Depois de quase uma década aguardando o recebimento de pensão por morte em virtude do falecimento do marido, a assistida S.A.C. obteve a garantia do benefício. Após a atuação da Defensoria Pública da União no Espírito Santo (DPU/ES), a Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder a pensão em favor da viúva.
Com o falecimento de V.S.C., ocorrido em janeiro de 2002, S.A.C. apresentou o requerimento de pensão por morte ao INSS. Porém, o benefício foi negado sob o argumento de que, à época do falecimento, o marido da autora já não ostentava a qualidade de segurado, vez que, recebia apenas o benefício assistencial ao deficiente, que não gera direito à pensão por morte aos dependentes do falecido.
Segundo o INSS, como o último vínculo empregatício de V.S.C. havia sido rescindido em junho de 1996, na data do óbito, em 22/01/02, ele já não ostentava a qualidade de segurado.
Ocorre que, após analisar o histórico de requerimentos administrativos realizados pelo falecido, assim como alguns processos administrativos decorrentes de tais requerimentos, foi constatado que tanto o falecido como sua família haviam sido vítimas de uma sucessão de erros cometidos pela autarquia.
O primeiro erro administrativo se deu em julho de 1998, quando V.S.C. requereu o benefício de auxílio-doença, indeferido pela ausência de qualidade de segurado, mesmo tendo sido constatada a existência de incapacidade para o trabalho.
De acordo com o defensor responsável pelo caso, Ricardo Figueiredo Giori, naquela época, V.S.C. ainda mantinha sua qualidade de segurado, “tendo em vista que tinha direito à prorrogação do seu período de graça por até 36 meses, tanto por somar mais de 120 contribuições, sem interrupção da qualidade de segurado, anteriores ao término do último vínculo empregatício, como também por ter recebido o benefício do seguro-desemprego após a aludida rescisão.
Para Ricardo Giori, o segundo erro da autarquia foi fornecer o benefício assistencial ao deficiente em vez de convertê-lo em aposentadoria por invalidez. “Dessa forma, como na data do óbito o falecido era para estar recebendo benefício previdenciário ao invés de assistencial, o fato é que haveria a qualidade de segurado do instituidor e, consequentemente, o direito da sua esposa ao recebimento do benefício de pensão por morte”, afirmou o defensor, ao explicar o que configurou o terceiro erro do INSS.
Mesmo diante de uma sucessão de erros, o instituto contestou argumentando que, in casu, incidiria o instituto da decadência. Contudo, em réplica, a DPU alegou que a assistida não estava pleiteando nenhum tipo de revisão de benefício já concedido, mas apenas a concessão de um benefício em razão do comprovado preenchimento dos seus requisitos legais.
Na sentença, o juiz substituto do 2º Juizado Especial Federal, Roberto Gil Leal Faria, afirmou: “Verifica-se que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data do óbito eis que o benefício de amparo social fora concedido quando, na verdade, haveria direito a benefício previdenciário por incapacidade - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez -, já que, repita-se, quando da data do início da incapacidade ainda era segurado”.
Roberto Gil Faria julgou procedente o pedido da Defensoria Pública da União e condenou o INSS a conceder a pensão por morte pleiteada pela assistida e também determinou que a autarquia previdenciária pague os atrasados correspondentes, respeitada a prescrição da parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Além disso, o juiz concedeu o pedido de tutela antecipada e determinou prazo de 30 dias para a implementação do benefício.
Fonte: Defensoria Pública da União
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