Publicado em 3 de Maio de 2011
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Francisco Rezek (aposentado) defendeu o uso das vias alternativas de solução de conflitos no Brasil, nesses primeiros 15 anos em que a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) está em vigor no país. O ministro participou do seminário "Poder Judiciário e Arbitragem: diálogo necessário", realizado durante toda esta segunda-feira no STF.
Para o ministro Rezek, que já atuou no Tribunal Internacional de Justiça, com sede em Haia, na Holanda, a arbitragem no Brasil só ganhou consistência e operacionalidade a partir da edição de lei específica. Ao reconhecer os avanços em relação à Lei de Arbitragem, o ministro do STF observou que tão logo a lei entrou em vigor no Brasil, ela foi julgada pela Suprema Corte. O ministro lembrou que foi no julgamento de uma homologação de Sentença Estrangeira (SE 5206), realizada em 2001, quando a Corte, por maioria, considerou constitucional a lei.
Francisco Rezek citou avanços surgidos a partir da legislação específica sobre arbitragem. Segundo o ministro, antes uma sentença arbitral estrangeira não tinha trânsito dentro do Brasil se não fosse chancelada por uma instituição estatal estrangeira, para receber os efeitos de sentença judiciária.
O ministro afirmou que tanto a resistência às decisões arbitrais quanto o índice de evasão de uma das partes no processo vêm diminuindo ao longo desses 15 anos, ao lembrar que na arbitragem não existe um foro natural - o foro só existe por acordo entre as partes. Na avaliação de Rezek, raros são os casos de insolência das partes em relação ao árbitro por não ser um juiz togado e constantes são os casos de decisões unânimes entre os árbitros.
Para o ministro Francisco Rezek, a arbitragem tem futuro promissor no Brasil, por ser um caminho alternativo à Justiça que permite a economia de tempo e de recursos. “O grande trunfo da arbitragem é a rapidez na resolução dos conflitos”, disse o ministro aos participantes do seminário.
Antes de encerrar sua palestra, no entanto, o ministro alertou para o que chamou de um velho problema: o alto índice de questionamentos na Justiça das decisões provenientes da arbitragem, “muitas vezes sem nenhuma fundamentação”, observou, ao cobrar uma reação do Judiciário para reafirmar a importância desse caminho alternativo que é a arbitragem.
Rapidez e eficiência
O professor titular aposentado de Direito Internacional da Faculdade de Direito da USP, Luiz Olavo Baptista iniciou sua palestra explicando a função do poder Judiciário para a resolução de conflitos e as vias alternativas particulares que dispensam o ingresso no Judiciário para a solução de litígios.
Luiz Olavo Baptista defende a arbitragem como meio eficiente e rápido para a solução de conflitos em situações que demandem urgência, como por exemplo na Bolsa de Valores de Nova York, devido à dinâmica do mercado financeiro. Assim o professor observou que a arbitragem, a mediação e a conciliação são vias alternativas, “uma espécie de tropa auxiliar do poder Judiciário”.
Doutor em Direito Internacional pela Universidade de Paris, Luiz Olavo Baptista já foi membro e presidente do Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio (OMC) em Genebra (Suíça). O professor explicou, em sua palestra, que o árbitro tem sua competência delimitada pelas partes, diferentemente do representante do Judiciário, onde o Estado define quem será responsável pela decisão e onde tal de verá ser tomada.
Na avaliação do especialista, uma grande vantagem da arbitragem como via de resolução de litígios é a manutenção mais eficaz do segredo de Justiça, em função do controle estrito das informações colocadas em discussão. Segundo a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), o árbitro pode pedir auxílio do Judiciário quando precisar. A mesma lei estabelece que qualquer pessoa maior de 18 anos e que tenha a confiança das partes envolvidas no conflito pode atuar como árbitro.
Não é necessário que seja advogado, mas a pessoa deve ter conhecimento sobre direito, uma vez que a arbitragem envolve muitos conceitos legais. O árbitro não pode ser amigo, parente ou ter qualquer tipo de envolvimento com as partes, nem ter qualquer interesse no julgamento da causa.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
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terça-feira, 3 de maio de 2011
quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011
MPT fecha o cerco contra o uso da arbitragem
Publicado em 3 de Fevereiro de 2011
Prática ainda utilizada por diversas empresas, o uso de tribunal arbitral em causas trabalhistas individuais está na mira do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (MPT), que abrange a capital e a Grande São Paulo, litoral e Grande ABCD. Ao perceber o grande número de denúncias de arbitragem prejudicando os trabalhadores, o órgão faz campanha contra a homologação e rescisão trabalhista nas câmaras, atos que só podem ser feitos em sindicatos da categoria ou no Ministério do Trabalho e Emprego.
Só em 2010, segundo dados do MPT-SP, foram 43 procedimentos autuados no órgão, entre denúncias de trabalhadores e investigações. Desde 2005, foram 235 autuações. Este ano já são dois procedimentos instaurados.
Também desde 2005 foram ajuizadas 19 ações civis públicas (só em 2010, foram oito processos) e firmados 40 termos de ajuste de conduta (TACs) para cessar a prática - 11 no ano passado. No período, houve duas ações de execução, uma em 2005 e outra em 2006, quando a empresa assinou o TAC e não o cumpriu.
De acordo com a procuradora do Trabalho Celia Regina Camachi Stander, a arbitragem para direitos trabalhistas, na grande maioria das vezes, não é um caso individual, e sim uma prática gerencial a se estender no tempo. ´´Ela afeta não só o trabalhador que fez a denúncia, mas todos os demais que prestam serviço na empresa´´, afirma a procuradora, em entrevista exclusiva ao DCI.
´´A prática ao longo do tempo, abrangendo os atuais e futuros empregados, caracteriza lesão de âmbito coletivo. Isso leva à instauração de inquérito civil, à propositura do TAC, hoje um dos principais instrumentos do MPT. Não sendo celebrado o acordo, a outra opção é a ação civil pública, para se exigir a regularização da conduta e a reparação do dano moral coletivo´´, afirma.
O valor da indenização pedido na ação depende da gravidade do ato e do potencial econômico do ofensor e tem função pedagógica. Em um caso denunciado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região contra uma câmara de arbitragem o valor solicitado à Justiça foi de R$ 100 mil. O dinheiro vai para fundos de amparo ao trabalhador ou é usado em campanhas de conscientização.
Na prática, segundo Celia Camachi, as empresas, principalmente as de pequeno porte, assinam os TACs e cessam o uso da arbitragem - o nível de descumprimento é pequeno, cerca de 20% dos TACs são descumpridos e geram uma ação de execução.
´´O que não conseguimos é dissuadir as instituições de arbitragem, que lucram com isso. É comum o ajuizamento de ação civil pública contra elas, que se recusam a deixar de fazer a arbitragem de direitos trabalhistas´´, diz. A Justiça também tem deferido os pedidos de dano moral coletivo.
A procuradora aponta que o uso da arbitragem em causas trabalhistas individuais muitas vezes vem acompanhado de outras fraudes com o objetivo de encobrir relações trabalhistas em atos civis. ´´As empresas forjam contratações formalmente civilistas, mas que encobrem uma relação de emprego. Vemos falsos sócios, cooperados e contratos com pessoas jurídicas´´, afirma.
A fraude está em dizer que o trabalhador vai ser um cooperado, quando na verdade ele será dependente, e, além disso, ele já assina uma cláusula compromissória de arbitragem. ´´Ao mesmo tempo em que o empregado é enganado na forma da contratação, também na hora de reclamar os direitos que lhe foram sonegados na rescisão pode esbarrar em uma cláusula de arbitragem e ser impedido de ingressar na Justiça do Trabalho´´, diz a procuradora.
Nos termos de rescisão das câmaras de arbitragem geralmente é expresso que os valores quitados não poderão mais ser objeto de reclamação. ´´A mágica fica completa: o trabalhador não só não é empregado, como também não pode reclamar´´, diz Célia.
Assim, em alguns casos, a Justiça extingue as ações de trabalhadores sem julgar o mérito, embora a posição majoritária seja a contrária: muitos juízes reconhecem que a arbitragem é inválida para a homologação e julgam os pedidos. Essa posição foi reforçada após entendimento do ano passado do Tribunal Superior do Trabalho.
Controvérsia
A procuradora explica que a arbitragem, que conta com lei própria (Lei 9.307, de 1996), é incompatível com o direito do trabalho. A prática, para ela, traz grandes benefícios na solução extrajudicial de conflitos civis, por dar rapidez e tecnicidade à questões complexas. ´´Dois cachorros grandes brigando se dão bem na arbitragem. Mas quando é transportada para o direito do trabalho, já não encontra a mesma realidade: entre os dois sujeitos do contrato de trabalho há uma desigualdade de poder e vemos que a arbitragem só beneficia uma das partes´´. Além disso, a Lei 9.307 fala, no artigo 1º, que a arbitragem dirime ´´litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis´´. E na relação de trabalho, os direitos são indisponíveis e irrenunciáveis. ´´O recebimento das verbas rescisórias não é uma coisa duvidosa, são direitos líquidos e certos´´, afirma Célia.
A Constituição Federal fala em arbitragem no direito do trabalho, mas apenas para dissídios coletivos, entre categorias profissionais e econômicas. ´´A Constituição poderia ter incluído conflitos individuais também. É um silêncio eloquente, o texto está dizendo que não é para usar´´.
Na arbitragem, muitas vezes uma opção viciada e em um momento de fragilidade, o trabalhador fica privado da assistência que ele teria em uma homologação no Ministério do Trabalho ou no sindicato, direito garantido no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O comum é o trabalhador aderir à arbitragem e depois questionar na Justiça - motivo pelo qual os juízes também são grandes ´´denunciantes´´ da arbitragem. ´´A prática visa a desafogar a demanda no Judiciário e deve ser incentivada. Mas no direito do trabalho há o efeito contrário: o conflito é arrastado para a Justiça. O que se vê na prática é a quitação de verbas em valor inferior e parceladas´´, destaca a procuradora.
Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região
Prática ainda utilizada por diversas empresas, o uso de tribunal arbitral em causas trabalhistas individuais está na mira do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (MPT), que abrange a capital e a Grande São Paulo, litoral e Grande ABCD. Ao perceber o grande número de denúncias de arbitragem prejudicando os trabalhadores, o órgão faz campanha contra a homologação e rescisão trabalhista nas câmaras, atos que só podem ser feitos em sindicatos da categoria ou no Ministério do Trabalho e Emprego.
Só em 2010, segundo dados do MPT-SP, foram 43 procedimentos autuados no órgão, entre denúncias de trabalhadores e investigações. Desde 2005, foram 235 autuações. Este ano já são dois procedimentos instaurados.
Também desde 2005 foram ajuizadas 19 ações civis públicas (só em 2010, foram oito processos) e firmados 40 termos de ajuste de conduta (TACs) para cessar a prática - 11 no ano passado. No período, houve duas ações de execução, uma em 2005 e outra em 2006, quando a empresa assinou o TAC e não o cumpriu.
De acordo com a procuradora do Trabalho Celia Regina Camachi Stander, a arbitragem para direitos trabalhistas, na grande maioria das vezes, não é um caso individual, e sim uma prática gerencial a se estender no tempo. ´´Ela afeta não só o trabalhador que fez a denúncia, mas todos os demais que prestam serviço na empresa´´, afirma a procuradora, em entrevista exclusiva ao DCI.
´´A prática ao longo do tempo, abrangendo os atuais e futuros empregados, caracteriza lesão de âmbito coletivo. Isso leva à instauração de inquérito civil, à propositura do TAC, hoje um dos principais instrumentos do MPT. Não sendo celebrado o acordo, a outra opção é a ação civil pública, para se exigir a regularização da conduta e a reparação do dano moral coletivo´´, afirma.
O valor da indenização pedido na ação depende da gravidade do ato e do potencial econômico do ofensor e tem função pedagógica. Em um caso denunciado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região contra uma câmara de arbitragem o valor solicitado à Justiça foi de R$ 100 mil. O dinheiro vai para fundos de amparo ao trabalhador ou é usado em campanhas de conscientização.
Na prática, segundo Celia Camachi, as empresas, principalmente as de pequeno porte, assinam os TACs e cessam o uso da arbitragem - o nível de descumprimento é pequeno, cerca de 20% dos TACs são descumpridos e geram uma ação de execução.
´´O que não conseguimos é dissuadir as instituições de arbitragem, que lucram com isso. É comum o ajuizamento de ação civil pública contra elas, que se recusam a deixar de fazer a arbitragem de direitos trabalhistas´´, diz. A Justiça também tem deferido os pedidos de dano moral coletivo.
A procuradora aponta que o uso da arbitragem em causas trabalhistas individuais muitas vezes vem acompanhado de outras fraudes com o objetivo de encobrir relações trabalhistas em atos civis. ´´As empresas forjam contratações formalmente civilistas, mas que encobrem uma relação de emprego. Vemos falsos sócios, cooperados e contratos com pessoas jurídicas´´, afirma.
A fraude está em dizer que o trabalhador vai ser um cooperado, quando na verdade ele será dependente, e, além disso, ele já assina uma cláusula compromissória de arbitragem. ´´Ao mesmo tempo em que o empregado é enganado na forma da contratação, também na hora de reclamar os direitos que lhe foram sonegados na rescisão pode esbarrar em uma cláusula de arbitragem e ser impedido de ingressar na Justiça do Trabalho´´, diz a procuradora.
Nos termos de rescisão das câmaras de arbitragem geralmente é expresso que os valores quitados não poderão mais ser objeto de reclamação. ´´A mágica fica completa: o trabalhador não só não é empregado, como também não pode reclamar´´, diz Célia.
Assim, em alguns casos, a Justiça extingue as ações de trabalhadores sem julgar o mérito, embora a posição majoritária seja a contrária: muitos juízes reconhecem que a arbitragem é inválida para a homologação e julgam os pedidos. Essa posição foi reforçada após entendimento do ano passado do Tribunal Superior do Trabalho.
Controvérsia
A procuradora explica que a arbitragem, que conta com lei própria (Lei 9.307, de 1996), é incompatível com o direito do trabalho. A prática, para ela, traz grandes benefícios na solução extrajudicial de conflitos civis, por dar rapidez e tecnicidade à questões complexas. ´´Dois cachorros grandes brigando se dão bem na arbitragem. Mas quando é transportada para o direito do trabalho, já não encontra a mesma realidade: entre os dois sujeitos do contrato de trabalho há uma desigualdade de poder e vemos que a arbitragem só beneficia uma das partes´´. Além disso, a Lei 9.307 fala, no artigo 1º, que a arbitragem dirime ´´litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis´´. E na relação de trabalho, os direitos são indisponíveis e irrenunciáveis. ´´O recebimento das verbas rescisórias não é uma coisa duvidosa, são direitos líquidos e certos´´, afirma Célia.
A Constituição Federal fala em arbitragem no direito do trabalho, mas apenas para dissídios coletivos, entre categorias profissionais e econômicas. ´´A Constituição poderia ter incluído conflitos individuais também. É um silêncio eloquente, o texto está dizendo que não é para usar´´.
Na arbitragem, muitas vezes uma opção viciada e em um momento de fragilidade, o trabalhador fica privado da assistência que ele teria em uma homologação no Ministério do Trabalho ou no sindicato, direito garantido no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O comum é o trabalhador aderir à arbitragem e depois questionar na Justiça - motivo pelo qual os juízes também são grandes ´´denunciantes´´ da arbitragem. ´´A prática visa a desafogar a demanda no Judiciário e deve ser incentivada. Mas no direito do trabalho há o efeito contrário: o conflito é arrastado para a Justiça. O que se vê na prática é a quitação de verbas em valor inferior e parceladas´´, destaca a procuradora.
Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região
segunda-feira, 11 de outubro de 2010
Lei da Arbitragem pode ser aplicada a contrato firmado antes de sua publicação, se nele houver cláusula própria
11/10/2010 - 09h12
DECISÃO
Se o contrato tiver cláusulas específicas para arbitragem, pode-se aplicar a Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996) mesmo que o documento tenha sido assinado antes da publicação da lei. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso da empresa Itaipu Binacional, que gerencia a usina hidrelétrica de Itaipu.
A decisão, baseada em voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, determina que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgue novamente a apelação que manteve sentença contrária à empresa. Pela decisão de primeiro grau, Itaipu deverá pagar valores relativos à correção monetária e juros de mora pelo atraso no pagamento de contraprestações à prestadora de serviços Logos Engenharia S/A.
Inicialmente, a Logos ingressou com ação de cobraça contra Itaipu. Após a ação ser julgada procedente em primeira instância, houve apelo. Itaipu alegou que o processo deveria ser extinto sem resolução porque no contrato há cláusula compromissária equiparada à convenção de arbitragem prevista na Lei da Arbitragem. Para Itaipu, a solução do litígio estaria sujeita à jurisdição privada do juízo arbitral.
O TRF2 considerou que, em razão de o contrato entre a Logos e Itaipu ser anterior à Lei da Arbitragem, essa legislação não se aplicaria ao caso. Por isso, confirmou que a empresa contratada teria o direito de pleitear a correção das parcelas.
Recurso
No recurso ao STJ, a defesa de Itaipu alegou ofensa aos artigos 7º e 41 da Lei de Arbitragem, que determinam os procedimentos de convocação das partes para arbitragem e a aplicação do Código de Processo Civil (CPC) na Lei de Arbitragem. Também teria sido desrespeitado o artigo 267, VII, do próprio CPC, que determina que um processo pode ser extinto pela arbitragem. Afirmou que os juros pleiteados no processo já estariam vencidos. Pediu a extinção do processo, já que não foi feito o uso obrigatório da arbitragem.
No seu voto, o ministro Arnaldo Esteves afirmou que o caso não trata apenas de cláusula contratual, mas da questão da arbitragem. Ele apontou que a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que mesmo contratos internacionais anteriores a Lei 9.307/96 devem usar arbitragem se houver cláusula expressa no documento.
O relator apontou que a Súmula n. 5 do STJ veda a análise de cláusulas contratuais. Portanto, uma vez afastado o argumento da irretroabilidade da Lei de Arbitragem, o processo deve retornar à segunda instância para novo julgamento do recurso de apelação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
DECISÃO
Se o contrato tiver cláusulas específicas para arbitragem, pode-se aplicar a Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996) mesmo que o documento tenha sido assinado antes da publicação da lei. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso da empresa Itaipu Binacional, que gerencia a usina hidrelétrica de Itaipu.
A decisão, baseada em voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, determina que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgue novamente a apelação que manteve sentença contrária à empresa. Pela decisão de primeiro grau, Itaipu deverá pagar valores relativos à correção monetária e juros de mora pelo atraso no pagamento de contraprestações à prestadora de serviços Logos Engenharia S/A.
Inicialmente, a Logos ingressou com ação de cobraça contra Itaipu. Após a ação ser julgada procedente em primeira instância, houve apelo. Itaipu alegou que o processo deveria ser extinto sem resolução porque no contrato há cláusula compromissária equiparada à convenção de arbitragem prevista na Lei da Arbitragem. Para Itaipu, a solução do litígio estaria sujeita à jurisdição privada do juízo arbitral.
O TRF2 considerou que, em razão de o contrato entre a Logos e Itaipu ser anterior à Lei da Arbitragem, essa legislação não se aplicaria ao caso. Por isso, confirmou que a empresa contratada teria o direito de pleitear a correção das parcelas.
Recurso
No recurso ao STJ, a defesa de Itaipu alegou ofensa aos artigos 7º e 41 da Lei de Arbitragem, que determinam os procedimentos de convocação das partes para arbitragem e a aplicação do Código de Processo Civil (CPC) na Lei de Arbitragem. Também teria sido desrespeitado o artigo 267, VII, do próprio CPC, que determina que um processo pode ser extinto pela arbitragem. Afirmou que os juros pleiteados no processo já estariam vencidos. Pediu a extinção do processo, já que não foi feito o uso obrigatório da arbitragem.
No seu voto, o ministro Arnaldo Esteves afirmou que o caso não trata apenas de cláusula contratual, mas da questão da arbitragem. Ele apontou que a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que mesmo contratos internacionais anteriores a Lei 9.307/96 devem usar arbitragem se houver cláusula expressa no documento.
O relator apontou que a Súmula n. 5 do STJ veda a análise de cláusulas contratuais. Portanto, uma vez afastado o argumento da irretroabilidade da Lei de Arbitragem, o processo deve retornar à segunda instância para novo julgamento do recurso de apelação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
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