Em caso de prorrogação do horário normal, as trabalhadoras têm direito a descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. A previsão está no artigo 384 da CLT que trata da proteção ao trabalho da mulher e não perdeu a validade com o advento da Constituição Federal de 1988. As divergências existentes quanto à aplicabilidade da norma celetista pós-Constituição foram dirimidas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/11/2008.
Por esse motivo, em julgamento recente, a Terceira Turma do TST condenou a Caixa Econômica Federal a pagar como extras os intervalos previstos na CLT e não concedidos às empregadas mulheres da empresa. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e deu provimento parcial ao recurso de revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponta Grossa e Região.
O Sindicato pretendia que os 15 minutos de descanso fossem pagos como horas extras tanto para o pessoal do sexo feminino quanto masculino. O juízo de primeiro grau e o Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) negaram ambos os pedidos. O TRT destacou que a Constituição estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (artigo 5º, I), logo a disposição do artigo 384 da CLT não teria sido recepcionada pela Constituição.
Para o Regional, a existência de desigualdades de ordem física e fisiológica entre homens e mulheres não é fundamento para invalidar o princípio isonômico previsto na Constituição, porque essas desigualdades só garantem à trabalhadora diferenciação de tratamento no que se refere à própria condição da mulher, como acontece, por exemplo, na hipótese de a empregada estar grávida e ter direito à licença maternidade.
O ministro Alberto Bresciani explicou que esse assunto já está superado no âmbito do TST com a decisão tomada em novembro de 2008: embora a Constituição declare que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, permanece em vigor a norma do artigo 384 da CLT. O relator ainda esclareceu que a norma dispõe sobre proteção ao trabalho da mulher, portanto, é aplicável somente a ela, e não aos empregados do sexo masculino, como requereu o sindicato. (RR-25200-65.2009.5.09.0665)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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quinta-feira, 23 de setembro de 2010
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
CLT garante intervalo de recuperação térmica aos trabalhadores
A legislação trabalhista garante um intervalo de recuperação térmica aos empregados que prestam serviços no interior das câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. A norma está prevista no artigo 253 da CLT e foi aplicada pela Justiça do Trabalho para condenar a Marfrig Alimentos a pagar como horas extras o intervalo não concedido a ex-empregada da empresa.
No recurso de revista relatado pelo presidente da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, a empresa argumentou que o Tribunal do Trabalho goiano (18ª Região) errou ao enquadrar a atividade desempenhada pela trabalhadora na mesma regra prevista para os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas ou na movimentação de mercadorias entre ambientes com variações de temperatura, pois, no caso, o ambiente era resfriado.
De início, o relator esclareceu que era inadequada a alegação da empresa de violação de norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de cabimento de recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. O ministro também não verificou desrespeito ao artigo 253 da CLT, que trata do intervalo de recuperação térmica, como defendido pela Marfrig.
Segundo o relator, as provas analisadas pelo Regional demonstraram que a empregada trabalhava no interior de câmara frigorífica no setor de desossa, em ambiente considerado artificialmente frio, com variações de temperatura de sete a doze graus Celsius. E a norma celetista garante 20 minutos de repouso a cada 1h40min de trabalho contínuo para empregados que atuam no interior das câmaras frigoríficas (hipótese dos autos) ou movimentam mercadoria de lugar quente para frio e vice-versa.
Ainda de acordo com o relator, o direito ao intervalo de recuperação térmica da empregada se consolidou, na medida em que o Estado de Goiás – local da prestação dos serviços da empregada – pertence à quarta zona climática definida pelo MTE, que considera artificialmente frio o ambiente cuja temperatura encontra-se abaixo de doze graus (parágrafo único do artigo 253 da CLT) – exatamente a situação vivida pela trabalhadora.
Por essas razões, o relator rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da Marfrig e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. (RR- 149300-44.2008.5.18.0191)
(Lilian Fonseca)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho
No recurso de revista relatado pelo presidente da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, a empresa argumentou que o Tribunal do Trabalho goiano (18ª Região) errou ao enquadrar a atividade desempenhada pela trabalhadora na mesma regra prevista para os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas ou na movimentação de mercadorias entre ambientes com variações de temperatura, pois, no caso, o ambiente era resfriado.
De início, o relator esclareceu que era inadequada a alegação da empresa de violação de norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de cabimento de recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. O ministro também não verificou desrespeito ao artigo 253 da CLT, que trata do intervalo de recuperação térmica, como defendido pela Marfrig.
Segundo o relator, as provas analisadas pelo Regional demonstraram que a empregada trabalhava no interior de câmara frigorífica no setor de desossa, em ambiente considerado artificialmente frio, com variações de temperatura de sete a doze graus Celsius. E a norma celetista garante 20 minutos de repouso a cada 1h40min de trabalho contínuo para empregados que atuam no interior das câmaras frigoríficas (hipótese dos autos) ou movimentam mercadoria de lugar quente para frio e vice-versa.
Ainda de acordo com o relator, o direito ao intervalo de recuperação térmica da empregada se consolidou, na medida em que o Estado de Goiás – local da prestação dos serviços da empregada – pertence à quarta zona climática definida pelo MTE, que considera artificialmente frio o ambiente cuja temperatura encontra-se abaixo de doze graus (parágrafo único do artigo 253 da CLT) – exatamente a situação vivida pela trabalhadora.
Por essas razões, o relator rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da Marfrig e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. (RR- 149300-44.2008.5.18.0191)
(Lilian Fonseca)
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