aplicação da multa. Ele ainda esclareceu que não proporia sanção por litigância de má-fé se a questão fosse de fundo, porque é exatamente a questão de fundo que se presta ao reexame na SDI-1.

Já o relator, ministro Brito Pereira, foi contrário à aplicação da multa. Na avaliação do relator, a súmula do TST não tem a mesma força que teria uma lei prevendo a multa em circunstância semelhante à dos autos. O ministro lembrou súmulas da casa que foram canceladas a partir de decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal. Seguiram essa interpretação os ministros Rosa Maria Weber e Augusto César Leite de Carvalho.

A favor da aplicação da multa, votaram os ministros Milton de Moura França, Lelio Bentes Corrêa, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio de Senna Pires, José Roberto Freire Pimenta, Carlos Alberto Reis de Paula e o presidente do TST, João Oreste Dalazen.

O ministro Moura França chamou a atenção para o fato de que a sociedade reclama da morosidade da justiça, e, por isso, é preciso utilizar os mecanismos disponíveis para inibir a proliferação de recursos incabíveis, a exemplo da aplicação de multa. Já o ministro Lelio Bentes ressaltou que, desde 1997, está pacificada no Tribunal a tese de que não são cabíveis embargos quanto à decisão de mérito em agravo de instrumento e, portanto, a parte não tem como justificar a conduta adotada. Ele ponderou que a multa deve ser aplicada indistintamente para empregados e empregadores.

O ministro Renato Paiva confirmou que vem aplicando a multa do CPC nos processos em que é relator. O ministro Aloysio Veiga, apesar de reconhecer que aplicou poucas multas como julgador, declarou bem-vinda a mudança de comando do TST quanto ao recurso incabível. O ministro Horácio Pires reforçou que o Tribunal deve impor um freio à quantidade de recursos incabíveis apresentados. O ministro José Roberto Freire Pimenta observou que o artigo 894 da CLT autoriza os embargos quando há divergência jurisprudencial, e, no caso, não havia tese a confrontar. O presidente, ministro Dalazen, afirmou que é preciso buscar na lei os instrumentos necessários para coibir a utilização de recursos abusivos. Disse ainda que os ministros são prudentes ao fazer isso, e, em relação aos recursos manifestamente inadmissíveis, a multa se impõe, seja para o trabalhador ou empregador.

Quanto ao valor da multa, o ministro Carlos Alberto defendeu que fosse de 5%, por aplicação analógica do artigo 557 do CPC aos recursos inadmissíveis, pois concluiu que não houve litigância de má-fé na hipótese dos autos. Nesse ponto, ele recebeu apoio apenas do ministro Moura França.

Por fim, os ministros aplicaram a multa de 1% por litigância de má-fé neste processo e em outros nas mesmas condições durante a sessão.

Processo: E-AI-RR-100140-95.2003.5.02.0021

Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 22 de março de 2011

SDI-2 isenta advogado de multa por litigância de má-fé

22/03/2011

O advogado que age maliciosamente em ação trabalhista somente poderá ser condenado por litigância de má-fé, solidariamente com seu cliente, em ação própria. A decisão da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a multa e a indenização aplicadas por litigância de má-fé a um advogado pela Vara do Trabalho de Vitória (ES).

A ação teve início em 2006. Um empregado da Unisuper Distribuidora S.A. ajuizou ação após ser demitido, alegando ter adquirido lesão por esforço repetitivo (LER) na constância do contrato de trabalho. Pediu a nulidade da dispensa, reintegração e indenização por danos morais e materiais. A fim de verificar se a doença alegada pelo empregado tinha relação com a atividade desempenhada na empresa, o juiz nomeou um perito, médico do trabalho, para fornecer um laudo.

A conclusão do perito foi de que a doença não tinha relação com as atividades do empregado. O médico concluiu, também, que a moléstia não era incapacitante, tanto que o trabalhador já estava em atividade em outro supermercado, exercendo função semelhante, e não apresentava dores nem se encontrava em tratamento médico. A ação foi considerada improcedente.

O laudo desfavorável fornecido pelo perito irritou o advogado e seu cliente. Segundo o juiz, “o autor e seu procurador tentaram, durante todo o curso do processo, tumultuar o feito”. Além de mentir nos depoimentos, trataram o perito com descortesia.

Pelo comportamento inapropriado, o juiz aplicou ao empregado e ao seu dvogado, solidariamente, multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor atribuído à causa. O advogado, por meio de ação rescisória, recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). “O direito de ação e defesa deve ser exercido com boa-fé e lealdade”, destacou o Regional, ao manter a decisão da Vara do Trabalho.

O advogado conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o relator do acórdão, ministro Pedro Paulo Manus, o entendimento do TRT capixaba afronta o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94, que assim dispõe: “em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”. Portanto, na mesma ação em que a parte discute seus direitos trabalhistas não é possível a condenação do advogado por litigância de má-fé. O recurso ordinário foi provido para excluir a multa e a indenização impostas por litigância de má-fé.


PROCESSO: RO-38900-44.2009.5.17.0000
Tribunal Superior do Trabalho