quinta-feira, 9 de abril de 2015

TST - Tempo de curso de formação da Petrobras é reconhecido como vínculo empregatício

Publicado em 8 de Abril de 2015 às 14h58

TST - Tempo de curso de formação da Petrobras é reconhecido como vínculo empregatício

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu como tempo de serviço o período do curso de formação exigido dos admitidos pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras). Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu de recurso da empresa contra a condenação, imposta em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia e pelo Ministério Público do Trabalho da 5ª Região, ao pagamento de diferenças salariais e vantagens previstas em lei e nos acordos coletivos durante os 60 dias de treinamento.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), embora o edital definisse o curso de formação como uma das etapas do concurso para ingresso na Petrobras, o contrato de trabalho concretiza-se em face da realidade vivenciada e não do rótulo que lhe emprestam as partes. No caso, os aprovados estiveram, nesse período, subordinados a prepostos da empresa, de forma contínua, em jornada integral e desenvolvendo atividades típicas dos cargos nos quais seriam efetivados, e mediante pagamento. O trabalhador que presta serviço no período do curso de formação só pode ser empregado, pois inexiste lei afastando, na hipótese, a CLT, concluiu.
Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST. Nos embargos à SDI-1, a Petrobras insistiu na alegação de que o curso de formação era uma das etapas do certame, e, assim, a formação do vínculo de emprego somente poderia ocorrer após a aprovação do candidato em todas as fases. Para a empresa, o curso de formação tinha caráter eliminatório para verificar a aptidão do candidato.
O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, verificou que o recurso não atendia aos pressupostos legais para sua admissão, pois não ficou demonstrada divergência entre decisões de Turmas do TST ou destas com a própria SDI-1 e as decisões apresentadas como divergentes não tratavam da mesma premissa. A decisão foi unânime.
Processo: E-ED-RR-127100-25.2007.5.05.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

MWBC Advogados

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