Empresa é condenada a indenizar trabalhador que sofreu perda auditiva
A 7ª Câmara do TRT-15 manteve condenação imposta à reclamada, uma
empresa fabricante de produtos que atendem diversos segmentos da
indústria automotiva e petroquímica, ao pagamento de indenização por
danos materiais, no valor aproximado de R$ 773 mil e a reintegração do
reclamante no emprego. O colegiado impôs ainda ao empregador indenização
R$ 20 mil por danos morais ao reclamante, que sofreu uma perda auditiva
durante o tempo em que trabalhou na empresa.
Em seu recurso, a empresa afirmou que o entendimento do Juízo de
primeiro grau "contraria as provas produzidas, especialmente o laudo
pericial, em que se constatou se tratar de moléstia (perda auditiva) de
origem degenerativa, sem qualquer nexo de causalidade com as atividades
laborais". Afirmou também que "foram tomadas todas as cautelas
necessárias para a neutralização de eventuais agentes nocivos, em
observância às normas atinentes às medidas de segurança e medicina do
trabalho, não podendo o empregador ser responsabilizado por patologias
que têm como causa o envelhecimento do ser humano, fato natural da
vida".
A empresa ressaltou também, quanto aos afastamentos do trabalho do
empregado com recebimento de benefício previdenciário, que estes "não
foram motivados pela alegada perda auditiva (e sim em decorrência de
problema de hérnia de disco) e que após a alta médica, em junho de 2004,
o reclamante foi considerado apto para o exercício de suas funções e,
por isso, entende não se encontrarem presentes, cumulativamente, as
condições previstas em norma coletiva para o reconhecimento da
estabilidade no emprego". Por fim, afirmou que houve "outros fatores
passíveis de agravamento da perda auditiva, como a hipertensão arterial,
sem contar que houve comprovação do fornecimento regular de
equipamentos de proteção individual, com a finalidade de neutralizar os
agentes agressivos, inclusive os decorrentes de ruídos".
O reclamante, em seu recurso, alegou que "as lesões decorrentes da
doença ocupacional adquirida deixaram inegáveis sequelas, além de dor,
angústia, sofrimento e abalo psíquico, de modo que o dano moral sofrido é
manifesto".
O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, afirmou que "não
prospera o inconformismo da reclamada quanto ao reconhecimento de o
reclamante ser portador de doença de origem ocupacional". Ele lembrou
que o reclamante trabalhou para a empresa em dois períodos (de 2 de
setembro de 1986 a primeiro de março de 1994 e de primeiro de junho de
1994 a 25 de junho de 2009).
A perícia médica concluiu que o trabalhador "é portador de perda
auditiva induzida pelo ruído (PAIR), sem nexo causal com as atividades
exercidas na reclamada", isso porque, em vistoria efetuada no local de
trabalho "foi apurado que as atividades eram realizadas com nível de
ruído equivalente a 88,2 dB(A), conforme admitido pela própria reclamada
e, portanto, dentro dos limites de tolerância". Mesmo assim, o acórdão
ressaltou que "os próprios dados apurados pelo expert e os demais
elementos de prova autorizam concluir que existe relação de causa e
efeito entre a doença diagnosticada (PAIR) e as atividades desempenhadas
pelo reclamante".
O colegiado destacou também que "a despeito da apresentação das fichas
de entrega de EPI, essas comprovam o fornecimento de protetores
auriculares somente a partir de maio de 1997, ou seja, mais de onze anos
após a contratação do demandante, sem contar que em vários registros
sequer existe a indicação do número do certificado de aprovação do
equipamento".
Além disso, o colegiado ressaltou que "o fato de a moléstia adquirida
pelo reclamante eventualmente ter se originado também de outras causas,
além da atividade laborativa, não descaracteriza o nexo causal entre as
patologias e o tipo de serviço executado", e afirmou que "para fins de
caracterização de acidente do trabalho, é irrelevante se o fator
trabalho agiu como causa principal ou como mero agravante, já que o
inciso I do artigo 21 da Lei n.º 8.213/1991 se refere a qualquer causa
que haja contribuído diretamente para redução ou perda da capacidade
para o trabalho".
O acórdão reconheceu, assim, que a sentença acertou "ao condenar a
reclamada a pagar ao reclamante a indenização a título de lucros
cessantes, em parcela única, no importe de R$ 772.820,10, utilizando
como critérios o percentual de 50% do último salário recebido pelo
obreiro, multiplicado por 507 meses (já incluídas as parcelas do décimo
terceiro salário), considerado tal lapso temporal o período de janeiro
de 1999 (surgimento da patologia) até janeiro de 2038 (data em que o
reclamante completará 74 anos – expectativa de vida)".
Além dos danos materiais, o acórdão também considerou correto o pedido
do trabalhador, em seu recurso adesivo, de indenização por danos morais,
e considerando as circunstâncias dos autos, especialmente "o potencial
econômico da empresa e a conduta reprovável dessa em não adotar medidas
preventivas quanto ao ruído excessivo presente no ambiente de trabalho,
mas também a possibilidade de o trabalhador exercer atividades laborais,
ainda que com restrições, dada a perda parcial e permanente da sua
capacidade laboral e diante da caracterização da concausa", arbitrou a
condenação em R$ 20 mil. (Processo 0159800-53.2009.5.15.0116)
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