Publicado em 8 de Abril de 2015 às 14h58
MWBC Advogados
TST - Tempo de curso de formação da Petrobras é reconhecido como vínculo empregatício
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho manteve decisão que reconheceu como tempo de serviço o período do curso de formação exigido dos admitidos pela Petróleo
Brasileiro S/A (Petrobras). Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu de
recurso da empresa contra a condenação, imposta em ação civil pública
proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro
do Estado da Bahia e pelo Ministério Público do Trabalho da 5ª Região,
ao pagamento de diferenças salariais e vantagens previstas em lei e nos
acordos coletivos durante os 60 dias de treinamento.
Para
o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), embora o edital
definisse o curso de formação como uma das etapas do concurso para
ingresso na Petrobras, o contrato de trabalho concretiza-se em face da
realidade vivenciada e não do rótulo que lhe emprestam as partes. No
caso, os aprovados estiveram, nesse período, subordinados a prepostos da
empresa, de forma contínua, em jornada integral e desenvolvendo
atividades típicas dos cargos nos quais seriam efetivados, e mediante
pagamento. O trabalhador que presta serviço no período do curso de
formação só pode ser empregado, pois inexiste lei afastando, na
hipótese, a CLT, concluiu.
Esse
entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST. Nos embargos à SDI-1,
a Petrobras insistiu na alegação de que o curso de formação era uma das
etapas do certame, e, assim, a formação do vínculo de emprego somente
poderia ocorrer após a aprovação do candidato em todas as fases. Para a
empresa, o curso de formação tinha caráter eliminatório para verificar a
aptidão do candidato.
O
relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, verificou que o
recurso não atendia aos pressupostos legais para sua admissão, pois não
ficou demonstrada divergência entre decisões de Turmas do TST ou destas
com a própria SDI-1 e as decisões apresentadas como divergentes não
tratavam da mesma premissa. A decisão foi unânime.
Processo: E-ED-RR-127100-25.2007.5.05.0002
Fonte: Tribunal Superior do TrabalhoMWBC Advogados
Nenhum comentário:
Postar um comentário