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terça-feira, 26 de abril de 2011

Discriminação pela opção sexual rende R$ 50 mil a trabalhador

Publicado em 26 de Abril de 2011


Um empregado da Sul América Cia Nacional de Seguros foi xingado pelo gerente da empresa, com palavras ofensivas e depreciativas por ser homossexual.



Testemunhas confirmaram que o gerente chamava com frequência o subordinado de "viadinho" na frente de outros empregados.



A decisão de 1º grau é do juiz José Saba Filho, da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que obrigou a empresa a ressarcir o trabalhador por dano moral.



“É evidente que os atos reiterados do gerente, no ambiente de trabalho, ridicularizando o subordinado, chamando-o pejorativamente de 'viadinho', revelam discriminação, preconceito e desprezo em relação à pessoa do acionante e, assim, certamente afetaram a sua imagem, o íntimo, o moral, resultando em prejuízo moral que deve ser reparado”, afirmou o magistrado.



Para o juiz Saba, o poder diretivo do empregador não autoriza que seus prepostos se prevaleçam de posição hierárquica superior para dar tratamento não condizente com as regras de boa conduta e de relacionamento pessoal, com ofensas a seus subordinados, sendo dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho dentro dos bons costumes, sadio e sem que a relação interpessoal rompa os limites legais.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Empresa indenizará trabalhador discriminado por causa da opção sexual

Publicado em 17 de Dezembro de 2010


A 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte recebeu a ação proposta por um trabalhador, que alegou ter recebido tratamento discriminatório por parte de seu superior hierárquico, em virtude da sua opção sexual. A partir da análise dos fatos e das provas, a juíza substituta Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker concluiu que os atos reiterados do chefe, revelando discriminação, preconceito e desprezo em relação à pessoa do reclamante, resultaram em prejuízo moral que deve ser reparado. "Os atos praticados pelo coordenador da reclamada são de tamanha gravidade que se pode concluir que o quadro depressivo foi a resposta imediata do autor às agressões morais sofridas", acrescentou a julgadora.



O trabalhador relatou que era alvo constante das brincadeiras de mau gosto do coordenador, que sempre se referia a ele usando termos pejorativos e fazendo comentários maldosos. Sufocado e indignado com essa situação, o ex-empregado tentou solucionar o problema, através de uma conversa séria e amigável com o coordenador, mas este continuou a agir da mesma forma, demonstrando total desrespeito em relação ao subordinado. Por causa desse sentimento de vergonha e discriminação causados pela conduta do coordenador, o reclamante passou a apresentar um quadro de depressão, que resultou no seu afastamento do trabalho para tratamento psiquiátrico, inclusive, obrigando-o a fazer uso de medicamentos antidepressivos. Acrescentou o reclamante que, quando retornou ao trabalho, ficou sabendo que o coordenador havia proibido os demais empregados de conversarem com ele.



As testemunhas fizeram o relato de uma cena constrangedora: o reclamante estava mostrando aos colegas fotos digitais de uma viagem que ele fez. Então, de repente, o coordenador arrancou de suas mãos o notebook onde estavam armazenadas as fotos e passou a exibi-las para toda a equipe, dizendo que eram fotos de um "veadinho". De acordo com as testemunhas, o coordenador vivia repetindo que o ambiente estava muito "fresco". Em outra ocasião, o chefe deu de presente ao reclamante uma camisa, que ele dizia ser de "macho", e justificou alegando que o empregado só usava camisa de "florzinha".



Para a magistrada, ficou claro que o coordenador tinha o hábito de fazer piadas sobre homossexualismo, deixando a equipe perplexa e criando um clima tenso no ambiente de trabalho. Nessa ordem de ideias, a magistrada salienta que, embora o trabalhador tivesse sofrido de depressão muito antes desses episódios, não há como deixar de reconhecer que os fatos narrados contribuíram para desencadear novo quadro depressivo. Diante desses elementos, concluindo que a empregadora deve responder pelo assédio moral sofrido pelo trabalhador, a juíza sentenciante a condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$30.000,00. Os recursos interpostos pelas partes ainda serão julgados pelo TRT mineiro.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região