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terça-feira, 5 de abril de 2011

Confederação Nacional de Saúde questiona jurisprudência do TST sobre adicional noturno

Publicado em 5 de Abril de 2011

A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) apresentou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 227) no Supremo Tribunal Federal contra o Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelo que considera “exegese equivocada” da legislação pertinente ao pagamento de adicional noturno. A discussão diz respeito à possibilidade ou não de pagamento do adicional em prorrogação de jornada cumprida após as 5h da manhã, que, segundo a CNS, “viola frontalmente diversos preceitos fundamentais” da Constituição Federal.

A Súmula nº 60 do TST prevê a integração do adicional noturno, pago com habitualidade, ao empregado para todos os efeitos, e afirma em seu item II que, se a jornada cumprida integralmente no período noturno for prorrogada, é devido o adicional também sobre as horas prorrogadas. Segundo a CNS, o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho tem sido a aplicação imediata do item II, o que impede a interposição de recurso de revista para o TST e, consequentemente, de recurso extraordinário para o STF, a fim de questionar sua constitucionalidade. Isso, alega, acarreta “graves prejuízos” aos empregadores de trabalhadores com horário noturno, com impacto financeiro “incalculável”.

O ponto principal defendido pela Confederação é a ausência de previsão constitucional para a extensão do horário noturno. A Constituição Federal, sustenta, recepcionou a CLT, que fixa como horário noturno o período das 22h às 5h. “Não há, nem na Constituição Federal nem na CLT, qualquer disposição impondo a obrigação do empregador de pagar adicional noturno no trabalho realizado após as 5h”, afirma. “A condenação nesse sentido é ilegal.”

Conforme a ADPF, a adoção dessa jurisprudência pela Justiça do Trabalho, para as empresas de saúde, viola o art. 7º, incisos XIII e XXVI, e o art. 8º da Constituição. O inciso XIII do art. 7º fixa a duração do trabalho normal “não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva e trabalho”. O inciso XXVI do mesmo artigo reconhece a validade das convenções e acordos coletivos, e o art. 8º trata da liberdade de associação sindical. “Como falar em segurança jurídica se os próprios termos ajustados nas convenções coletivas muitas vezes não são respeitados pelo Poder Judiciário?”, questiona a ação.

Situação caótica

A entidade sindical afirma que “é notória a caótica situação financeira” dos estabelecimentos de saúde do País, que atravessam uma das mais graves crises impostas pelos gestores do Sistema Único de Saúde, especialmente quanto ao atraso de repasse de pagamentos. “Está se tratando de categoria patronal que não dispõe de condições financeiras sequer para conceder reajustes salariais anuais”, prossegue a petição. “Não é possível que possam arcar com incrementos em suas folhas de pagamento em vista da interpretação inconstitucional que vem sendo dada pela Súmula nº 60, II, do TST, bem como pelas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho”.

A CNS pede a concessão de liminar para suspender de imediato a Súmula nº 60, II, do TST até a decisão final da ADPF e, no mérito, que o STF a exclua, “por ser incompatível com o texto constitucional vigente, como medida de inteira justiça”.

A relatora da ADPF nº 227 é a Ministra Ellen Gracie.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Adicional noturno pode ser pago conforme acordo coletivo

07/02/2011
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de ex-empregado da Perdigão Agroindustrial que pleiteava diferenças salariais relativas a adicional noturno. Em decisão unânime, o colegiado entendeu ser válida cláusula coletiva que altera norma da CLT sobre o pagamento de hora noturna trabalhada.

O relator do acórdão no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o trabalho noturno é aquele executado entre 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, sendo que o artigo 73, §1º, da CLT estabelece que a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos com pagamento de adicional de, pelo menos, 20%.

Já o acordo coletivo firmado entre empresa e sindicato dos trabalhadores, informou o ministro Renato, prevê a hora noturna de 60 minutos com adicional de 40%. Ou seja, a hora de trabalho é mais extensa, porém com pagamento de adicional em valor superior ao previsto em lei.

Segundo o relator, a cláusula coletiva promoveu uma compensação financeira da hora noturna reduzida. Em caso de descumprimento da hora reduzida, por exemplo, a empresa teria que pagar esses minutos trabalhados a mais. Com o instrumento coletivo, ficou convencionado o pagamento de um percentual maior do adicional.

Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) consideraram válida a cláusula de acordo coletivo prevendo a hora noturna de 60 minutos em troca do pagamento de adicional de 40%. Para o TRT, como não houve desrespeito às normas de proteção aos trabalhadores, o empregado não tinha direito a diferenças de adicional noturno.

O ex-empregado da Perdigão tentou reformar essa decisão no TST, entretanto, seu recurso de revista não foi conhecido. O ministro Renato Paiva descartou a existência de violação do artigo 73, §1º, da CLT e de exemplos de decisões divergentes para autorizar o exame do mérito do recurso.

O relator esclareceu que a Constituição Federal (artigo 7º, XXVI) garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, se o sindicato, que defende direitos da classe que representa, renuncia a determinados direitos para obter outras vantagens, o resultado dessa negociação representa a vontade das partes e deve ser observado.

Ainda de acordo com o ministro Renato, é preciso prestigiar e valorizar a negociação feita pelas organizações sindicais, que, cada vez mais, tentam compatibilizar interesses básicos dos empregados, como a preservação dos empregos, com a necessidade de tornar as empresas competitivas no mercado.

Além do mais, concluiu o relator, o valor arbitrado a título de adicional noturno não se encontra inserido no rol dos direitos mínimos assegurados ao trabalhador, portanto, na medida em que o acordo coletivo é ato livre e voluntário entre as partes, garantido pela Constituição, o instrumento coletivo questionado pelo ex-empregado deve ser respeitado e cumprido. (RR-44900-88.2008.5.09.0656)

Tribunal Superior do Trabalho