28/03/2011
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um dirigente sindical demitido da Empresa Interagrícola S.A. (EISA), extinta durante a vigência de seu mandato. Ele pretendia receber indenização correspondente ao período de estabilidade garantido pela Constituição Federal (artigo 8º, inciso VIII), do registro da candidatura até um ano após o término do mandato. O órgão colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que aplicou ao caso a jurisprudência do TST, no sentido de que, com a extinção da atividade empresarial, não há razão para ser mantida a estabilidade.
A indenização, reconhecida inicialmente pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), foi excluída da condenação imposta à empresa pela Sexta Turma do TST, em julgamento de recurso de revista. O entendimento da Turma foi o de que a finalidade da lei, ao estipular a garantia de emprego, foi proteger o líder sindical de dispensas arbitrárias e tentativas de impedir sua atuação. No caso, como a empresa fechou as portas na base territorial do dirigente, a dispensa não teve esse objetivo.
Ao interpor embargos à SDI-1, o sindicalista insistiu que, na condição de membro da diretoria do sindicato, teria direito à estabilidade, independentemente da extinção da empresa em sua base. A relatora, porém, assinalou que o entendimento da Súmula 369, item IV, é justamente o oposto. “Ora, a consequência lógica do não reconhecimento ao direito à estabilidade provisória é a ausência de direito à percepção, a título indenizatório, dos salários que seriam devidos até o término da estabilidade”, concluiu.
Processo: RR 83700-97.2006.5.15.0072 (Fase atual: E)
Tribunal Superior do Trabalho
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
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segunda-feira, 28 de março de 2011
segunda-feira, 21 de março de 2011
18ª Turma: Negada estabilidade a empregada que realizou inseminação
Publicado em 21 de Março de 2011
A 18ª Turma do TRT da 2ª Região não reconheceu a estabilidade de uma empregada (do Instituto Ayrton Senna) que realizou o procedimento de fertilização in vitro após saber que seria demitida.
A empregada em questão teve reconhecida a estabilidade em primeiro grau, pois aquele juízo considerou desnecessário aferir-se o marco inicial da gestação, uma vez que a reclamante já se encontrava em tratamento para engravidar antes de submeter-se à inseminação.
Entretanto, em grau de recurso, a 18ª Turma entendeu que a inseminação artificial teve como único objetivo garantir a estabilidade da trabalhadora, que, ao tomar ciência de sua despedida (no dia 5 de setembro de 2006), afastou-se do ambiente de trabalho para realizar a transferência dos embriões (no dia 12 de setembro de 2006).
Segundo a juíza relatora Alcina Maria Fonseca Beres, a empregada demonstrou “conduta reprovável, com vistas a resguardar interesses pessoais”, valendo-se da interrupção do contrato de trabalho para “adquirir” seu estado gestacional, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da estabilidade.
Dessa forma, a 18ª Turma excluiu do julgado a indenização correspondente ao período estabilitário, bem como as verbas devidas por 13º salário, férias mais um terço, FGTS mais 40%, correspondentes ao referido período. Além disso, ficou reconhecido que a dispensa ocorreu em 14 de setembro de 2006, data da formalização do ato.
O acórdão 20110231931 foi publicado no dia 3 de março de 2011 (proc. 01987200604302000)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
A 18ª Turma do TRT da 2ª Região não reconheceu a estabilidade de uma empregada (do Instituto Ayrton Senna) que realizou o procedimento de fertilização in vitro após saber que seria demitida.
A empregada em questão teve reconhecida a estabilidade em primeiro grau, pois aquele juízo considerou desnecessário aferir-se o marco inicial da gestação, uma vez que a reclamante já se encontrava em tratamento para engravidar antes de submeter-se à inseminação.
Entretanto, em grau de recurso, a 18ª Turma entendeu que a inseminação artificial teve como único objetivo garantir a estabilidade da trabalhadora, que, ao tomar ciência de sua despedida (no dia 5 de setembro de 2006), afastou-se do ambiente de trabalho para realizar a transferência dos embriões (no dia 12 de setembro de 2006).
Segundo a juíza relatora Alcina Maria Fonseca Beres, a empregada demonstrou “conduta reprovável, com vistas a resguardar interesses pessoais”, valendo-se da interrupção do contrato de trabalho para “adquirir” seu estado gestacional, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da estabilidade.
Dessa forma, a 18ª Turma excluiu do julgado a indenização correspondente ao período estabilitário, bem como as verbas devidas por 13º salário, férias mais um terço, FGTS mais 40%, correspondentes ao referido período. Além disso, ficou reconhecido que a dispensa ocorreu em 14 de setembro de 2006, data da formalização do ato.
O acórdão 20110231931 foi publicado no dia 3 de março de 2011 (proc. 01987200604302000)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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