Mantida sentença que decretou prescrição em processo envolvendo trabalhador falecido em serviço
A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso dos reclamantes, a
esposa de um trabalhador morto em serviço e seus três filhos, que
insistiram na reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do
Trabalho de São José dos Campos, que decretou a prescrição e negou os
pedidos indenizatórios.
Eles defenderam a reparação por danos morais e materiais decorrentes do
acidente de trabalho que vitimou com morte o provedor da casa, então
empregado da reclamada, uma empresa do ramo de transporte. Em sua
defesa, alegaram que "não se aplica, à hipótese, a prescrição
trabalhista, mas o prazo previsto no art. 205 do Código Civil – 10
anos".
O Juízo de primeiro grau entendeu que o prazo prescricional inerente às
indenizações decorrentes de acidente do trabalho não se inicia quando
do fato objetivo do acidente, mas, sim, do término do contrato de
trabalho, como as demais verbas trabalhistas, consoante preconizado no
art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso, a extinção do pacto
laboral ocorreu com o falecimento do trabalhador, em 31 de janeiro de
2005, sendo a reclamatória proposta sete anos depois, em 2 de abril de
2012.
O Juízo considerou também ultrapassado o prazo constitucional de dois
anos para a propositura da ação com relação à mãe e à filha, maiores e
capazes naquela ocasião. Com relação aos dois filhos, menores impúberes à
época, eles atingiram a maioridade, respectivamente, em 2/4/2008 e
7/5/2011, a partir de quando teve início, com relação a cada um deles, o
curso do lapso prescricional. Para o primeiro, o Juízo também decretou a
prescrição, determinando o prosseguimento da ação apenas para o filho
mais novo.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, ressaltou que
"tanto o evento danoso, quanto o ajuizamento da ação ocorreram em
momento posterior ao advento da EC 45/2004, o que atrai a incidência da
prescrição trabalhista, nos moldes preconizados pelo art. 7º, inc. XXIX,
da CF".
O acórdão destacou ainda o precedente do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), segundo o qual "o fato de as indenizações por dano patrimonial,
moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho
(ao lado dos efeitos próprios deste contrato) atrai a submissão à regra
do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. (...) Assim, reputa-se necessária uma
interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de
transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas
lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em
31.12.2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o
critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002.
Ressalva de entendimento do Relator no sentido de ser aplicável, também,
o princípio da norma mais benéfica (caput do art. 7º da CF), caso
incidente; b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31.12.2004),
aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. No caso
concreto, de fato, incide a prescrição sobre a pretensão obreira, uma
vez que o contrato de trabalho se extinguiu em 31.12.2007, data da morte
do trabalhador, e a ação apenas foi ajuizada em 25.01.2011, após o
término do prazo bienal (art. 7º, XXIX, da CF). (Processo: RR -
120-79.2011.5.06.0191 Data de Julgamento: 7/5/2014, Relator Ministro:
Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 9/5/2014)".
O colegiado concluiu, assim, que "considerando que a presente ação foi
proposta após o biênio prescricional, conforme bem decidiu o Juízo de
origem, resta inviável a reforma do julgado, que reconheceu a prescrição
do direito de ação, em relação aos ora recorrentes". (Processo
0000509-61.2012.5.15.0132)
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