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quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Banco é condenado a pagar mínimo profissional a engenheiro

O Banco da Amazônia S.A. (Basa) foi condenado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar diferenças salariais aos engenheiros de seu quadro de pessoal. A empresa não obedeceu, no momento da contratação, à Lei 4.950-A/66, que estabelece a remuneração mínima obrigatória para os engenheiros de seis salários mínimos vigentes no País, para jornada de seis horas. As diferenças a que se refere a decisão são relativas, contudo, apenas ao salário de ingresso no Basa.

Ao ajuizar a reclamação em nome dos engenheiros, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá argumentou que eles faziam jus ao mínimo profissional fixado em lei, ao invés do salário estipulado pelo edital do concurso público pelo qual foram contratados. Assim, além de requerer que o Basa passasse a pagar aos engenheiros respeitando a lei, pleiteou também o pagamento das diferenças desde seu ingresso na empresa.

O processo foi julgado pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que não reconheceu o direito às diferenças salariais com base no mínimo legal, com o fundamento de que a Constituição da República  veda essa vinculação para efeito de correção salarial. O sindicato, então, recorreu ao TST, e a Sexta Turma reformou o entendimento regional.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, "a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que o piso salarial profissional previsto na Lei 4.950-A/66 não é incompatível com o artigo 7º, inciso IV, da Constituição", que veda a vinculação. O relator esclareceu que essa lei somente estabelece um mínimo profissional para a categoria, sem vincular os seus reajustes à variação do salário mínimo.

Por essa razão, o ministro concluiu que a decisão regional contrariou a Orientação Jurisprudencial 71 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, ao absolver o Basa do pagamento de diferenças salariais em relação ao salário de ingresso dos engenheiros, por inobservância do salário profissional previsto na Lei 4.950-A/66. A Turma, então, deu provimento parcial ao recurso de revista,  e condenou o Banco da Amazônia ao pagamento de diferenças salariais. O Basa interpôs embargos declaratórios contra essa decisão, que aguardam julgamento.

Processo: RR-64800-71.2006.5.08.0004 - Fase Atual: ED

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Acordo de aumento de jornada sem presença de sindicato é inválido

26/10/2010

Sem a intermediação de sindicato, acordo coletivo que aumente a jornada de trabalho não tem validade. O inciso VI do artigo 8º da Constituição não deixa dúvidas quando diz que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Por ter desconsiderado o preceito constitucional, a Braskem S.A. terá que pagar as horas extras excedentes da sexta hora diária a empregado que prestava serviço em turnos ininterruptos no III Pólo Petroquímico de Triunfo, no estado do Rio Grande do Sul. Ao entender que o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e que não afrontou os dispositivos legais indicados, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista da empresa quanto a essa questão.

O funcionário trabalhou em turnos de revezamento. De 1989 até 1997, ele cumpriu jornada de oito horas; de 1997 a 1999, o turno passou para 12 horas e, posteriormente, retornou para jornada de oito horas. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) esclareceu que o artigo 7º da Constituição Federal, em seu inciso XIV, estabelece, como direito do empregado, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, “salvo negociação coletiva, presumida, neste caso, a igualdade de forças com o empregador”.

O TRT/RS verificou, porém, que a possibilidade conferida à negociação coletiva pela Constituição Federal “foi extrapolada nos acordos coletivos de trabalho celebrados” entre a Braskem e os funcionários. No primeiro, a empresa ajustou com os empregados o aumento da jornada de oito para 12 horas, ante a negativa do sindicato da categoria de firmar o pacto. Nessas condições, o Regional considerou que o ajuste, sem a participação do sindicato, “é inválido, pois fere preceito básico da Constituição”. Depois, registrou o TRT em sua fundamentação, a empresa assinou com o sindicato o retorno para jornada de oito horas.

Da norma coletiva efetivada, o Tribunal Regional concluiu que a interpretação dada pelos signatários quanto à flexibilização dos turnos ininterruptos de revezamento não se encontra de acordo com o direito fundamental em causa, “intervindo excessivamente no seu âmbito de proteção”. O TRT esclareceu que, pela negociação coletiva, conforme o previsto no artigo 7º da Constituição, é possibilitado às partes apenas a alteração do limite diário das seis horas, não podendo ser ultrapassadas as 30 horas semanais.

Condenada a pagar as horas excedentes da sexta hora diária trabalhada, a Braskem S.A. recorreu ao TST, insistindo que houve negociação entre a empresa e os empregados. No entanto, ao analisar a fundamentação do TRT, o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista, considerou que o entendimento do Regional está de acordo com a jurisprudência do TST, e que, “de fato, a Constituição Federal, no artigo 8º, VI, declarou a obrigatoriedade de participação do sindicato profissional nas negociações coletivas”. Esse inciso, segundo o relator, “deve ser interpretado no sentido de que a entidade sindical tem maiores condições de obter êxito na defesa dos interesses e direitos da categoria”.

Para o ministro, os dispositivos legais indicados como violados pela empregadora permaneceram incólumes e, além disso, a empresa não apresentou julgados capazes de comprovar divergência jurisprudencial e que permitissem o conhecimento do recurso. O relator concluiu, então, que “a não comprovação de que houve negociação coletiva, com a intermediação do sindicato, autorizando o elastecimento da jornada prestada no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, implica a obrigação de pagar as horas extras excedentes da sexta diária”.

A Quinta Turma, acompanhando o voto do ministro Emmanoel, não conheceu do recurso da empresa quanto ao tema da validade do acordo quanto aos turnos, e reformou o acórdão regional somente para excluir da condenação o pagamento de horas “in itinere”. (RR - 40500-21.2003.5.04.0761)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Jornada habitualmente prorrogada assegura a jornalista 1 hora de descanso

Jornada habitualmente prorrogada assegura a jornalista 1 hora de descanso

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a RBS Zero Hora Editora Jornalística S.A., ao pagamento do intervalo intrajornada a um jornalista que habitualmente tinha a sua jornada de trabalho prorrogada por mais de seis horas, dispondo apenas de 30 minutos de descanso. Ao ser demitido da empresa ingressou com ação pleiteando o pagamento da diferença no intervalo não usufruído.

A Turma considerou violado o artigo 71 da CLT que obriga o empregador a conceder ao empregado um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), não havia concedido o direito ao jornalista sob o entendimento de que “os jornalistas profissionais têm direito à jornada especial de cinco horas, e, portanto fazem jus a tão-somente 15 minutos de intervalo intrajornada”, tempo este que havia sido efetivamente cumprido.

O jornalista recorreu ao TST contra a decisão do regional. Reiterou que é incontroverso o fato de que em alguns dias na semana a jornada de trabalho excedia às 6 horas diárias e, como consequência, faria jus ao intervalo intrajornada de 1 hora previsto no artigo 71 da CLT.

Para o relator do recurso no TST, ministro Horácio de Senna Pires, ainda que a jornada legal do jornalista seja de cinco horas, comprovado que o trabalho efetivamente prestado ultrapassou habitualmente o limite de seis horas, o intervalo a ser observado deve ser o de uma hora, previsto no artigo 71, caput, da CLT. O ministro destacou que este também é o entendimento extraído da OJ 380 da SBDI-1: “o empregador, além da hora devida, fica obrigado a remunerar o período como extra, acrescido do respectivo adicional.

O relator salientou, ainda, que a jurisprudência do TST tem admitido que o intervalo intrajornada é definido pela jornada efetivamente praticada, e não pela contratual. Portanto, verificada a violação ao art. 71 da CLT, é devido ao jornalista o pagamento do intervalo não usufruído apenas nos dias em que efetivamente fora ultrapassada a jornada de 6 horas, no caso dois dias por semana (quartas e sextas). (RR-40540-27.2005.5.04.0019).

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Jornada de cinco horas para jornalista não se aplica a editor

Ainda que a jornada de jornalista seja de cinco horas, o período trabalhado por um editor de jornal entre a quinta e a oitava hora não é considerado como extraordinário, pois a essa função se aplica a caracterização de cargo de confiança, figurando no rol das exceções ao regime de cinco horas previsto nos artigos 303 a 305 da Consolidação das Leis do Trabalho. O pedido de horas extras, feito por um editor de esporte que trabalhou para a empresa S.A. A Gazeta, foi negado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

Ao apresentar à SDI-1 a controvérsia quanto à jornada de trabalho do editor, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos do jornalista, esclareceu que elaborou seu voto “dando interpretação ao artigo 306 da CLT, conjugado com o artigo 6º do Decreto-Lei 972/69, que define como cargo de confiança a função de editor, e invocando a jurisprudência da SDI”. Por essas razões, concluiu por negar provimento ao recurso.

Na sustentação oral, o advogado do trabalhador argumentou que a matéria é controvertida, havendo decisões de Turmas do TST com o entendimento de que editor não é cargo de confiança. Acrescentou que o editor não tem liberdade de decisão e que, na verdade, ele seria um pauteiro. Para o ministro Lelio, o assunto em questão não é sobre a liberdade para definir conteúdo editorial, mas se o editor “tem liberdade para definir seu horário de trabalho”. E, conforme ressalta o ministro, com base nas afirmações do editor na inicial, ele tinha flexibilidade para definir seu próprio horário, quando informa que trabalhava cerca de 10h30 a 11 horas por dia, descontando cerca de três horas de intervalo para alimentação e repouso, “que era mais ou menos elastecido de acordo com sua conveniência”, destaca o relator.

O processo

Ao informar que trabalhava entre sete e oito horas por dia, quando a jornada legal para jornalista, fixada no artigo 303 da CLT, é de cinco horas, o editor pleiteou as horas extraordinárias, alegando que o cargo de editor não é de confiança, e não se enquadra na exceção prevista no artigo 306 da CLT, pois acima dele existem três níveis hierárquicos: secretário de redação, diretor de redação e editor-chefe. No entanto, desde a primeira instância, a Justiça do Trabalho negou seu pedido. O trabalhador vem recorrendo, mas a sentença tem sido mantida.

De acordo com o ministro Lelio Bentes Corrêa, a jurisprudência do TST é no sentido de que, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 6º do Decreto-Lei 972/69, “o exercício da função de editor de jornal configura cargo de confiança, revestindo-se de fidúcia compatível com o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 306 da CLT”, segundo o qual, as regras do artigos 303, 304 e 305 não se aplicam aos jornalistas que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

Em sua fundamentação, o relator destacou que a prevalência de entendimento na SDI-1 é de que “o rol de funções constante do artigo 306 da CLT não é taxativo – permitindo, assim, complementação". Nesse sentido, o ministro Lelio cita precedente da relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, explicitando que o artigo 306, “que não arrola as funções excluídas da jornada especial de forma taxativa, mas enumerativa, deve ser valorado conjuntamente com o artigo 6º do Decreto-Lei 972/69, donde se extrai que a função de editor é considerada como de confiança, não se lhe aplicando a jornada de cinco horas”.

Após o voto do relator, e vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga quanto à fundamentação, pois não conhecia dos embargos, a SDI-1 decidiu negar provimento aos embargos do editor. (E-ED-RR - 734463-70.2001.5.17.0006)


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho