Publicado em 14 de Abril de 2011
Contra decisão que não acolhera seu pedido de reintegração ao emprego, um trabalhador recorreu ao TRT da 2ª Região, alegando ser portador de doença ocasionada em razão do trabalho que desempenhava na reclamada (Volkswagen do Brasil), argumentando, ainda, ter pleiteado a elaboração de novo laudo pericial.
No caso analisado, a decisão de primeiro grau não aceitou o pedido do reclamante, com base em laudo técnico pericial que não havia acolhido a reintegração.
Analisando os autos, a desembargadora relatora Lilian Lygia Ortega Mazzeu, da 8ª Turma do TRT-2, observou que o autor se encontrava apto para o exercício das funções que desempenhava na ré e que no período ele não estava afastado em gozo de benefício previdenciário. Além disso, “o obreiro não requereu a sua reintegração no emprego em tempo hábil, a partir do seu desligamento, quedando-se inerte no período de 01.02.2002 (data da dispensa) a 30.01.2004 (data de distribuição da presente ação).”
Ademais, no entendimento da relatora, “a impugnação ao laudo deveria, necessariamente, ter apoio em trabalho técnico de igual valor (...). O recorrente, entretanto, não apresentou contraprova capaz de modificar a conclusão pericial que se inclinou pela falta de existência de nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pelo reclamante e o labor desempenhado na reclamada.”
Dessa maneira, os magistrados da 8ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso do reclamante, mantendo a sentença na íntegra.
(Proc. 00212001720045020463 - RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
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sexta-feira, 15 de abril de 2011
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
Bancária perde ação por não comprovar doença em laudo pericial
18/11/2010
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de pagamento de indenização à ex-empregada do Banco Bradesco S.A. pois a doença profissional alegada não foi constatada por perícia médica. Na prática, a SDI-1 confirmou o entendimento da Quinta Turma do TST quando analisou o processo anteriormente com base nas razões do acórdão regional.
O Tribunal do Trabalho da 5.ª região (BA) declarou, conforme esclarecimento do laudo pericial, que nenhum dos 13 atestados médicos apresentados pela empregada guardavam relação com a doença profissional alegada, e os exames periódicos atestavam que ela sempre esteve apta para o exercício de suas atividades. E também, afirmou o Regional, não houve reconhecimento da doença profissional por parte do INSS. A trabalhadora encontrava-se na verdade em gozo de auxílio-doença comum, obtido um mês e meio após o seu afastamento da empresa, não havendo comprovação de ter sido convertido em auxílio-doença acidentário.
Declarou ainda o acórdão regional que, segundo a perícia, a empregada é portadora de radiculopatia (alteração no sistema nervoso central por compressão dos gânglios nervosos que saem da coluna vertebral) e fibromialgia (desordem que causa dor muscular e fadiga) que são doenças não relacionadas com a função de caixa que ela exercia no Bradesco. Diante desses fundamentos, o pedido de indenização por dano moral pretendida pela empregada não foi acolhido na Quinta Turma.
Inconformada, a trabalhadora interpôs embargos à SDI-1 nos quais sustentou haver causalidade, devidamente demonstrada pela prova técnica, entre a doença profissional e a execução dos serviços. A trabalhadora disse fazer jus à estabilidade provisória, pois teria passado a receber auxílio-doença poucos dias depois de ter sido demitida, em decorrência de doenças adquiridas no âmbito do trabalho. Apontou contrariedade à Súmula 378, II, do TST.
Com base nos fatos ressaltados no acórdão regional, o ministro Horácio de Senna Pires, relator do processo na SDI-1, concluiu que, no caso, não foi comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na primeira parte do item II da Súmula 378/TST (afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário), tampouco daqueles relacionados na segunda parte (constatação após a despedida, de doença profissional e que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego). Assim, a SDI-1, unanimemente, afastou a contrariedade à mencionada súmula e não conheceu do recurso da empregada. (RR- 197900-20.2003.5.05.0002 – Fase Atual: E-ED)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de pagamento de indenização à ex-empregada do Banco Bradesco S.A. pois a doença profissional alegada não foi constatada por perícia médica. Na prática, a SDI-1 confirmou o entendimento da Quinta Turma do TST quando analisou o processo anteriormente com base nas razões do acórdão regional.
O Tribunal do Trabalho da 5.ª região (BA) declarou, conforme esclarecimento do laudo pericial, que nenhum dos 13 atestados médicos apresentados pela empregada guardavam relação com a doença profissional alegada, e os exames periódicos atestavam que ela sempre esteve apta para o exercício de suas atividades. E também, afirmou o Regional, não houve reconhecimento da doença profissional por parte do INSS. A trabalhadora encontrava-se na verdade em gozo de auxílio-doença comum, obtido um mês e meio após o seu afastamento da empresa, não havendo comprovação de ter sido convertido em auxílio-doença acidentário.
Declarou ainda o acórdão regional que, segundo a perícia, a empregada é portadora de radiculopatia (alteração no sistema nervoso central por compressão dos gânglios nervosos que saem da coluna vertebral) e fibromialgia (desordem que causa dor muscular e fadiga) que são doenças não relacionadas com a função de caixa que ela exercia no Bradesco. Diante desses fundamentos, o pedido de indenização por dano moral pretendida pela empregada não foi acolhido na Quinta Turma.
Inconformada, a trabalhadora interpôs embargos à SDI-1 nos quais sustentou haver causalidade, devidamente demonstrada pela prova técnica, entre a doença profissional e a execução dos serviços. A trabalhadora disse fazer jus à estabilidade provisória, pois teria passado a receber auxílio-doença poucos dias depois de ter sido demitida, em decorrência de doenças adquiridas no âmbito do trabalho. Apontou contrariedade à Súmula 378, II, do TST.
Com base nos fatos ressaltados no acórdão regional, o ministro Horácio de Senna Pires, relator do processo na SDI-1, concluiu que, no caso, não foi comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na primeira parte do item II da Súmula 378/TST (afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário), tampouco daqueles relacionados na segunda parte (constatação após a despedida, de doença profissional e que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego). Assim, a SDI-1, unanimemente, afastou a contrariedade à mencionada súmula e não conheceu do recurso da empregada. (RR- 197900-20.2003.5.05.0002 – Fase Atual: E-ED)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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