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quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Decisão da SDI-1 beneficia municípios do País

18/11/2010

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válida a publicação de leis e atos administrativos dos Municípios apenas com afixação do texto na sede das prefeituras ou câmaras de vereadores da municipalidade. Essa interpretação beneficia vários municípios no país que não dispõem de órgão oficial de imprensa nem de recursos financeiros para a publicação em diário do Estado.

O recurso de embargos analisado na SDI-1 foi do Município de Palhano, no Ceará, que tem pouco mais de 9 mil habitantes, segundo dados de 2009 do IBGE. Quando uma funcionária da Prefeitura ajuizou reclamação trabalhista requerendo diferenças salariais, o Município argumentou que o caso não poderia ser julgado pela Justiça do Trabalho, pois tinha instituído Regime Jurídico Único para seus servidores públicos.

O problema é que a lei foi considerada inválida e sem eficácia por não ter sido publicada em diário oficial, mas sim afixada na sede da Prefeitura e nas dependências dos órgãos administrativos locais. Assim, o juízo de primeiro grau confirmou a competência da Justiça do Trabalho para examinar o processo e julgou o pedido parcialmente favorável à trabalhadora.

O Tribunal do Trabalho cearense (7ª Região) decidiu na mesma linha: que a lei deveria ter sido publicada em órgão oficial, nos termos do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada”.

No TST, a Oitava Turma também negou provimento ao recurso de revista do Município. O colegiado considerou indispensável a publicação de lei municipal em órgão oficial de imprensa para ter validade, uma vez que essa é uma formalidade essencial, portanto, se o Município não possuía diário oficial, a publicação deveria ter sido feita no jornal do Estado.

O julgamento na SDI-1

Na SDI-1, o relator dos embargos da Prefeitura, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que cabe ao chefe do Executivo dar publicidade às leis (artigo 84, IV, da Constituição Federal). Entretanto, era preciso examinar a situação específica de municípios de pequeno porte no País, com poucos recursos e que não têm órgão oficial de publicação.

De acordo com o ministro Aloysio, o artigo 1º da LICC não limita a publicação das leis somente ao órgão oficial de imprensa nem invalida a afixação das leis em mural das prefeituras. O relator afirmou que, não havendo jornal oficial no município, é preciso levar em conta os meios habitualmente utilizados para veicular os atos da localidade – como, por exemplo, a afixação no pátio da Prefeitura ou da Câmara Municipal.

Durante o julgamento, o ministro Renato de Lacerda Paiva divergiu do relator por considerar indispensável a publicação da lei em diário oficial para que ela tenha validade. Também a ministra Maria Cristina Peduzzi discordou da possibilidade de se conferir eficácia à lei apenas com a afixação do texto na sede da Prefeitura, na medida em que havia legislação disciplinando a matéria (na Constituição e na LICC). Ainda para a ministra Maria de Assis Calsing, como não havia norma do Município regulando as formas de publicação oficial das leis e atos locais nem ficou demonstrada a impossibilidade de publicação em órgão oficial (do Estado) ou imprensa local, a Prefeitura não cumpriu a obrigação de dar publicidade à lei.

Em apoio ao relator, o ministro Horácio Senna Pires destacou que era válido o costume local de publicação dos atos no pátio da Prefeitura e Câmara Municipal. Ele lembrou dos tempos em que as leis eram lidas em praças públicas para dar conhecimento ao povo das novas regras. O ministro Augusto César de Carvalho observou ainda que a publicação no pátio provavelmente tornou a lei mais conhecida do que se tivesse sido publicada em diário oficial. Para o vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a utilização dos usos e costumes, na hipótese, não contraria a lei, além do mais a realidade brasileira justifica tal medida, porque muitos municípios não têm condições de arcar com os custos de publicações em diários oficiais.

Ao final, prevaleceu o entendimento do relator no sentido de reconhecer a validade e a eficácia da publicação da lei municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores em quadro de aviso da Prefeitura. Por consequência, a Justiça do Trabalho fica impedida de analisar a reclamação da trabalhadora – tarefa que caberá agora à Justiça Federal.

O ministro Renato Paiva retirou a divergência para que a Seção pudesse uniformizar, com maior número de votos, a jurisprudência a respeito da matéria, que tem recebido decisões divergentes nas Turmas da Corte. As ministras Cristina Peduzzi e Maria Calsing mantiveram os votos contrários ao relator. ( E-RR-34500-96.2006.5.07.0023 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Bancário tenta usar decisão da Justiça Federal para anular sentença trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 9ª Região ao não aceitar como documentos novos, sentença da Justiça Federal e certidão do INSS expedidos após decisão do regional que negou reintegração a um funcionário do Banco Itaú S.A., demitido após 28 anos de serviço. Os documentos comprovariam o tempo de contribuição que faltava para que o funcionário tivesse reconhecida a estabilidade pré-aposentadoria.

O caso começa com uma ação trabalhista de abril de 2005, pela qual o bancário defendeu sua reintegração ao emprego, sob o argumento de que dispunha de estabilidade pré-aposentadoria prevista em convenção coletiva de sua categoria, em decorrência do cômputo do tempo de serviço. A Vara do Trabalho negou o pedido, sob o fundamento de que um outro requisito – o tempo de contribuição – não havia sido cumprido. O empregado recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), informando que o tempo de contribuição que faltava era objeto de outra ação, ajuizada na Justiça Federal em fevereiro de 2006, na qual postulava o reconhecimento do tempo de serviço rural, sob o regime de economia familiar. Com esse fundamento, defendeu a suspensão do processo trabalhista, até a conclusão da outra ação na Justiça Federal. O regional observou que o empregado, efetivamente, tinha, à época de sua demissão, 51 anos de idade e 28 anos de serviço ininterruptos com a instituição, porém, para fazer jus à estabilidade, deveria comprovar ainda um total de 33 anos de contribuição ao INSS. A documentação apresentada, concluiu o regional, apenas comprovou 29 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de contribuição. Dessa forma, o TRT manteve o posicionamento quanto à improcedência do pedido de reintegração. Em relação ao pedido de suspensão do processo, o acórdão do Tribunal Regional ressalvou que não se trata da hipótese do artigo 265, IV, ”a”, do CPC, que dispõe sobre as hipóteses de suspensão, mas sim de suspensão prejudicial do processo em que este é paralisado para que se aguarde a decisão de questão prejudicial externa. E destacou que o processo somente poderia ser suspenso se o outro – sobre o reconhecimento de tempo de serviço rural, na esfera da Justiça Federal – tivesse se iniciado antes, o que não era o caso.

Ocorre que, após a publicação dessa decisão do TRT, a Justiça Federal se pronunciou, reconhecendo o tempo de serviço rural. Diante dessa sentença, o bancário ajuizou Ação Rescisória visando anular a a decisão do TRT. Argumentou que a sentença federal e as certidões PIS/PASEP/FGTS, obtidas junto ao INSS seriam documentos novos e que comprovariam a presença de todos os requisitos necessários à sua reintegração.

O relator da matéria no TST, ministro Barros Levenhagen, observou que a sentença proferida pela Justiça Federal e as certidões emitidas pelo INSS "não se enquadram na definição de documento novo do artigo 485, VII, do CPC, porque não são documentos preexistentes, que a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso oportuno por motivo alheio à sua vontade, mas foram produzidos posteriormente à prolação do acórdão rescindendo." Em sua análise, os documentos foram produzidos em data posterior à decisão regional, que está sendo recorrida. Barros Levenhagen ainda observou que o TST, em situação análoga, já se posicionou contrariamente ao corte rescisório, com base na Súmula nº 402.

A decisão do relator foi seguida de forma unânime pelos integrantes da sessão. O ministro Vieira de Mello Filho observou que esta é uma situação típica do quanto a divisão de jurisdição é prejudicial e sem sentido jurídico no ordenamento brasileiro. (RO-96100-54.2008.5.09.0909)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho